Lei Ordinária nº 1.766, de 01 de outubro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.766

2011

1 de Outubro de 2011

ALTERA O ART. 22 E O ANEXO IV DA LEI MUNICIPAL N.° 1.362 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003, PARA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE AO PISO PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera o art. 22 e o anexo IV da Lei Municipal nº 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, para adequação do vencimento base ao piso profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do Município de Indianópolis, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

     Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de nível médio, na modalidade normal, da rede municipal de Indianópolis, é de R$ 1.187, 14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para jornada de 40 horas semanais, e será atualizado anualmente nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
        § 1º 
        O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor referência da remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
          § 2º 
          Por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidade, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
            Art. 2º. 
            O art. 22 da Lei Municipal nº 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 22.   “Art. 22. É fixado o piso dos profissionais da educação básica do Município, para o profissional de nível médio, em:
              I  – 

              R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para jornada de 40 horas semanais;

              II  – 

              - R$ 741,96 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), para jornada de 25 horas semanais; e

              III  –  - R$ 712,28 (setecentos e doze reais e vinte e oito centavos), para jornada de 24 horas semanais.” (NR)
              Art. 3º. 
              O Anexo IV da Lei Municipal nº 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, passa a vigorar de acordo com o Anexo I da presente Lei.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
                  Art. 5º. 
                  º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 1º de outubro de 2011.

                     

                     

                    RENES JOSÉ BORGES PEREIRA
                    Prefeito Municipal

                      Anexo I

                      COEFICIENTES FIXOS – Tabela Única

                       

                      CLASSE/
                      NÍVEL
                      Nível
                      Especial
                      Nível 1
                      Graduação
                      Nível 2
                      Especialização
                      ou Pós
                      Graduação
                      Nível 3
                      Mestrado
                      Nível 4
                      Doutorado
                      A1,311,701,871,972,06
                      B1,371,761,932,032,12
                      C1,431,821,992,092,18
                      D1,501,892,062,162,25
                      E1,571,962,132,23 2,32
                      F1,652,042,21 2,312,40
                      G1,722,122,292,39 2,48
                      H1,812,202,372,472,56
                      I1,902,292,462,562,65
                      J1,99 2,392,562,662,75
                      K2,092,492,662,762,85
                      L2,202,602,772,872,96
                      M2,312,722,882,98 3,08