Lei Complementar nº 47, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O item 5, do Anexo IV - Taxas de Licença - da Lei
Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do
Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO | UFIRs |
| 1- Espaço ocupado por balções , mesa , tabuleiro e semelhantes , nas vias e logradouros públicos , inclusive por firmas comerciais , em locias destinados pela Prefeitura , por prazo e a criterios desta; |
| por dia e até 4m² | 02 |
| por dia acima de 4m² | 02 |
| por mês e ate 4m² | 02 |
| por ano e até 4m² | 02 |
IV- A taxa será arrecadada no ato da concessão da respectiva licença.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019, observada a
anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, inciso III, alínea c, da Constituição
Federal.