Lei Complementar nº 71, de 13 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2025

13 de Março de 2025

Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências.

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Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      Os arts. 50 e 90, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e dá outras providências, passam avigorar acrescidos de parágrafo único, com a redação a seguir:
        Parágrafo único   "Art. 50. Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, em parcela única, no prazo estabelecido no decreto de que trata o parágrafo único do art. 46, desta Lei Complementar, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU."
        Parágrafo único   "Art. 90. Parágrafo único. O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente, com vencimentos nos mesmos prazos estabelecidos para o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano)."
        Art. 2º. 

         Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 13 de março de 2025.

           

           

           

           SELMO ALVES DE SOUZA
          Prefeito Municipal