Lei Complementar nº 46, de 28 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

46

2017

28 de Setembro de 2017

LEI COMPLEMENTAR N.º 46, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 69 E DO ANEXO II, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020
Altera a redação do art. 69 e do Anexo II, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de lndianópolis, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 69.   "Art. 69. O serviço considera-se prestado e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando será devido no local:
        I – 
        - do estabelecimento do tomador ou intermediário de serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País:
          II – 
          da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
            III – 
            da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
              IV – 
              da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                V – 
                das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                  VI – 
                  da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                    VII – 
                    da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                      VIII – 
                      da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                        IX – 
                        do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                          X – 
                          do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                            XI – 
                            da execução de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                              XII – 
                              da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                XIII – 
                                onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                  XIV – 
                                  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                    XV – 
                                    do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                      XVI – 
                                      da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                        XVII – 
                                        exo II, desta Lei Complementar; XVII - do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16.01 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                          XVIII – 
                                          do estabelecimento do tomador de mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                            XIX – 
                                            da feira, exposição, congresso ou congênere, a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementa;
                                              XX – 
                                              do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                                XXI – 
                                                do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                                  XXII – 
                                                  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de serviços constante do Anexo II, desta Lei Complementar;
                                                    XXIII – 
                                                    do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar.
                                                      XXIII – 

                                                       do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 15.09, da lista
                                                      constante do Anexo II, desta Lei Complementar.

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                        § 1º 
                                                        No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
                                                          § 2º 
                                                          No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
                                                            § 3º 
                                                            No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município, declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
                                                              § 3º 

                                                               Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $§ 5° a 11,
                                                              deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do
                                                              caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
                                                              estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                § 4º 
                                                                No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
                                                                  § 5º 
                                                                  Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8°-A, da Lei Complementar Federal n.° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." (NR)
                                                                    § 5º 

                                                                     No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
                                                                    dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
                                                                    subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.

                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                      § 6º 

                                                                       Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
                                                                      será considerado apenas o domicílio do titula

                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                        § 7º 

                                                                         No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
                                                                        congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar,
                                                                        prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito e débito e congêneres, o tomador é o
                                                                        primeiro titular do cartão.

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                          § 8º 

                                                                          O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
                                                                          tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta
                                                                          Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
                                                                          ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: 

                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                            § 9º 

                                                                             No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
                                                                            dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
                                                                            subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.

                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                              § 10 

                                                                              No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
                                                                              serviço é o consorciado.

                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                                § 11 

                                                                                 No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
                                                                                o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020.
                                                                                  Art. 2º. 
                                                                                  Na Lista de Serviços constante do Anexo II, da Lei Complementar n. 11/1997, ficam alterados os subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, e ficam incluídos os subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 25.05, respectivamente, conforme o Anexo desta Lei Complementar.
                                                                                    Art. 3º. 
                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
                                                                                      I – 
                                                                                      observada a anterioridade nonagesimal, em relação ao art. 1° e, ainda quanto aos subitens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar;
                                                                                        II – 
                                                                                        a partir de 1º de janeiro de 2018, em relação à alteração feita pelo art. 2º, desta Lei Complementar, e, ainda quanto aos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei Complementar.

                                                                                           

                                                                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 28 de setembro de 2017.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          LINDOMAR  AMARO BORGES
                                                                                          Prefeito  Municipal

                                                                                            ANEXO ÚNICO

                                                                                            ANEXO II, da Lei Complementar n.° 11, 31 de dezembro de 1.997

                                                                                             

                                                                                            DISCRIMINAÇÃOValor fixo para efeito de pagamento com cálculo, 
                                                                                            base no § 1° do art. termos do art. 71 (expresso em 72
                                                                                            UFIND)
                                                                                            Alíquota раrа efeito de m cálculo, nos termos do art.72
                                                                                            1 Serviços de informática e congêneres. 3%
                                                                                             1.03Processamento, armazenamento ou
                                                                                            hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
                                                                                            páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de
                                                                                            informação, entre outros formatos, е
                                                                                            congêneres.
                                                                                             3%
                                                                                             1.04Elaboração de programas de computadores,
                                                                                            inclusive de jogos eletrônicos,
                                                                                            independentemente da arquitetura construtiva
                                                                                            da máquina em que o programa será
                                                                                            executado, incluindo tablets, smartphones e
                                                                                            congêneres.
                                                                                             3%
                                                                                             1.09Disponibilização, sem cessão definitiva, de
                                                                                            conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
                                                                                            meio da internet, respeitada a imunidade de
                                                                                            livros, jornais e periódicos (exceto a
                                                                                            distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
                                                                                            Serviço de Acesso Condicionado, de que trata
                                                                                            a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011,
                                                                                            sujeita ao ICMS).
                                                                                             3%
                                                                                              ........  
                                                                                            6 Serviços de cuidados pessoais, estética,
                                                                                            atividades fisicas e congêneres.
                                                                                              
                                                                                             6.06Aplicação de tatuagens, piercings e
                                                                                            congêneres.
                                                                                             3%
                                                                                              .........  
                                                                                            7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura,
                                                                                            geologia, urbanismo, construção civil,
                                                                                            manutenção, limpeza, meio ambiente,
                                                                                            saneamento e congêneres.
                                                                                              
                                                                                             7.14Florestamento, reflorestamento, semeadura,
                                                                                            adubação, reparação de solo, plantio, silagem,
                                                                                            colheita, corte e descascamento de árvores,
                                                                                            silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
                                                                                            manutenção e colheita de florestas, para
                                                                                            quaisquer fins e por quaisquer meios.
                                                                                             3%
                                                                                              ........  
                                                                                            11 Serviços de guarda, estacionamento,
                                                                                            armazenamento, vigilância e congêneres.
                                                                                             3%
                                                                                             11.02Vigilância, segurança ou monitoramento de
                                                                                            bens, pessoas e semoventes.
                                                                                             3%
                                                                                              .........  
                                                                                            13 Serviços relativos a fonografia, fotografia,
                                                                                            cinematografia e reprografia.
                                                                                             3%
                                                                                             13.04Composição gráfica, inclusive confecção de 3%
                                                                                            impressos gráficos, fotocomposição, clicheria,
                                                                                            zincografia, litografia e fotolitografia, exceto
                                                                                            se destinados a posterior operação de
                                                                                            comercialização ou industrialização, ainda que
                                                                                            incorporados, de qualquer forma, a outra
                                                                                            mercadoria que deva ser objeto de posterior
                                                                                            circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
                                                                                            caixas, cartuchos, embalagens e manuais
                                                                                            técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
                                                                                            ao ICMS.
                                                                                             3%
                                                                                              .......  
                                                                                            14 Serviços relativos a bens de terceiros. 3%
                                                                                             14.14Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 3%
                                                                                              .........  
                                                                                            16 Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
                                                                                             16.01Serviços de transporte coletivo municipal
                                                                                            rodoviário, metroviário, ferroviário e
                                                                                            aquaviário de passageiros.
                                                                                             3%
                                                                                             16.02Outros serviços de transporte municipal. 3%
                                                                                            17 Serviços de apoio técnico, administrativo,
                                                                                            jurídico, contábil, comercial e congêneres.
                                                                                              
                                                                                             17.24Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
                                                                                            gratuita).
                                                                                             3%
                                                                                              .........  
                                                                                            25 Serviços funerários.  
                                                                                             25.02Translado intramunicipal e cremação de corpos
                                                                                            e partes de corpos cadavéricos.
                                                                                             3%
                                                                                             25.05Cessão de uso de espaços em cemitérios para
                                                                                            sepultamento.
                                                                                             3%