Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 22 de outubro de 1991
Modifica a redação
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de março de 1990
Art. 1º.
O § 6º do artigo 117, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a ter a seguinte redação:
§ 6º
- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de
serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que Ο
servidor tenha, na ocasião do requerimento, dez anos de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, a presente emenda entra em vigor na data de sua publicação.