Lei Complementar nº 46, de 28 de setembro de 2017
Dada por Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020
do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 15.09, da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar.
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $§ 5° a 11,
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do
caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titula
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito e débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta
Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
credenciadoras; ou
emissoras de cartões de crédito e débito.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
ANEXO II, da Lei Complementar n.° 11, 31 de dezembro de 1.997
| DISCRIMINAÇÃO | Valor fixo para efeito de pagamento com cálculo, base no § 1° do art. termos do art. 71 (expresso em 72 UFIND) | Alíquota раrа efeito de m cálculo, nos termos do art.72 |
| 1 | Serviços de informática e congêneres. | 3% | ||
| 1.03 | Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, е congêneres. | 3% | ||
| 1.04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. | 3% | ||
| 1.09 | Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 3% | ||
| ........ | ||||
| 6 | Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fisicas e congêneres. | |||
| 6.06 | Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 3% | ||
| ......... | ||||
| 7 | Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | |||
| 7.14 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 3% | ||
| ........ | ||||
| 11 | Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. | 3% | ||
| 11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 3% | ||
| ......... | ||||
| 13 | Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. | 3% | ||
| 13.04 | Composição gráfica, inclusive confecção de 3% impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 3% | ||
| ....... | ||||
| 14 | Serviços relativos a bens de terceiros. | 3% | ||
| 14.14 | Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 3% | ||
| ......... | ||||
| 16 | Serviços de transporte de natureza municipal. | 3% | ||
| 16.01 | Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 3% | ||
| 16.02 | Outros serviços de transporte municipal. | 3% | ||
| 17 | Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. | |||
| 17.24 | Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 3% | ||
| ......... | ||||
| 25 | Serviços funerários. | |||
| 25.02 | Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. | 3% | ||
| 25.05 | Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% |