Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de março de 1990
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Texto
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Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 17 de setembro de 2025
PREÂMBULO
O POVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, CONSCIENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PERANTE DEUS E OS
HOMENS, POR SEUS REPRESENTANTES REUNIDOS NA CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUINTE, E ANIMADO PELA VONTADE DE REALIZAR O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PROMULGA A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
Para a consecução de seus objetivos, o Município buscará a
integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios.
São direitos sociais o direito a educação , á saude , ao trabalho á cultura , á moradia , á assistencia á proteção á maternidade , á gestante , e á segurança , que ignifica uma existencia digna .
São requisitos para a criação de distrito:
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Na fixação dos subsídios de que trata este artigo, será previsto o
pagamento do décimo terceiro subsídio a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano."
vinte e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, be§ 3°, da Constituição Federal,
nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)
O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, ao
Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral do Município funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva."
A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
do governo, observado o disposto no art. 5°, incisos X e XXXIII, da Constituição Federal;
Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento, atribuições e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes."
A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
È estável após dois anos de efetivo exercício , o servidor publico nomeado em virtude de concurso publico .
Adquirirá estabilidade o servidor nomeado em virtude de aprovação
em concurso público, após três anos de efetivo exercício e desde que tenha sido aprovado em avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da lei.
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa. (NR)
O servidor público estável só perderá o cargo:
invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, e nos arts. 39, § 4°,
150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal
a de dois cargos privativos de medico
a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
profissões regulamentadas;
investido no mandato de Prefeito, e Vereador ,será afastado do cargo ou funçã sendo-lhe facultado optar por sua remuneração .
investido no mandato de Prefeito,será afastado do cargo , emprego ou função sendo-lhe facultado optar por sua remuneração
O Município instituirá, por lei, o conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, com a finalidade de promover sugestões e estudos para a implantação de política de pessoal, garantindo a participação de servidores dos respectivos Poderes.
O Municipio instituirá regime jurídico e plano de carreira e
remuneração dos servidores da administração direta e indireta.
remuneração compatível com a, complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
remuneração compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade
das tarefas e com os requisitos para investidura e escolaridade exigida para o seu
desempenho.
O Município assegurará ao servidor público civil os direitos previstos no art. 7°, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal, e os que, nos termos de lei municipal, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:
Cada periodo de cinco anos de efetivo exercicio, dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento , o qual a este se incorporará para efeito de aposentadoria.
adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento), a cada período de
cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor.
curos de especialização , pós-graduação ou capacitação tecnica-profissional cuateados pelo Municipio qundo houver correlaçao entre o conteudo programatico de tais cursos com as atribuições do cargo execido ou outro integrante da mesma carreira , além de coneniencias para o serviços , com afastamento não remunerado.
licença remunerada para cursos de especialização , pos graduação tecnica -profissonal custeados pelo servidor , quando houver correlaçaõ entre o conteudo programatico d tais cursos com as atribuiçoes do cargo exercido integrante da mesma carreira
O Município instituirá, para os servidores da administração pública direta e das autarquias e fundações públicas, programas de qualidade e produtividade,
treinamento e desenvolvimento, visando à modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, bem como organizar a remuneração dos servidores mediante planos de carreira.
O direito de greve no serviço público municipal será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei federal.
. Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime previdenciário de caráter
contributivo e solidário, mediante sistema próprio ou pelo regime geral de previdência.
Os beneficios previdenciários assegurados aos servidores municipais, incluídas
a aposentadoria e pensão por morte, são os previstos na Constituição Federal e legislação pertinente.
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública."
o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa.
o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Os prazos estabelecidos nos primeiro incisos anteriores serão transferidos para o
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A sessão legislativa não será se interrompida referem sem a aprovação dos projetos a que os incisos I, II e III deste artigo.
Se a Lei orçamentaria orçamentaria não for devolvida pra sanção até o final do exercicio financeiro , fica o Poder Executivo autorizado executar a proposta orçamentaria no tocante ao custeio e aoo funcionamento dos serviços anteriormente criados , assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, té qe corra a su aprovação .
o Municipio aplicara , anualmente , no mminimo ,vinte e cinco por cento da receita de impostos , inclusive as transferencias , nas manutenções e desenvolvimento do ensino fundamental.
Município aplicará o mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino е nas ações e serviços públicos de saúde.
É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica, para ser incluída no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, adequado , sob pena de desapropriação .
É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica, para ser incluída
no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu aproveitamento adequado, sob pena, sucessivamente, de:
parcelamento ou edificação compulsórios;
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais."
(NR)
Cabe ao Município desenvolver política de fomento à atividade
agropecuária.
A estrutura administrativa do Município deve contar com órgão voltado para
a elaboração e execução da política de fomento à agropecuária.
A política rural, instituída por lei, deve assegurar as seguintes
medidas:"
A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de saúde que
terá, entre outras, as seguintes atribuições.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal
A lei disporá sobre a denominação e alteração de nome de bens
públicos."
LUZMAR CAETANO DE SOUSA
Presidente
RONAN PEREIRA DE ALMEIDA
Presidente da Comissão Especial
ELEUTÉRIO ELIAS CARNEIRO
Relator da Comissão Especial
IDEVAN VAZ DE REZENDE
Vereador
LINDOMAR JOSÉ PEREIRA
Vereador
LÚCIO ANTÔNIO PEREIRA DE RESENDE
Vereador
MILTON ALVES DA SILVA
Vereador
OSVALDO GONÇALVES BORGES
Vereador
RUBENS JOSÉ BORGES
Vereador