Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

57

2020

21 de Dezembro de 2020

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N.º 11, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG, PARA ESTABELECER REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA A PARTILHA DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) ENTRE O MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR E O MUNICÍPIO DO DOMICÍLIO DO TOMADOR, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE QUE TRATA.

a A
Altera dispositivo·s da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, para estabelecer regras de transição para a partilha do produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador, relativamente aos serviços de que trata.

    PREFEITO MUNICIPAL

     

    Faço saber que a Câmara Municipal de lndianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

      O inciso XXIII e os §§ 3° e 5°, do art. 69, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis­ MG, passam a vigorar com a seguinte redação:

        XXIII  – 

        "Art. 69.

         

        XXIII- do domicílio do tomador do serviço descrito no subitem 15.09, da lista
        constante do Anexo II, desta Lei Complementar.

        § 3º  

        § 3° Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos $§ 5° a 11,
        deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do
        caput deste artigo, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva
        estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

        § 5º  

         No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
        dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
        subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.

        Art. 2º. 

         O art. 69, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
        a vigorar acrescido dos §§ 6°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11, com a seguinte redação:

          § 6º  

          § 6° Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano,
          será considerado apenas o domicílio do titular."

          § 7º  

           § 7° No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
          congêneres, referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar,
          prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito e débito e congêneres, o tomador é o
          primeiro titular do cartão.

          § 8º  

          §  8°  O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
          tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01, da lista constante do Anexo II, desta
          Lei Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito,
          ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

          I  – 

           bandeiras:

          II  – 

           credenciadoras; ou

          III  – 

           emissoras de cartões de crédito e débito.

          § 9º  

          §9° No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
          dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
          subitem 15.01 da lista constante do Anexo II desta Lei, o tomador é o cotista.

          § 10  

          § 10. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
          serviço é o consorciado.

          § 11  

          § 11. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
          o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

          Art. 3º. 

           O art. 71, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, passa
          a vigorar acrescido dos §§ 4°, 5°, 6° e 7°, com a seguinte redação:

            § 5º  

            § 5° A previsão do § 3°, deste artigo, não se aplica nas hipóteses em que os
            tomadores de serviços estejam enquadrados em programas de beneficios ou de incentivos
            tributários e ou fiscais.

            § 6º  

            § 6° O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
            subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, cujo
            período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o
            último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do
            estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte
            forma:

            I  – 

             relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
            (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

            II  – 

             relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
            (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
            estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
            domicílio do tomador;

            III  – 

             relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
            2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio
            do tomador.

            § 7º  

             Quando os serviços descritos pelos subitens 4.22 e 4.23, da lista
            constante do Anexo II, desta Lei Complementar, forem prestados pelas operadoras de planos de
            saúde, a base de cálculo do ISSQN incidente é tão somente a receita auferida sobre a diferença
            entre o valor recebido pelo contratado e o que é repassado para os terceiros efetivamente
            prestadores dos serviços de saúde e assistência médica.

            paragrafo único  

            Para efeito do disposto no § 7°, do art. 71, desta Lei
            Complementar, considera-se:

            I  – 

             valor recebido pelo contratado: a receita bruta mensal das contribuições e
            ou mensalidades recebidas;

            II  – 

             valor repassado para os terceiros efetivamente prestadores dos serviços: o valor
            pago mensalmente aos prestadores dos serviços de saúde, assistência médica e congêneres,
            relacionados no item 4, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, desde que não
            configurem como custo da prestação de serviços."

            Art. 4º. 
            O art. 74, da Lei Complementar n.° 11, de 31 de dezembro de 1997, passa vigorar acrescido § 3º, com a seguinte redação:
              § 3º   "Art. 74. § 3° O ISSQN incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista constante do Anexo II, desta Lei Complementar, será apurado pelo contribuinte e declarado exclusivamente por meio de sistema eletrônico no prazo estabelecido pela legislação nacional e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos definidos em lei."
              Art. 5º. 
              Fica o Município de Indianópolis-MG autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo com os Municípios interessados e ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), instituído pelo art. 9°, da Lei Complementar n.º 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das disposições desta Lei Complementar e da legislação federal.
                Art. 6º. 
                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 21 de dezembro de 2020.

                   

                   

                   

                   

                  LINDOMAR AMARO BORGES
                  Prefeito Municipal