Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 06 de fevereiro de 1995
o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa.
o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Os prazos estabelecidos nos primeiro incisos anteriores serão transferidos para o
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A sessão legislativa não será se interrompida referem sem a aprovação dos projetos a que os incisos I, II e III deste artigo.
''Se a Lei orçamentaria orçamentaria não for devolvida pra sanção até o final do exercicio financeiro , fica o Poder Executivo autorizado executar a proposta orçamentaria no tocante ao custeio e aoo funcionamento dos serviços anteriormente criados , assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, té qe corra a su aprovação . ''
Esta Emenda à Lei Orgânica publicação Município entra em vigor na data de sua