Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020
O inciso XXIII e os §§ 3° e 5°, do art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69.
XXIII- do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 15.09, da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar.
§ 3° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $§ 5° a 11,
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do
caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
O art. 69, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
a vigorar acrescido dos §§ 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11, com a seguinte redação:
§ 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
será considerado apenas o domicílio do titular."
§ 7° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito e débito e congêneres, o tomador é o
primeiro titular do cartão.
§ 8° O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta
Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
emissoras de cartões de crédito e débito.
§9° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.
§ 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
§ 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
O art. 71, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5°, 6° e 7°, com a seguinte redação:
§ 5° A previsão do § 3°, deste artigo, não se aplica nas hipóteses em que os
tomadores de serviços estejam enquadrados em programas de beneficios ou de incentivos
tributários e ou fiscais.
§ 6° O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, cujo
período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o
último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do
estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte
forma:
relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio
do tomador.
Quando os serviços descritos pelos subitens 4.22 e 4.23, da lista
constante do Anexo II, desta Lei Complementar, forem prestados pelas operadoras de planos de
saúde, a base de cálculo do ISSQN incidente é tão somente a receita auferida sobre a diferença
entre o valor recebido pelo contratado e o que é repassado para os terceiros efetivamente
prestadores dos serviços de saúde e assistência médica.
Para efeito do disposto no § 7°, do art. 71, desta Lei
Complementar, considera-se:
valor recebido pelo contratado: a receita bruta mensal das contribuições e
ou mensalidades recebidas;
valor repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços: o valor
pago mensalmente aos prestadores dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
relacionados no item 4, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, desde que não
configurem como custo da prestação de serviços."