Emenda à Lei Orgânica nº 15, de 03 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de março de 1990
Art. 1º.
O inciso III, do art. 112, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se a este artigo os §§ 1º, 2º e 3º:
III
–
Férias-premio , com duração de três meses, adquiridas a cada período de cinco anos de efetivo exercício e serviços públicos municipais .(NR)
§ 2º
As férias-prêmio poderão ser concedidas em um só período ou em parcelas.
§ 3º
É vedada a conversão de férias-prêmio em pecúnia, exceto nas seguintes
§ 4º
Não incidirá qualquer contribuição previdenciária e imposto de renda sobre
o pagamento de férias-prêmio não-gozadas e convertidas em pecúnia, por se tratar de verba indenizatória."
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.