Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 19 de agosto de 1991
Art. 1º.
O Art. 184 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação:
Art. 184.
'' São inelegíveis os cidadãos que, no exercício do cargo de Prefeito do Município, deixarem de prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal ou que tiverem suas contas rejeitadas pelos dois órgãos".
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.