Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 22 de outubro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

1991

22 de Outubro de 1991

MODIFICA A REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 117, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

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MODIFICA A REDAÇÃO DO § 6º DO ARTIGO 117, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.
    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, APROVOU e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      O § 6º do artigo 117, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a ter a seguinte redação:
        § 6º   - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que Ο servidor tenha, na ocasião do requerimento, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário, a presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Sessões, 22 de outubro de 1991.

           

          RUBENS JOSÉ BORGES

          Presidente da Câmara


          IDEVAN VAZ DE REZENDE

          Vice-Presidente


          LUZMAR CAETANO DE SOUSA

          Secretário