Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 17 de agosto de 1990
Art. 1º.
O Art. 6º das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º. A primeira eleição direta de diretor e Vice-Diretor de escola pública municipal será realizada até o dia trinta do mês de novembro do ano de um mil e novecentos e noventa.
Art. 6º
' A primeira eleição direta de Diretor e Vice-Diretor de escola pública municipal será realizada até o dia trinta do mês de novembro do ano de um mil novecentos noventa."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.