Lei Orgânica Municipal nº 1, de 24 de março de 1990
-
Texto
Original - 1990
- 1991
- 1992
- 1993
- 1995
- 1997
- 2000
- 2004
- 2005
- 2006
- 2007
- 2008
- 2010
- 2012
- 2014
- 2018
- 2020
- 2025
-
Texto
Atual
Dada por Emenda à Lei Orgânica nº 14, de 30 de outubro de 2006
PREÂMBULO
O POVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS
GERAIS, CONSCIENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PERANTE DEUS E OS
HOMENS, POR SEUS REPRESENTANTES REUNIDOS NA CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUINTE, E ANIMADO PELA VONTADE DE REALIZAR O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO, PROMULGA A PRESENTE LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil, como participante do Estado Democrático de Direito, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos:
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município:
Para a consecução de seus objetivos, o Município buscará a
integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios.
São direitos sociais o direito a educação , á saude , ao trabalho á cultura , á moradia , á assistencia á proteção á maternidade , á gestante , e á segurança , que ignifica uma existencia digna .
São requisitos para a criação de distrito:
È estável após dois anos de efetivo exercício , o servidor publico nomeado em virtude de concurso publico .
Cada periodo de cinco anos de efetivo exercicio, dá ao servidor o direito ao adicional de dez por cento sobre seu vencimento , o qual a este se incorporará para efeito de aposentadoria.
o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente, será encaminhado até 31 de agosto do
primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 15 de abril do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro periodo da sessão legislativa.
o projeto de lei orçamentária será encaminhado até 30 de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Os prazos estabelecidos nos primeiro incisos anteriores serão transferidos para o
dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
A sessão legislativa não será se interrompida referem sem a aprovação dos projetos a que os incisos I, II e III deste artigo.
Se a Lei orçamentaria orçamentaria não for devolvida pra sanção até o final do exercicio financeiro , fica o Poder Executivo autorizado executar a proposta orçamentaria no tocante ao custeio e aoo funcionamento dos serviços anteriormente criados , assim como ao pagamento de juros e amortização da divida contratada, té qe corra a su aprovação .
o Municipio aplicara , anualmente , no mminimo ,vinte e cinco por cento da receita de impostos , inclusive as transferencias , nas manutenções e desenvolvimento do ensino fundamental.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, em colaboração com a União e o Estado
É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal
LUZMAR CAETANO DE SOUSA
Presidente
RONAN PEREIRA DE ALMEIDA
Presidente da Comissão Especial
ELEUTÉRIO ELIAS CARNEIRO
Relator da Comissão Especial
IDEVAN VAZ DE REZENDE
Vereador
LINDOMAR JOSÉ PEREIRA
Vereador
LÚCIO ANTÔNIO PEREIRA DE RESENDE
Vereador
MILTON ALVES DA SILVA
Vereador
OSVALDO GONÇALVES BORGES
Vereador
RUBENS JOSÉ BORGES
Vereador