Lei Complementar nº 54, de 09 de outubro de 2019
Acrescenta parágrafo
Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O art. 51, da Lei Complementar n.0 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências , passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2°, com a seguinte redação:
§ 1º
"Art .51..........................................................................................................................................................................................................................................................
§1º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o valor venal de imóveis de interesse histórico, arquitetônico , artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Público Municipal.
§ 2º
§2º A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez."