Emenda à Lei Orgânica nº 17, de 18 de outubro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de março de 1990
Art. 1º.
O inciso IV, do art. 118, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
licença-maternidade à gestante e adotante, sem prejuízo do cargo, emprego e
remuneração, com duração de cento e oitenta dias, bem como a licença-paternidade nos
termos da lei."
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.