Lei Ordinária nº 2.289, de 09 de abril de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.362, de 10 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica concedido aos vencimentos básicos dos servidores do magistério público municipal, cujas carreiras estão previstas na Lei n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, reajuste de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
Art. 2º.
Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais da educação do Município, fixados por Lei, são devidos a partir do mês de abril de 2025.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no Orçamento em vigor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.