Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Dada por Lei Complementar nº 71, de 13 de março de 2025
A solidariedade produz os seguintes efeitos:
A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,favorece ou prejudica aos demais.
Para efeitos do inciso ill deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro, em beneficio daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal n.º 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:
Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em consideração:
O Imposto Predial Urbano incide sobre o imóvel construído, representado por edificação, e será cobrado na base de um por cento do valor venal do terreno
Em qualquer hipótese, o mínimo anual a ser cobrado será de quinze UFINDs
Em qualquer hipótese o mínimo anual a ser cobrado será de 15 (quinze) UFINs
O Imposto Territorial Urbano incide sobre terreno sem edificação e será cobrado na base de dois por cento do valor venal do terreno.
O Imposto Territorial Urbano incide sobre terreno sem edificação e será cobrado na base de 1,5 % do valor venal do terreno.
O Imposto Territorial Urbano incide sobre terreno sem edificação e será cobrado na base de dois por cento do valor venal do terreno.
O mínimo anual a ser cobrado será de quinze UFINDs
Em qualquer hipótese o mínimo anual a ser cobrado será de 15 (quinze) UFIRs.
A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez
O valor do bem imóvel ou direito será determinado por estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, ou então pelo preço real da operação, se este for maior.
na instituição e ou transmissão de direitos reais sobre imóveis, a base de cálculo será, respectivamente, o valor do negócio jurídico efetuado ou, então, parte do valor venal do imóvel, o que for maior, respeitado o percentual mínimo de dois por cento, nos seguintes casos:
nas hipóteses de acessão física, a base de cálculo será o valor efetivado da indenização, ou, então, o valor venal da fração ideal do acréscimo, o que for maior.
A estimativa fiscal a que se refere o § 1° será feita com base nos trabalhos da Comissão Municipal de Valores Imobiliários.
Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá, por meio de petição fundamentada e instruída com documentação idônea, requerer nova avaliação administrativa do imóvel ou direito.
nos demais casos de transmissão e ou cessão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, dois por cento do valor venal ou real, o que for maior.
As instituições religiosas ficam obrigadas a comprovar perante o Fisco, sempre que por este solicitadas, a utilização exclusiva do terreno ou do prédio como templo e, na inobserváncia deste preceito, a isenção concedida será revogada com a conseqüente cobrança de correção monetária, juros de um por cento ao mês e multa ou então a cobrança do imposto pelo valor atual ou real do bem.
Os membros da Comissão serão convocados e designados pelo Prefeito, mediante portaria, e a duração do mandato de cada membro coincidirá com a do Prefeito.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos
serviços constantes da lista a seguir ou que a eles possam ser equiparados:
"§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
O imposto de que trata o caput incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio peło
usuário final do serviço.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
"Art. 69 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, cujo
período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o
último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte
forma
relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio
do tomador.
Quando os serviços descritos pelos subitens 4.22 e 4.23, da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar, forem prestados pelas operadoras de planos de
saúde, a base de cálculo do ISSQN incidente é tão somente a receita auferida sobre a diferença
entre o valor recebido pelo contratado e o que é repassado para os terceiros efetivamente
prestadores dos serviços de saúde e assistência médica.
valor repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços: o valor
pago mensalmente aos prestadores dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
relacionados no item 4, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, desde que não
configurem como custo da prestação de serviços."
Para efeito do disposto no § 7°, do art. 71, desta Lei
Complementar, considera-se:
valor recebido pelo contratado: a receita bruta mensal das contribuições e
ou mensalidades recebidas;
A previsão do § 3°, deste artigo, não se aplica nas hipóteses em que os
tomadores de serviços estejam enquadrados em programas de beneficios ou de incentivos
tributários e ou fiscais.
Nas operações à vista, o órgão fazendário, a requerimento do contribuinte, poderá permitir, sob condição ,que a nota fiscal seja substituída por cupom de maquinas registradoras.
Sempre que possível, o arbitramento terá como base a soma das seguintes parcelas:
As condições de classificação dos contribuintes como de pequeno e médio porte terão por base os seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:
No exercicio da ação reguladora a que se refere este rtigo as autoridades municipais , visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento fisico e bem estar da população e ainda o desenvolvimento sócio -econômico do Municipio levarão em conta , entre outros fatores.
Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado ,anualmente, e atenderá ao seguinte:
Na elaboração das tabelas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará os dados obtidos por meio dos trabalhos da Comissão Municipal de Valores.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha institufdo novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso li deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
A prescrição será interrompida:
pela citação pessoal feita ao devedor;
pelo protesto judicial;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
por via amigável, pelo Fisco;
por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela ei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação subsequente.
por via extrajudicial, mediante Tabelionatos de Protestos, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da divida, mesmo que não tenha dado inicio ao procedimento amigável.
Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que
se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária
para emissão de boletos bancários e posterior encaminhamento a protesto extrajudicial os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que se encontrem em qualquer fase da cobrança administrativa ou judicial.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vv = Vvt + Vve, onde:
Vv = Valor venal do imóvel
Vvt = Valor venal do terreno
Vve = Valor venal da edificação.
Para efeito da determinação do valor venal do bem imóvel, considera-se:
1 - Valor venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor médio unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção , de acordo com a seguinte fórmula:
Vwl = Vgm2t" X At X P X T X S
Vvt = Valor venal do terreno;
Vgm2t =·Valor genérico do metro quadrado de terreno ;
At = Area do Terreno;
P = Fator corretivo de pedologia
T = Fator corretivo de topografia;
S = Fator corretivo de situação.
Valor venal da edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor médio unitário do metro quadrado equivalente ao padrão de construção, pela área construida bruta, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vgm2c x CAT x Acb x Po x ST x Ec, onde,
100
Vve = Valor venal da edificação
Vgm2c = Valor genérico do metro quadrado da Construção;
CAT = Percentual indicativo do padrão de construção;
100
Acb = Area construida bruta;
Po = Posicionamento
St = Situação da unidade construida
Ec = Estado de conservação.
As áreas de terreno excedentes de duas vezes área edificadas, serão objetos de lançamento do Imposto tenitorial Urbano. O valor genérico do metro quadrado de terreno (Vgm2t) será obtido na tabela de valores,anexa a este decreto.
A área construída da unidade referida pela legenda Acb, será obtida da somatória da área da unidade principal meia edículas.
consideram-se edículas as construções que complementam a unidade principal:
Exemplos: piscinas, garagens, lavanderias, etc.
Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula
Fi = Ac X At
Atc onde,
Fi- Fração Ideal
Ac = Área construída da unidade;
At = Área do Terreno
Atc= Área total construída.
Constituem elementos para a apuração da base de cálculo do imposto: Os elementos contidos no cadastro técnico fiscal imobiliário da Prefeitura e ou apurados em campo, que possibilitem a caracterização do imóvel; As informações de órgãos técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos; Fatores de correção de acordo com a situação de Pedologia e Topografia de terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção, posição, situação e estado de conservação da unidade. O lançamento e a arrecadação do IPTU serão feitos através de guias especiais, no qual estarão indicados entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte, e do tributo e seus elementos constitutivos. Datas de pagamento da parcela única, 1ª, 2° e 3ª serão fixadas por decreto.
ALI QUOTAS: IPTU = 1,5% sobre o valor venal do Imóvel = valor venal do terreno + valor venal da edificação.
ITU = 2% sobre o valor venal do terreno
TLU = 0,45 de UFIR vezes o n.0 de metros de testada.
TC = 0,15 de UFIR vezes metros quadrados de área construída.
TE = 2.20 por parcela emitida
Códigos:
IPTU = Imposto Predial e Territorial Urbano
ITU = Imposto Territorial Urbano
TLU = Taxa de Limpeza e Vanice Urbana
TCL = Taxa de Coleta de Lixo
TE = Taxa de Expediente
FORMULAS DOS CALCULOS
IPTU = WT + WE ;:; WI x 0,8% ONDE:
WT = Vm2T x AT X FP X FT x FS x FD
WE = Vm2C X AC X c X CE X L X p X F 100
ITU = WT X
TL = o'1 X UFIR X T'
TI = O,1 x UFIR x T
TCL = 0,1 ou 0,5 x UFIR x AC
TE = 5 x UFIR
WT = Valor Venal do Terreno
WE = Valor Venal da Edificação
WI = Valor Venal do Imóvel
VM2T =Valor do Metro Quadrado do Terreno = Setor de Cálculo
AT = Área do Terreno
FP = Fator Pedologia
FS = Fator Situação
FD = Fator Testada
VM2C = Valor Metro Quadrado de Construção
AC = Área Construída
e = Estado de Conservação
CE = Categoria da Edificação
p= Fator Posição
L= Fator Localização
F= Fator Fachada
| DISCRIMINAÇÃO | UFIR | MVE |
| 01- | Médicos, inclusive análise clinica,eletricidade medica,radioterapia,tomografia e congêneres. | 50 | |
| 02- | Hospitais, clinicas , sanatórios, laboratórios de analise, ambulatorio, prontos-socorro, manicomios, casas de saúde , de repouso e de recuperação e congêneres. | 3% | |
| 03- | Bancos de sangue , leite, pele, olhos , sêmen e congêneres | 3% | |
| 04- | Enfermeiros , obstetras,ortópicos , fonoaudiólogos e proteticos (prótese dentária | 30 | |
| 05- | Assistência médica e congêneres previsto nos itens 1,2,e 3 desta lista , prestados atraves de planos de medicina de grupo , convênios , iclusive com empresas para assistência a empregos. | 3% | |
| 06 - | Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluidas ni item 5 desta lei , e que se cumpram atraves de serviços prestados por terceiros,contratados pela empresa ou apenas por esta , mediante indicação do bebeiciario do plano. | 3% | |
| 07- | Medicos veterinarios. | 50 | |
| 08- | Hospitais veterinarios, clinicas veterinárias e congenêres. | 3% | |
| 09- | Guarda,tratamento,amestramento, adestramento,embelezamento,alojamento e congenêres, relativos a animais. | 20 | |
| 10- | Barbeiros, cabelereiros , manicures , pedicures, tratamento de pele, depilação e congenêres. | 20 | |
| 11- | Banhos, duchas , salna , massaguens , ginâsticas e congenêres | 3% | |
| 12- | Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo . | 3% | |
| 13- | Limpeza e drenagem de portos , rios e canais . | 3% | |
| 14 - | Limpeza , manutenção , e conservação de imóveis , inclusive vias públicas , parques e jardins, canais. | 3% | |
| 15- | Desinfecção imunização , higienização , desratização e congenêres. | 3% |
| 16- | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos e biologicos | 3% | |
| 17- | Inceração de residuos quaisquer | 3% | |
| 18- | Limpeza de chaminés | 3% | |
| 19- | Saneamento ambiental e congenêres | 3% | |
| 20- | Assistencia Técnica | 3% | |
| 21- | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza , não contidua em outros itens desta Lei, organização , programação planejamento , assessoria , processamento de dados , consulta técnica , financeira ou administrativa . | 3% | |
| 22- | Planejamento, coordenação programação ou organização técnica financeira ou administrativa . | 3% | |
| 23- | Análise , inclusive de sistema, exames , pesquisas e informações , coleta de processamento de dados de qualquer natureza. | 3% | |
| 24- | Contabilidade , auditoria , guarda-livros , tecnicos em contabilidade e congenêres | ||
| 25- | Pericias , laudos , exames tecnicos e análises técnicas. | ||
| 26- | Traduções e interpretações. | 20 | |
| 27- | Avaliação de bens | 5% | |
| 28- | Datilografia , estenografia expediente , secretaria em geral e congenêres. | 20 | |
| 29- | Projetos , cálculos e desenhos tecnicos de qualquer natureza | 3% | |
| 30- | Aerofotogrametria, (inclusive interpretação),mapeamento e topografia | 3% | |
| 31- | Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de contrução civil de obras hidraulicas e outas obras semelhantes e respectivas engenharia consultiva , inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço fora do local de prestação, que fica sujeito ao ICM). | 3% | |
| 32- | Demolição | 3% |
| 33- | Reparação , conservação e reforma de edificios, estradas , pontes porto e congenêres ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 3% | |
| 34- | Pesquisa, perfuração , cimentação , perfilagem estimulção e outros serviços relacionados com a exploração e de petróleo e gás natural . | 3% | |
| 35- | Florestamento e reflorestamento | 3% | |
| 36- | Escoamento de conteção de encostas e serviços congenêres | 3% | |
| 37- | Paisagismo , jardinaguem, ( exceto o formecimento de mercadorias , que fica sujeito ao ICMS). | 3% | |
| 38- | Raspagem , calefação , polimento, lustração de pisos, paredes e divisorias. | 3% | |
| 39- | Ensino ,m instituição treinamneto , avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. | 3% | |
| 40- | Planejamento , organização e administração de feiras , exposições congressos e congenêres.' | 3% | |
| 41- | Organização de festas e recepções : buffet ( exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS). | 3% | |
| 42- | Administração de be4ns e negocios de terceiros de consorcios. | 3% | |
| 43- | Administração de fundos mútuos ( exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | 3% | |
| 44- | Agendamento , corretagem ou intermediação de câmbio de seguros e de planos previdência privada. | 3% | |
| 45- | Agenciamneto corretagem ou intermediação de titulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizdas a funcionar pelo Banco Central). | 3% | |
| 46- | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial , artistico ou literario. | 3% | |
| 47- | Agenciamento , corretagem ou intermediações de contratos (franchise)e fraudação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. | 3% | |
| 48- | Agenciamento , organização porpoção e execução de programa de turismo , passeio , excursões , guias de turismo e congenêres. | 3% |
| 49- | Agenciamento , corretagem ou intermeação de bens imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48 | 3% | |
| 50- | Despachantes | 50 | |
| 51- | Agentes da propriedade industrial | 50 | 3% |
| 52- | Agentes da propriedade artistica ou literaria | ||
| 53- | Leilão . | 5% | |
| 54- | Regulação de sinistros cobretos por contrato de seguro; prevenção e gerência de riscos seguraveis prestados por quem não seja o proprio segurado ou comanhia de seguro. | 3% | |
| 55- | Armazenamento, depósito , carga , arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (eceto depósotos feitos e instruções financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 3% | |
| 56- | Guarda e estabelecimento de veiculos automotores terrestres. | 3% | |
| 57- | Vigilância ou segurança de pessoas ou bens | 3% | |
| 58- | Transporte , coleta, remessa ou entrega de bens ou valores , dentro do territorio do municipio. | 3% | |
| 59- | Diversões públicas : | ||
| a) cinemas , taxi,dancings, e congêneres; | 3% | ||
| b) bilhares , boliches, corridas de animais e outros jogos; | 3% | ||
| c) exposições com cobranças de ingressos ; | 3% | ||
| d) baile , shows , festivais , recitais e congêneres, inclusive com espetáculos que sejam tambem trasmitidos mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou pela radio; | 3% | ||
| e) jogos eletrônicos ; | 3% | ||
| f) competições esportivas ou destreza fisica ou intelectual , com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou pela televisão ; | 3% | ||
| g) execução de música ,individualmente ou por conjuntos. | 3% | ||
| 60- | Distribuição e venda de bilhete de loteria , cartões pules ou cumpons de aposta , Sorteios ou prêmios . | 3% |
| 61- | Fornecimento de música , mediante transmissão por qualquer processo para as vias públicas ou ambientes fechados (exceto trasmissões radiofônicas ou de televisão) . | 3% | |
| 62- | Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. | 3% | |
| 63- | Fonografiaou gravação de sons ou ruidos , inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonoa. | 3% | |
| 64- | Fotografia e cinematografia , inclusive revelação ampliação , copia reprodução e trucagem | 3% | |
| 65- | Produção para terceiros , mediante ou sem encomenda prévia , de espetaculos entrevistas e congêneres | 3% | |
| 66- | Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuario final do serviço. | 3% | |
| 67- | lubrificção , limpeza e revisão de maquinas , veiculos , aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes , fica sujeita ao ICMS). | 3% | |
| 68- | Conserto, restauração , de maquinas e conservação de maquinas , veiculos , motores , elevadores ou de qualquer objeto (exeto o fornecimento de peças e partes , que fica sujeito ao ICMS) | 3% | |
| 69- | Recondicionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICMS) | 3% | |
| 70- | Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuario final. | 3% | |
| 71- | Recondicionamento, pintura beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, gauvanoplastia , anodização ,corte , recorte , polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização. | 3% | |
| 72- | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuario final do objeto lustrado. | 3% | |
| 73- | Instalação e montagem de aparelho, maquinas e equipamentos prestados ou usuario final , exclusivamente com material por ele fornecido. | 3% | |
| 74- | Montagem , industrial, prestada ao usuário final do serviço wxclusivamente com material por ele fornecido. | 3% | |
| 75- | Cópia ou reprodução por quaisquer processo, de documentos e outros papéis , plantas, ou desenhos. | 3% |
| 76- | Composição gráfica , fotocomposição , clecheria , zincografia , litografia e fotoligrafia | 3% | |
| 77- | colocação de molduras e afisn , encadernação , gravação e douração de livros , revistas e congêneres. | 3% | |
| 78- | Locação de bens , inclusive arrendamento mercantil | 3% | |
| 79- | Funerais. | 3% | |
| 80- | Alfaiartaria e costura quando o material for fornecido pelo usuario exceto svismentos | ||
| 81- | Tituraria e Lavanderia | 3% | |
| 82- | taxidemia | 20 | |
| 83- | Recrutamento , agenciamento seleção , colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporario inclusive por empregados do prestador dos serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 3% | |
| 84- | Propaganda e publicidade , inclusive promoção de vendas, planejamento de companhias ou sistemas de publicidades , elaboração de desenhos , texto e demais materiais publicitarios ( exceto sua impressão reprodução ou fabricação ) | 3% | |
| 85- | veiculção e divulgação de textos , desenhos , e outros materiais de publicidade , por qualque meio (exceto em jornais periodicos , radios e televisão) | 3% | |
| 86- | serviços portuarios e aeroportuarios , utilização de parte ou aeroporto , atração , capatazia , armazenagem interna e especial , suprimento de agua ,serviço , acessorios movimentação de mercadorias fora do cais. | 3% | |
| 87- | Advogados | 50 | |
| 88- | Engenheiros , arquitetos, urbanistas, agrônomos | 50 | |
| 89- | Dentistas | 50 | |
| 90- | Economistas | 50 | |
| 91- | Psicologos | 50 | |
| 92- | Assistentes Sociais | 50 | |
| 93- | Relações Públicas | 50 |
| 94- | Cobrança e recebimento por conta de terceiros , inclusive diretos autorasi , protestos de titulos, sustetação de protestos , devolução de titulos não pagos manutenção de titulos vencidos , fornecimento de posição da cobrança ou recebimento (este item abrange tambem serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). | 3% | |
| 95- | Instituição financeiras autorizadas a funcionar pelo pelo Banco Central, fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos,transferência de fundos, emissão de cheques,sutentação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos ; pagamentos por conta de terceiros ;inclusive os feitos fora do estabelecimento ; elaboração de ficha cadastral aluguel de cofre, fornecimento de sugunda via de aviso de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está incluindo o ressarcimento, as instituições financeiras de gastos com portes do correio , telegramas , telex e teleprocessemento necessário á prestação dos serviços). | 3% | |
| 96- | Trasporte de natureza estritamente municipal. | 3% | |
| 97- | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluindo no preço da diária ,fica sujeito ao imposto sobre o serviço). | 3% | |
| 98- | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. | 3% |
DISCRIMINAÇÃO | UFIRs | |
| 01- | Alvarás : de licença concedida ou transferência de qualquer outra natureza | 03 |
| 02- | Atestado expedido | 03 |
| 03- | Aprovação de aruamento e loteamento: cada decreto contendo aprovação parcial ou geral. | 05 |
| 04- | Baixa de qualquer natureza , em lançamento e regiem. | 03 |
| 05- | Certidões: por certidão expedida por busca por ano de quitação | 03 |
| 06- | Concessões : Ato do Prefeito concedendo favores em virtude de Lei Municipal | 03 |
| 07- | Guias apresentadas as repartições municipais para qualquer fim, excluidas as emitidas , servidores minicipais e relativas aos serviços administrativos . | 03 |
| 09- | Termos de registros de qualquer natureza, lavrados em livros municipais por paginas . | 01 |
| 10- | Registro de marca de gado | 15 |
| 12- | Transferências : a) de contrato de qualquer natureza. b) de local , de firma ou ramo de negócio . c) de veículo - por unidade . | 03 |
de direitos sobre posse de imóveis e) de imóveis escriturados : 1- por unidade construida com respectivo terreno 2- de lote vago ate 500m² 3- sobre o que exercer de 500m², mais 5% (cinco por cento) da UFIR, por cada 500m² ou fração , ate um total maximo de 100%( cem por cento) da UFIR, para terrenos urbanos.
|
| DISCRIMINAÇÃO | UFIRs |
| 01- | Industria , armazéns gerias ,cooperativas , máquinas de beneficiar arroz,algodão café , fibras em geral , escola, hospitais , sanatórios , casas de saúde por m² de área utilizada e por ano. | 0,40 |
| 02- | Hotéis , motéis , pensões , hopedarias , supermeados , popstos de gasolina, cinemas , teatros, empresasde transporte coletivo por m ²de area e por ano. | 0,40 |
| 03- | Comércio de bebidas e gêneros alimenticios , consúltorios ou clinicas odontologicas ou médicas , lojas de disco e filas musicais , salões de beleza , cabelereiros , barbeiros , casas lotericas , fotos floricultura , distribuidoresde gelo, agência de turismo e viagens, casa de banho, duchas massagens , ginasticas e congêneres, bancas de jornal e revistas , loadora de veiculos ,garagem e estacionamento , farmacia , laboratorio de analise clinica radio , televisões, e jornais por m²de área e por ano. | |
| 04- | Bancos e demais estabelecimentos de creditos - fixo abual. | 100 |
| 05- | Demais atividades por m²de área utilizada e por ano. | 1 |
| 06- | Empresas públicas federais e estduais. | |
| 07- | Atividades extrativas , localizadas na zona rural - fixo anual | 34 |
| 08- | Taxa minima de atividade localizadas no municipio - fixo e anul. | 25 ou 0,25 |
|
| DISCRIMINAÇÃO | POR PERIODO |
| DIA | MÊS | ANO |
| a) | Bilhar e snooker - por mesa, por ano | 1UFIR | 4UFIRs | 40UFIRs |
| b) | Mini-bilhares ou assemelhadas- por mesa , por ano | 0,3 UFIR | 1UFIR | 10UFRs |
| c) | jogos licitos- por m²- minimo | 0,3UFIR | 1UFIR | 10UFIRs |
| d) | Dama , dominós , xadrez e assemelhados- por ano por m² | 0,3UFIR | 1UFIR | 10UFIRs |
| e) | Espertáculos circenses- por dia | 20UFIRs | ||
| f) | Bailes de qualquer natureza, exceto os realizados em clubes , por baile | 20UFIRs | ||
| g) | Espetáculos relaizados ao ar livre , exceto os promovidos pela casa da cultura , escolas e grupos teatrais - por evento. | 10UFIRs | ||
| h) | Cabarés , boites e quaisquer ourtos assemelhados - por ano | 100UFRIs | ||
| i) | Restaurantes dançantes - por ano | |||
| j) | Parques de diversões , tiro ao alvo ou assemelhados - por dia. | 05UFRIs | ||
| l) | Demais atividades de Diversões Públicas - por dia | 05UFIRs | ||
| m) | Bailes realizados em clubes , por particulares - por baile. | 20UFIRs |
I- A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.
II- O contribuinte é obrigado a comunicar á Prefeitura , dentro de vinte dias, para fins de autualização cadastral, as seguintes ocorrências;
a) alteração da razão social ou do ramo de atividade;
b) alteração na forma societária.
c) taxa de licença para funcionamento em horarios especiais.
III- A taxa de licença para funcinamnento de estabelecimento em horário especial será devida , pela prorrogação ou antecipação do horário de funcionamento.
IV- Poderá ser concedida lincença para funcionamneto de estabelecimentp fora do horário normal, mediante requerimento e pagamento de uma taxa de licença especial.
V- A licença especial só será concedida se o contribuinte houver recolhido a taxa de licença e funcionamento.
VI- O comércio eventual é a atividade comercial praticada por pessa fisica em caráter de permanência e habitualidadee.
3. TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO AMBULANTE
I- Comércio ambulante é toda atividade comercial exercida por pessoa fisica ou juridica sem estabelecimento fixo , ou fora de seu estabelecimeto permanente.
II- È considerado, também , como comércio ambulante o que é exercido em instalações removiveis , colocada nas vias e logradouro públicos , como balcões , mesas, tabuleiros , inclusive feira.
IV- Dependem de autorização prévia da prefeitura as atividades de comércio eventual ouambulante.
V- A autorização de que trata este artigo será utilizada por iniciativa dos interessados , sempre que houver modificação nas caracteristicas iniciais da atividade por eles exercidas.
VI- A taxa será calculada , tendo como base de cálculo a UFIR e as aliquotas constantes da tabela a seguir;
| a) Comercio Ambulante | UFIRs |
| 1-Jornais, revistas e livros - bancas | 20 |
| 2-Alimentos preparados , inclusive reftigerantes, para venda em balções, barracas tec. | |
| 3-Armarinhos e miudezas; atoalhados , artigos de alimentação , artigos de couro, artigos carnavalescos , artigos de toucador, cigarros e artigos para fumantes , doces semelhantes , fazenda, perfumaria , fotografia. | 20 |
| 4-Frutas e Verduras , funilerios , latoeiros , soldadores , propaganda com venda de quinquilharias , velas e flores , bilhetes de loterias. | 15 |
| 5-Vendedor de artigos não especificados | 20 |
b) Comércio Ambulante Especial; | |
| Tabela especial para ambulantes sem uso de veiculos , admitindo-se apenas uso de carrinhos de pipoca e sorvetes , de modelo aprovad; | UFRIs |
| Amendoim , pipocas,doces, frutas , verduras, hortaliças, ovos, pastéis, empadas , salgadinhos , sorvetes refrescos , frangos. | 10 |
3. TAXADELICENÇAPARAPROPAGANDAEPUBLICIDADE
1-Ataxatemcomofatogeradoraatividademunicipaldefiscalizaçãoaquesesubmetequalquerpessoaquepretendautilizarouexplorar,porqualquermeio,publicidadeem geral,sejaemruaselogradourospúblicosouemlocaisdelesvisiveisoudeacessoaopúblico.
II-Incluem-senaobrigatoriedadedoartigoanterior:
a) os cartazes,letreiros,programas,quadros,painéis,placas,anúnciosemostruáriosfixosouvolantes,luminososounão,afixados,distribuídosoupintadosemparedes,muros,postes,velculosoucalçadas,quandopermitid
b) apropagandafaladapormeiodeamplificadores,alto-falantesepropagandistas.
III-Respondempelaobservênciadasdisposiçõesdestaseção,todasaspessoastisicasoujurídicas,asquais,diretaouindiretamente,apublicidadevenha abeneficiar.
IV -Será igualdaderesponsáveloproprietáriodoimóvel ondeoanúnciotiversidocolocado.
V -Osanúnciosdevemserescritosemboalinguagemortográfica,ficando-se,porisso,sujeitosarevisãodarepartiçãocompetentesobpenade imediata,alémdamulta.
Vl-Alicençaseráconcedida,inicialmente,medianterequerimentoepoderáserpermanenteoutemporária.Asprimeirasvalerão atéofimdoanoemqueforemconcedidas,sendorenovadas noslançamentosdosanosseguintes,atéqueocontribuintesolicitebaixaeasseguintessãolançadasvalendosomenteparaosprazosnelasdeterminadas
VII- Esta taxa séra calculada de acordo com seguinte tabela;
| ESPECIES DE PUBLICIDADE | UFRIs |
| MÊS | ANO |
| 1- Publicidade fixada na parte externa ou industrial, comercial , agropecuário, de prestação de serviço e outros de qualquer espécie ou quantidade por anúncio. | 05 | 20 |
2- Publicidade: I- Em veiculos de uso público não destindos á publicidade como ramo de negocios . Qualquer especie ou quantidade - por anúncio | ||
| II- Publicidade sonora , por qualquer proesso | 08 | 20 |
| III- Publicidade escrita impressa em folhetos. | 05 | 20 |
| IV- Em cimenas, teatros , circos, boites ou similares , por meio de projeção de filmes ou dispositivos. | 05 | 20 |
| 3- Pblicidade colocada em terrenos , campos de esporte , clubes , associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visivel de quaisquer vias ou logradouros públicos , inclusive as rodovias , estradas e caminhos municipais- por anúncios. | 10 | 40 |
VIII- São isentas desta taxa os que colocarem própios estabelecimentos a Razão Social e ou seu nome fantasia.
IX- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
5. TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
I- A taxa de licença para execução de obras particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução , refonna ou demolição de prédios, muros ou qualquer obra dentrodas áreas urbanas do municipio que exercerá as atividades de vigilância, controle e fiscalizaçãodo cumprimento das exigências municipais.
II- Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza,poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
III- A taxa de licença para execução de obras particulares seré cobrada de conformidadecom a seguinte tabela:
5.
A taxa de licença para execução de obras particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução , refonna ou demolição de prédios, muros ou qualquer obra dentrodas áreas urbanas do municipio que exercerá as atividades de vigilância, controle e fiscalizaçãodo cumprimento das exigências municipais.
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza,poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
- A taxa de licença para execução de obras particulares seré cobrada de conformidadecom a seguinte tabela:
- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença;
- A cobrança da taxa será cumulativa com a Taxa de Licença para
Comércio Ambulante."
DISCRIMINAÇÃO | UFIRs |
| 1- Espaço ocupado por balções , mesa , tabuleiro e semelhantes , nas vias e logradouros públicos , inclusive por firmas comerciais , em locias destinados pela Prefeitura , por prazo e a criterios desta; |
| por dia e até 4m² | 02 |
| por dia acima de 4m² | 02 |
| por mês e ate 4m² | 02 |
| por ano e até 4m² | 02 |
IV- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
DISCRIMINAÇÃO | UFIRs |
| 1- Espaço ocupado por balções , mesa , tabuleiro e semelhantes , nas vias e logradouros públicos , inclusive por firmas comerciais , em locias destinados pela Prefeitura , por prazo e a criterios desta; |
| por dia e até 4m² | 02 |
| por dia acima de 4m² | 02 |
| por mês e ate 4m² | 02 |
| por ano e até 4m² | 02 |
IV- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
6. TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
I - A taxa de licença para execução de obras particulares, é devida em todos os casos de construção, reconstrução , reforma ou demolição de prédios, muros ou qualquer obra dentro das áreas urbanas do município que exercerá as atividades de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais.
II- Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e pagamento da taxa devida.
III - A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a seguinte tabela:
| LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES | UFIR |
| 1. Construção , recontrução, refroma e reparos de predios , m² | 0,05 |
| 2. Idem , Idem muralhas de sustenção de coberturas, por m² | 0,03 |
| 3.Marquises muralhas de sustentação e substituição de cobertura, por m² | 0,03 |
| 4. Drenos , sarjetas , canalização e quaisquer escavação, nas vias públicas , por metro linear. | 0,03 |
| 5. Muros , por metro linear | 0,05 |
| 6. Forros , por m² | 0,03 |
| 7. Chaminés , por metros de altura e por m² | 0,03 |
IV . São isentos da taxa de licença para execução particulares:
a)Limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
b)Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
c) Construção de barracão destinado à guarda de materiais para obras já devidamente aprovadas pela Prefeitura;
7. TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUMAMENTO E LOTEAMENTO
I-Ataxadelicençaparaexecuçãodearruamentoseloteamento emterrenos particulareséexigfvel,naformadalei,mediantepréviaaprovaçãodosrespectivosplanosouprojetos.paraarruamentosouparcelamentosdeterrenosparticulares.segundozoneamentoemvigorno município.
II -Nenhumplanoouprojetodearruamentoou loteamentopoderáserexecutadosemopréviopagamentodataxadequetrataestaseção.
TAXA DE DERVIÇOS URBANOS
Taxas de Serviços Urbanos | UFRI |
I-Taxa de coleta domiciliar de lixo | 0,15 |
II-Taxa de limpeza e varição das públicas urbanas | 0,45 |
I- A taxa de coleta domiciliar de lixo tem como base de cálculo a soma das medidas lineares de testada dos imóveis edificados ou não situados em logradouros públicos beneficiados pelo serviços .
II- A taxa de limpeza , varrição e conservação de pavimentação das vias públicas urbanas , compreendem
a) Capinação, varrição e lavagem das vias e logradouros públicos .
b) limpeza de cérregos , galerias pluviais , boca-de-lobo, bueiros e irrigação.
c) Na hiótese de prestação de mais de um serviço num mesmo inciso, haverá uma única incidência.
TAXAS SERVIÇOS DIVERSOS
1- Pela prestação de serviços diversos serão cobradas as seguintes taxas;
a) de nuração de prédios;
b) de apresentação de bens móveis ou semoventes e de mercadorias;
II- A arrecadação das taxas de que trata esta ação será feita no ato da prestaçõa do serviços , antecipadamanente , ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a seguinte tabela.
| TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS | UFIRs |
| I- Taxa de apreensão e depósitos de bens e mercadorias |
| 1- | Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública - por unidade | 05 | |
| 2- | Apreensão de animais abandonados na via pública por cabeça | 10 | |
| 3- | Armazenamento por dia ou fração, no deposito municipal | ||
| a) | de animal cavalar , muar ou bovino- por cabeça | 05 | |
| b) | de caprino, ovino, ou canino - por cabeça | 05 | |
| c) | de mercadorias ou objetos de qualque especie , por kilo | 0,05 | |
| Taxa do serviços do Cemiterio |
| 1- | Inumação em sepultamento em sepultura rasa De adulto - por cinco anos De criança - por prazo três anos | 05 | |
| 2- | Inumação em carneira De adulto - por cinco anos De infarte - por três anos | 05 | |
| 3- | Prorrogação do Prazo De sepultura raza- por cinco anos De sepultura rasa- por vinte anos De carneiro- por cinco anos De carneiro por vinte anos |
05 10 05 05 10 | |
| 4- | Diversos; a) abertura de sepultura , crnerio , jazigo,perpetuua para nove imumção b)entrada de ossada no cemiterio c) remoção de ossada no cemiterio d) permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obra de embelezamento. e) construçao de carneiro - custo acrescimo de 20%(vinte por cento) desde que construida pela Prefeitura Municipal. | 05 05 05 05 | |
| 5- | aforamento perpetuo por m² |
VI.TaxadosServiçosdoCemitério |
| ||
| 1- | [numaçãoemsepulturarasa. Deadulto-porprazode5anos. Decriança-porprazodetrêsanos. |
30 20 |
| t- | numaçãoemcarneira: Deadulto-porcincoanos.Decriança-portrêsanos. |
30 |
| 3- | Prorrogaçãodoprazo: | 30 |
Desepulturarasa-porcincoanos.Desepulturarasa-porvinteanos. | 50 | ||
Decarneiro-porcincoanos. | 30 | ||
Decarneiro -porvinteanos. | 50 | ||
| - | Diversos: )aberturadesepultura,carneiro,jazigo,perpétuaparanovainumação. b)entradadeossadanocemitério. )remoçãodeossadanocemitério. ki)permissãopara construção decarneiro,colocação deinscrição eexecuçãodeobradeembelezamento. e)construçãodecarneiro -custoacrescidode20%(vinteporcento)kiesdequeconstruídapelaPrefeituraMunicipal. |
30
30 30 05
05 |
| 5- | [Aforamentoperpétuoporm2 | 150 |