Emenda à Lei Orgânica nº 3, de 19 de agosto de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

3

1991

19 de Agosto de 1991

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 184 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.

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EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS Nº 003/91

    ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 184 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.

      A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis:
        Art. 1º. 
        O Art. 184 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 184.   '' São inelegíveis os cidadãos que, no exercício do cargo de Prefeito do Município, deixarem de prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e a Câmara Municipal ou que tiverem suas contas rejeitadas pelos dois órgãos".
          Art. 2º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.

               

              Sala das Sessões, 19 de agosto de 1991.

               

              RUBENS JOSÉ BORGES

              PRESIDENTE DA CÂMARA

               

              IDEVAN VAZ DE RESENDE

              VICE-PRESIDENTE

               

              LUZMAR CAETANO DE SOUSA

              SECRETÁRIO