Emenda à Lei Orgânica nº 19, de 07 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

19

2014

7 de Abril de 2014

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 19, DE 2014 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
      Art. 1º. 

      O § 4º, do art. 60; os arts. 67,68 e 75; o caput do art. 105; e o inciso V, do art. 112, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, passam a viger com a seguinte redação:

        § 4º   O veto será apreciado, pelo Plenário da Câmara, dentro do prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (NR)
        Art. 67.   O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos. (NR)
        Art. 68.   A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, para mandato de quatro anos, observadas as regras de elegibilidade fixadas na Constituição Federal. (NR)
        Art. 75.   O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente." (NR)
        Art. 105.   . A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que trata o art. 41, desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (NR)
        V  –  assistência à saúde e previdência social, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes." (NR)
        Art. 2º. 
        A Lei Orgânica do Município de Indianópolis passa a vigorar acrescida do art. 43-A, com a seguinte redação:
          Art. 43-A.   Pode ser paga aos agentes políticos municipais, na forma da lei, verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício do mandato, comprovadas por documentação idônea.
          Parágrafo único  
          A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo não tem natureza remuneratória, não se sujeitando ao princípio da anterioridade, previsto no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal.
            Art. 3º. 
            Ficam revogados o inciso III, do § 3º, do art. 142, e o art. 185, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis.
              § 3º   (Revogado)
              III  –  (Revogado)
              Art. 185.   (Revogado)
              Art. 4º. 
              Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Sala das Reuniões, 7 de abril de 2014.

                 

                CLODOALDO JOSÉ BORGES 

                Presidente

                SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS

                Vice-Presidente

                WANILTON JOSÉ BORGES

                Secretário