Lei Complementar nº 71, de 13 de março de 2025
Acrescenta parágrafo
Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os arts. 50 e 90, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de
1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e dá outras
providências, passam avigorar acrescidos de parágrafo único, com a redação a seguir:
Parágrafo único
"Art. 50.
Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, em parcela
única, no prazo estabelecido no decreto de que trata o parágrafo único do art. 46, desta Lei
Complementar, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do
IPTU."
Parágrafo único
"Art. 90.
Parágrafo único. O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito
anualmente, com vencimentos nos mesmos prazos estabelecidos para o pagamento do IPTU
(Imposto Predial e Territorial Urbano)."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.