Lei Complementar nº 14, de 22 de dezembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 18 de março de 2004
Acrescenta artigo
Lei Complementar nº 11, de 31 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Os créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente liquidado, ou cancelado por falta de pagamento, poderão ser pagos parceladamente, observadas as condições e requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º
O crédito tributário de que trata este artigo será atualizado até a data do efetivo pagamento
§ 2º
Sobre o valor mensal das parcelas correspondentes ao reescalonamento negociado incidirão juros remuneratórios correspondentes à TJLP (taxa de juros de longo prazo), a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, calculada na data do efetivo pagamento.
§ 3º
Os benefícios previstos neste artigo não alcançam as importâncias já
recolhidas.
Art. 2º.
O parcelamento abrangerá o principal, juros, multa, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, apurados à época de sua concessão, inclusive aquele constituído somente de multa isolada por descumprimento de obrigação tributária acessória.
Art. 3º.
O parcelamento será pago mensal e sucessivamente em até 36 (trinta e seis), não sendo nenhum parcela inferior a R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 4º.
O parcelamento ficará sem efeito, motivado a antecipação de todas as parcelas vincendas, quando:
I –
em caso de venda do imóvel sobre o qual tenham recaído das dívidas
parceladas e ainda não vencidas, quando, inclusive, a liquidação do saldo remanescente deverá preceder a respectiva transmissão do bem;
II –
em qualquer caso, havendo declaração de falência ou insolvência, e
penhora.
Art. 5º.
O não cumprimento do parcelamento, nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar, implica em sua desistência, determinando o cancelamento automático do parcelamento, e o restabelecimento pleno da dívida, com restauração das deduções eventualmente concedidas, subtraídos os valores pagos.
Parágrafo único
Admitir-se-á a manutenção do parcelamento quando se constar o atraso máximo de 60 (sessenta) dias no pagamento da parcela vencida.
Art. 6º.
O parcelamento será cancelado de oficio, mediante despacho fundamentado da autoridade indicada em regulamento, quando o contribuinte deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas.
Art. 7º.
Ocorrendo desistência, cancelamento ou revogação do parcelamento, serão promovidas as medidas legais cabíveis visando à restauração do valor do débito, devendo logo após:
I –
se ainda não inscrito em dívida ativa, deverá ser imediatamente
encaminhada a sua inscrição;
II –
se já inscrito em dívida ativa, deverá ser encaminhado para
ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal.
Art. 8º.
O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353, 354 do Código de Processo Civil, e implica expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência em relação aos já interpostos.
Art. 9º.
O devedor poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito parcelado.
Parágrafo único
No caso disposto no caput deste artigo, para efeito de cálculo do valor a pagar, não haverá incidência de juros sobre o saldo devedor, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 10.
Poderá ser concedido parcelamento de parte do crédito tributário de natureza contenciosa, formalizado em auto de infração ou notificação fiscal e não inscrito em dívida ativa, desde que:
I –
seja possível quantificar objetivamente a parte do crédito reconhecida
pelo sujeito passivo;
II –
não haja prejuízo técnico para o julgamento do Processo
Administrativo Tributário respectivo, relativamente à parcela não reconhecida do crédito tributário.
Art. 11.
Para fins desta Lei Complementar, débito consolidado representa o somatório de todos os débitos do mesmo devedor, compondo-se de principal, atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos previstos em lei ou contrato.
Art. 12.
Os créditos, objetos de parcelamentos pretéritos efetivados antes da vigência desta Lei Complementar, que nesta data possuam parcelas vencidas não pagas, poderão, uma única vez, ser reestabelecidos, concedendo-lhes novo parcelamento, observados os critérios, limites e condições desta Lei Complementar.
Art. 13.
Quando os débitos totalizarem valores superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o parcelamento fica condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória, nos termos e condições indicados no decreto de regulamentação.
Art. 14.
Na hipótese de ação judicial ajuizada pelo contribuinte, a concessão do beneficio de que trata esta Lei Complementar fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, se for o caso.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública, nas condições previstas neste capítulo.
§ 1º
A compensação poderá incidir total ou parcialmente sobre os créditos tributários devidos pelo contribuinte, não incidindo sobre o saldo remanescente de parcelamento em curso
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não de aplica nos casos de dolo, fraude ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio daquele.
§ 3º
A compensação do crédito tributário nos termos deste artigo estende-se ao responsável solidário pela obrigação tributária.
§ 4º
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 16.
A realização da compensação fica condicionada à análise, pelas Coordenarias de Finanças e Tributos da Prefeitura, de sua viabilidade econômico-financeira.
Art. 17.
O contribuinte que se inscrever, até 31 de janeiro de 2004, poderá ter seus débitos parcelados, nos termos previstos no Capitulo I desta Lei Complementar, com redução no valor das multas e juros, nos seguintes percentuais:
I –
até 85% (oitenta e cinco por cento) para pagamento de duas a quatro
parcelas;
II –
até 80% (oitenta por cento) para pagamento de cinco a sete parcelas;
III –
até 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento de oito a dez
parcelas.
§ 1º
Optando o contribuinte pelo pagamento à vista, até a data prevista no caput, o valor das multas e juros poderão ser reduzidos em até 90% (noventa por cento).
§ 2º
As reduções de que trata este artigo não se acumulam com outras previstas na legislação tributária em razão da data de pagamento, nem com qualquer outro beneficio de mesma natureza.
Art. 18.
Fica acrescido o art. 151-A à Lei Complementar n° 11, de 31 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
Art. 151-A.
"Art. 151-A. Fazenda Pública Municipal poderá dispensar a constituição de crédito de qualquer natureza, quando o somatório de todas as dívidas de mesmo contribuinte ou devedor totalizar pequeno valor, tornando o processo de cobrança judicial antieconômico.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera pequeno valor a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), valor este que será corrigido anualmente, a partir de Janeiro de 2005, utilizando o INPC- • do IBGE, acumulado no período compreendido entre a publicação desta Lei e a data atualização.
§ 1º
Na apuração dos créditos tratados neste artigo, além do principal será considerado o valor dos juros, atualização monetária, multa, e demais encargos previstos em lei ou contrato."(NR)
Art. 19.
Esta Lei Complementar entra em vigor da data de sua publicação.