Lei Complementar nº 54, de 09 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

54

2019

9 de Outubro de 2019

ACRESCE §§ 1° e 2° AO ARTIGO 51, DA LEI COMPLEMENTAR N.°11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Acresce §§ 1° e 2° ao artigo 51, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 
      O art. 51, da Lei Complementar n.0 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis, e dá outras providências , passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2°, com a seguinte redação:
        § 1º   "Art .51.......................................................................................................................................................................................................................................................... §1º Poderá ser concedida redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o valor venal de imóveis de interesse histórico, arquitetônico , artístico ou cultural, reconhecido pelo Poder Público Municipal.
        § 2º  

        §2º A concessão da redução prevista no parágrafo anterior deverá ser requerida pelo proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título do imóvel, uma única vez."

         

        Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 9 de outubro de 2019 .

                                                               

         

                                                                                       

                                                   

         

         

         LINDOMAR AMARO BORGES                 

                                                           Prefeito Municipal