Emenda à Lei Orgânica nº 10, de 23 de maio de 2000
Art. 1º.
Acrescente-se ao art. 92 da Lei Orgânica do Município parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
'' É vedada a doação de bens imóveis no ano em que se realizar eleições municipais."(NR).
Art. 2º.
Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.