Lei Complementar nº 12, de 23 de dezembro de 1998
Art. 1º.
Os arts. 48 e 49 da Lei Complementar n.°11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:
Art. 48.
"O Imposto Predial Urbano incide sobre o imóvel construído, representado por edificação, e será cobrado na base de um por cento do valor venal do terreno."
Art. 49.
" O Imposto Territorial Urbano incide sobre terreno sem edificação e será cobrado na base de 1,5 % do valor venal do terreno."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1999.