Lei Complementar nº 39, de 12 de novembro de 2013
O parágrafo único, do art. 141, da Lei Complementar n° 11, de 31 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
pela citação pessoal feita ao devedor;
II- pelo protesto judicial ou extrajudicial;
por via extrajudicial, mediante Tabelionatos de Protestos, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários.
III- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
"Art.151. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
1- por via amigável, pelo Fisco;
por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou legislação subsequente;
por via extrajudicial, mediante Tabelionatos de Protestos, respondendo o sujeito passivo pelas custas e emolumentos necessários.
Parágrafo único. As vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial ou amigável".
Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, vencidos e que
se encontrem em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que inscritos em dívida ativa.
Na hipótese de lavrado o protesto extrajudicial de que trata o
caput deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento integral do crédito fazendário e demais despesas consectárias."
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição bancária
para emissão de boletos bancários e posterior encaminhamento a protesto extrajudicial os débitos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, que se encontrem em qualquer fase da cobrança administrativa ou judicial.
O Poder Executivo deverá providenciar a atualização da Lei Complementar n.° 11/97 com as alterações feitas até a presente Lei Complementar, cujo texto consolidado deverá ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.