Emenda à Lei Orgânica nº 23, de 17 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

23

2025

17 de Setembro de 2025

Acrescenta parágrafo ao art. 77 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG.

a A
Acrescenta parágrafo ao art. 77 da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG.
    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis:
      Art. 1º. 
      O art. 77, da Lei Orgânica Municipal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a mesma redação:
        § 2º  

         O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários Municipais, ao
        Procurador-Geral do Município e ao Controlador-Geral do Município funções
        administrativas que não sejam de sua competência exclusiva."

        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

           

          Sala das Reuniões, 8 de setembro de 2025.

           

          MARCOS TÚLIO DA SILVA
          Presidente

           

          JANIZIO MOACIR VAZ DE RESENDE
          Vice-Presidente

           

          CLODOALDO JOSÉ BORGES
          Secretário