Emenda à Lei Orgânica nº 21, de 12 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

21

2020

12 de Agosto de 2020

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ART. 128, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA.

a A
Acrescenta dispositivos ao art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que específica.
    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG.
      Art. 1º. 
      O art. 128, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis-MG, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º ao 12, com a seguinte redação:
        § 4º   As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
        § 5º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no § 4°, deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III, do § 2°, do art. 198, da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 6º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 4° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9°, do art. 165, da Constituição Federal.
        § 7º   As programações orçamentárias previstas no § 4°, deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
        § 8º   Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 6°, deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
        I  –  até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
        II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, do § 8°, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
        III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, do § 8°, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
        IV  –  - se até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, do § 8°, 0 Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
        § 9º   Após o prazo previsto no inciso IV, do § 8°, as programações orçamentárias previstas no § 6º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I, do § 8°.
        § 10   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6°, deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
        § 11   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 6° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 12   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sala das Reuniões, 12 de agosto de 2020.

           

          ELMAR FERNANDES DE RESENDE

          Presidente

          WELBEMAR ALVES XAVIER

          Vice-Presidente

          MARCOS TÚLIO DA SILVA

          Secretário