Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 06 de outubro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

16

2008

6 de Outubro de 2008

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

a A
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

    Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Indianópolis.

      Art. 1º. 
      O § 4° do art. 20; incisos IV e VII, do art. 39; art. 40; caput do art. 41; inciso V, do parágrafo único, do art. 55; inciso XXIX, do art. 77; caput e inciso I, do art. 85; art. 86; caput do art. 87; art. 100; § 1° e caput do art. 101; caput e §§ 1°, 2° e 3°, do art. 102; art. 104; § 5°, do art. 105; inciso III, do art. 106; inciso II, do artigo 107; art. 109; art. 110, inciso V, do art. 111; art. 112; arts. 113, 115, 116, 117 e 132; § 4° do art. 138; caput e § 1°, do art. 142; caput dos arts. 143 e 148; e art. 183, da Lei Orgânica Municipal de Indianópolis, passam a ter a seguinte redação:
        § 4º  

        Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação." (NR)

        IV  –  propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação, por lei, dos respectivos vencimentos;(NR).
        VII  –  fixar, por lei, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observando-se o disposto nos incisos VI e VII, do art. 29, no art. 29- A, e nos incisos X e XI, do art. 37, e no § 4°, do art. 39, todos da Constituição Federal;" (NR)
        Art. 40.   A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.(NR)
        Art. 41.   O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da Câmara, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será fixado, até trinta dias antes da eleição municipal, por iniciativa da Mesa Diretora, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória."(NR)
        XXIX  –  - aplicar com critério, determinação e zelo, anualmente, no mínimo:
        a)  

         vinte e cinco por cento da receita de impostos, compreendida a proveniente de
        transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

        b)  

         quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
        art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, be§ 3°, da Constituição Federal,
        nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)

        I  –  os Secretários Municipais;'
        II  –  os assessores;
        III  –  os chefes e diretores de órgãos e demais ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal." (NR)
        Art. 86.   A administração municipal, direta e indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e razoabilidade." (NR)
        Art. 87.   A administração municipal compreende a administração direta e a administração indireta, sendo que, somente por lei específica, poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar federal, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.'' (NR).
        Art. 100.   A atividade administrativa permanente é exercida, em qualquer dos Poderes do Município, por servidor público, ocupante de cargo público, em caráter efetivo ou em comissão."(NR)
        III  –  a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública."
        Art. 101-A.  

        Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento, atribuições e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes."

        § 1º  

         A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
        concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (NR).

        V  –  investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II, deste artigo."
        II  – 

        licença remunerada para cursos de especialização , pos graduação tecnica -profissonal custeados pelo servidor , quando houver correlaçaõ entre o conteudo programatico d tais cursos com as atribuiçoes do cargo exercido integrante da mesma carreira

        I  – 

        curos de especialização , pós-graduação ou capacitação tecnica-profissional cuateados pelo Municipio qundo houver correlaçao entre o conteudo programatico de tais cursos com as atribuições do cargo execido ou outro integrante da mesma carreira , além de coneniencias para o serviços , com afastamento não remunerado. 

        Art. 3º. 

         O parágrafo único do art. 112, da Lei Orgânica do Município, passa a
        viger como inciso XI, com a redação a seguir:

          XI  

          adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento), a cada período de
          cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município, incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor."(NR)

          Art. 102.  

          Adquirirá estabilidade o servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público, após três anos de efetivo exercício e desde que tenha sido aprovado em
          avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos da lei. (NR)

          § 1º  

          O servidor público estável só perderá o cargo:

          I  – 

           em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

          II  – 

          mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

          III  – 

           mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
          lei complementar, assegurada ampla defesa. (NR)

          § 2º  

          invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público.

          § 3º  

           Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
          em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo."(NR)

          Art. 104.  

           As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
          atribuições de direção, chefia e assessoramento."(NR)

          § 5º  

          O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
          são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, e nos arts. 39, § 4°,
          150, II, 153, III e 153, § 2º, I, todos da Constituição Federal." (NR)

          III  – 

          a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com
          profissões regulamentadas." (NR)

          II  – 

          investido no mandato de Prefeito,será afastado do cargo , emprego ou função sendo-lhe  facultado optar por sua remuneração .'

          Art. 109.  

           O Município instituirá, por lei, o conselho de política de administração e
          remuneração de pessoal, com a finalidade de promover sugestões e estudos para a implantação de política de pessoal, garantindo a participação de servidores dos respectivos Poderes."(NR)

          Art. 110.  

           O Municipio instituirá regime jurídico e plano de carreira e remuneração dos servidores da administração direta e indireta.' (NR)

          V  – 

          remuneração compatível com a natureza, complexidade e responsabilidade
          das tarefas e com os requisitos para investidura e escolaridade exigida para o seu
          desempenho."(NR).

          Art. 112.  

          O Município assegurará ao servidor público civil os direitos previstos
          no art. 7°, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
          XXX, da Constituição Federal, e os que, nos termos de lei municipal, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público, especialmente:(NR).

          Art. 113.  

          O Município instituirá, para os servidores da administração pública direta e das autarquias e fundações públicas, programas de qualidade e produtividade,
          treinamento e desenvolvimento, visando à modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, bem como organizar a remuneração dos servidores mediante planos de carreira." (NR)

          Art. 115.  

           O direito de greve no serviço público municipal será exercido nos
          termos e nos limites definidos em lei federal." (NR)

          Art. 116.  

          Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Município,
          incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime previdenciário de caráter
          contributivo e solidário, mediante sistema próprio ou pelo regime geral de previdência." (NR)

          Art. 117.  

           Os beneficios previdenciários assegurados aos servidores municipais, incluídas
          a aposentadoria e pensão por morte, são os previstos na Constituição Federal e legislação pertinente.
          (NR).

          Art. 132.  

          Município aplicará o mínimo da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino е nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)

          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          a)   (Revogado)
          b)   (Revogado)
          d)   (Revogado)
          § 1º   (Revogado)
          § 2º   (Revogado)
          § 3º   (Revogado)
          § 4º   (Revogado)
          § 5º   (Revogado)
          § 6º   (Revogado)
          § 7º   (Revogado)
          § 8º   (Revogado)
          § 9º   (Revogado)
          § 10   (Revogado)
          § 11   (Revogado)
          § 4º  

           É facultado ao Executivo Municipal, mediante lei específica, para ser incluída
          no Plano Diretor, exigir do proprietário do solo urbano não edificado ou não utilizado, que promova seu aproveitamento adequado, sob pena, sucessivamente, de:

          I  – 

           parcelamento ou edificação compulsórios;

          II  – 

           imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

          III  – 

          desapropriação com pagamento mediante títulos de dívida pública de emissão
          previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
          parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais."
          (NR)

          Art. 142.  

           Cabe ao Município desenvolver política de fomento à atividade
          agropecuária."

          § 1º  

          A estrutura administrativa do Município deve contar com órgão voltado para
          a elaboração e execução da p  olítica de fomento à agropecuária."(NR)

          Art. 143.  

          A política rural, instituída por lei, deve assegurar as seguintes medidas:" (NR)

          Art. 148.  

          A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de saúde que
          terá, entre outras, as seguintes atribuições:" (NR)

          Art. 183.  

          A lei disporá sobre a denominação e alteração de nome de bens
          públicos." (NR).

          Art. 2º. 

          A Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

            Parágrafo único  

             Na fixação dos subsídios de que trata este artigo, será previsto o
            pagamento do décimo terceiro subsídio a ser pago até o dia vinte de dezembro de cada ano."

            Art. 87-A.  

             A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
            administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

            I  – 

             as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral,
            asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
            externa e interna, da qualidade dos serviços;

            II  – 

             o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos
            do governo, observado o disposto no art. 5°, incisos X e XXXIII, da Constituição Federal;

            Art. 4º. 

            Ficam revogados o inciso XXII, do art. 39; §§ 1°, 2°, 3°, 4º° e 5°, do art.
            41; inciso IV, do art. 50; inciso V, do art. 53; art. 57; arts. 82 e 83; incisos I e II, do art. 86;
            parágrafo único, do art. 113; incisos I, II, III, e §§ 1°, 2º, 3°, 4°, 5°, 6° e 7°, 8°, 9° 10 e 11, do
            art. 117; inciso III, do art. 119; parágrafo único, do art. 143; art. 7º, das Disposições
            Transitórias, todos da Lei Orgânica do Município.

              § 1º   (Revogado)
              § 2º   (Revogado)
              § 3º   (Revogado)
              § 4º   (Revogado)
              § 5º   (Revogado)
              Art. 82.   (Revogado)
              Art. 83.   (Revogado)
              I  –  (Revogado)
              II  –  (Revogado)
              Art. 5º. 

               Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2008.

                 

                IDEVANVAZ DE RESENDE
                Presidente

                 

                IVO CORSI DA SILVA
                Vice-Presidente

                 

                ADAILTON BORGES AMARO
                Secretário