Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 12 de agosto de 2020
Acrescenta dispositivos
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de março de 1990
Art. 1º.
O art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 12, com a seguinte redação:
§ 4º
As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 5º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no § 4°, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento
do inciso III, do § 2°, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 6º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 4° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9°, do art. 165, da Constituição Federal.
§ 7º
As programações orçamentárias previstas no § 4°, deste artigo, não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 8º
Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do § 6°, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, do § 8°, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III
–
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, do § 8°, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV
–
- se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, do § 8°, 0
Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 9º
Após o prazo previsto no inciso IV, do § 8°, as programações orçamentárias
previstas no § 6º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 8°.
§ 10
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 6°, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 11
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 6° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 12
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.