Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 06 de fevereiro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

8

1995

6 de Fevereiro de 1995

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 130 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

a A
Dá nova redação ao art. 130 da Lei Orgânica do Município.
    A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
      Art. 1º. 
      É dada nova redação ao caput do art. 130 da Lei Orgânica e, ainda neste artigo, são acrescentados dois novos parágrafos, 1º e 2º, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 3º, com nova redação.
        Art. 130.   '' Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal para apreciação da Câmara Municipal, obedecidas as seguintes normas ''
        I  – 

        o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do
        primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

        II  – 

        o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do
        exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa.

        III  – 

         o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

        § 1º  

         Os prazos estabelecidos nos primeiro incisos anteriores serão transferidos para o
         dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.

        § 2º  

         A sessão legislativa não será se interrompida  referem  sem a aprovação dos projetos a que os incisos I, II e III deste artigo.

        § 3º  

        ''Se a Lei orçamentaria orçamentaria não for devolvida pra sanção até o final do exercicio financeiro , fica o Poder Executivo autorizado executar a proposta orçamentaria no tocante ao custeio e aoo funcionamento dos serviços anteriormente criados , assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, té qe corra a su aprovação . ''

        Art. 2º. 

         Esta Emenda à Lei Orgânica publicação Município entra em vigor na data de sua

          Sala das Sessões, 6 de fevereiro de 1995.

           

           

          José Joaquim  Pinto (Barroso)

          Presidente 

           

          Mário Bissiato
          Vice-Presidente

           

          José Helyécio Fernandes de Rezende 

          Secretario