Lei Ordinária nº 1.362, de 10 de fevereiro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 1.865, de 17 de março de 2015
Professor I: 57 (cinqüenta e sete) cargos providos e 2 (dois) cargos a
prover;
Professor II: 10 (dez) cargos providos e 15 (quinze) cargos a prover;
- Especialista em Educação: 4 (quatro) cargos providos e 2 (dois) cargos a
prover.
Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos
profissionais da Educação serão os constantes da tabela única, anexo I, desta Lei.
R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para jornada de 40 horas semanais;
- R$ 741,96 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), para jornada de 25 horas semanais; e
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Professor I |
| FORMA DE PROVIMENTO |
| Ingresso através de concurso público de provas e títulos. |
| REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. |
| ATRIBUIÇÕES |
| DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Professor II |
| FORMA DE PROVIMENTO |
| Ingresso através de concurso público de provas e títulos. |
| REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. |
| ATRIBUIÇÕES |
| DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU NO ENSINO MÉDIO, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Especialista em Educação |
| FORMA DE PROVIMENTO |
| Ingresso através de concurso público de provas e títulos. |
| REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica. Experiência mínima de dois anos na docência. |
| Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica. Experiência mínima de dois anos na docência |
| ATRIBUIÇÕES |
| ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 5. Prover meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento. 6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 9. Orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino |
PROFESSOR I – JORNADA DE 25 HORAS
Nivel
Classe
| Nível Especial 1 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 1,00 | 1,35 | 1,49 | 1,56 | 1,64 |
| B | 1,06 | 1,41 | 1,55 | 1,62 | 1,70 |
| C | 1,12 | 1,47 | 1,61 | 1,68 | 1,76 |
| D | 1,19 | 1,54 | 1,68 | 1,75 | 1,83 |
| E | 1,26 | 1,61 | 1,75 | 1, 82 | 1,90 |
| F | 1,34 | 1,69 | 1,83 | 1,90 | 1,98 |
| G | 1,42 | 1,77 | 1,91 | 1,98 | 2,06 |
| H | 1,50 | 1,85 | 1,99 | 2,06 | 2,14 |
| I | 1,59 | 1,94 | 2,08 | 2,15 | 2,23 |
| J | 1,69 | 2,04 | 2,18 | 2,25 | 2,33 |
| K | 1,79 | 2,14 | 2,28 | 2,35 | 2,43 |
| L | 1,90 | 2,25 | 2,38 | 2,46 | 2,54 |
ANEXO IV
PROFESSOR I - JORNADA DE 25 HORAS
NÍVEL
CLASSE | Nível | Nível | Nível | Nível | Nível |
A | 1,31 | 1,70 | 1,87 | 1,97 | 2,06 |
B | 1,37 | 1,76 | 1,93 | 2,03 | 2,12 |
C | 1,43 | 1,82 | 1,99 | 2,09 | 2,18 |
D | 1,50 | 1,89 | 2,06 | 2,16 | 2,25 |
E | 1,57 | 1,96 | 2,13 | 2,23 | 2,32 |
F | 1,65 | 2,04 | 2,21 | 2,31 | 2,40 |
G | 1,73 | 2,12 | 2,29 | 2,39 | 2,48 |
H | 1,81 | 2,20 | 2,37 | 2,47 | 2,56 |
I | 1,90 | 2,29 | 2,46 | 2,56 | 2,65 |
J | 2,00 | 2,39 | 2,56 | 2,66 | 2,75 |
K | 2,10 | 2,49 | 2,66 | 2,76 | 2,85 |
L | 2,21 | 2,60 | 2,77 | 2,87 | 2,96 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.536, de 02 de abril de 2007.
PROFESSOR II – JORNADA DE 24 HORAS
Nivel
Classe | Nível Especial 2 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 1,31 | 1,70 | 1,87 | 1,97 | 2,06 |
B | 1,37 | 1,76 | 1,93 | 2,03 | 2,03 |
C | 1,43 | 1,82 | 1,99 | 2,09 | 2,18 |
D | 1,50 | 1,89 | 2,06 | 2,16 | 2,25 |
E | 1,57 | 1,96 | 2,13 | 2,23 | 2,32 |
F | 1,65 | 2,04 | 2,21 | 2,31 | 2,40 |
G | 1,73 | 2,12 | 2,29 | 2,39 | 2,48 |
H | 1,81 | 2,20 | 2,37 | 2,47 | 2,56 |
I | 1,90 | 2,29 | 2,46 | 2,56 | 2,65 |
J | 2,00 | 2,39 | 2,56 | 2,66 | 2,75 |
K | 2,10 | 2,49 | 2,66 | 2,76 | 2,85 |
L | 2,21 | 2,60 | 2,77 | 2,87 | 2,96 |
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – JORNADA DE 40 HORAS
NIvel
Classe | Nível Especial 2 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 2,10 | 2,35 | 2,59 | 2,70 | 2,85 |
B | 2,19 | 2,45 | 2,68 | 2,80 | 2,95 |
C | 2,29 | 2,55 | 2,78 | 2,90 | 3,05 |
D | 2,40 | 2,66 | 2,89 | 3,01 | 3,16 |
E | 2,51 | 2,77 | 3,00 | 3,12 | 3,27 |
F | 2,64 | 2,89 | 3,13 | 3,24 | 3,39 |
G | 2,76 | 3,02 | 3,25 | 3,37 | 3,52 |
H | 2,90 | 3,16 | 3,39 | 3,51 | 3,66 |
I | 3,04 | 3,30 | 3,54 | 3,65 | 3,80 |
J | 3,20 | 3,45 | 3,69 | 3,80 | 3,95 |
K | 3,36 | 3,62 | 3,85 | 3,97 | 4,12 |
L | 3,53 | 3,79 | 4,02 | 3,14 | 4,29 |
ANEXO VI
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – JORNADA DE 40 HORAS
NÍVEL
CLASSE | Nível Especial 2 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 2,18 | 2,83 | 3,11 | 3,28 | 3,43 |
B | 2,28 | 2,93 | 3,21 | 3,38 | 3,53 |
C | 2,38 | 3,03 | 3,31 | 3,48 | 3,63 |
D | 2,50 | 3,15 | 3,43 | 3,60 | 3,75 |
E | 2,61 | 3,26 | 3,55 | 3,71 | 3,86 |
F | 2,75 | 3,40 | 3,68 | 3,85 | 4,00 |
G | 2,88 | 3,53 | 3,81 | 3,98 | 4,13 |
H | 3,01 | 3,66 | 3,95 | 4,11 | 4,26 |
I | 3,16 | 3,81 | 4,10 | 4,26 | 4,41 |
J | 3,33 | 3,98 | 4,26 | 4,43 | 4,58 |
K | 3,50 | 4,15 | 4,43 | 4,60 | 4,75 |
L | 3,68 | 4,33 | 4,61 | 4,78 | 4,93 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.550, de 01 de junho de 2007.