Lei Ordinária nº 1.766, de 01 de outubro de 2011
Art. 1º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, de nível médio, na modalidade normal, da rede
municipal de Indianópolis, é de R$ 1.187, 14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze
centavos), para jornada de 40 horas semanais, e será atualizado anualmente nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
§ 1º
O valor do piso salarial profissional nacional fixado no caput é o valor
referência da remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 2º
Por profissionais do magistério público da educação básica,
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidade, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º.
O art. 22 da Lei Municipal nº 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
“Art. 22. É fixado o piso dos profissionais da educação básica do Município,
para o profissional de nível médio, em:
I
–
R$ 1.187,14 (um mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), para jornada de 40 horas semanais;
II
–
- R$ 741,96 (setecentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), para jornada de 25 horas semanais; e
III
–
- R$ 712,28 (setecentos e doze reais e vinte e oito centavos), para jornada
de 24 horas semanais.” (NR)
Art. 3º.
O Anexo IV da Lei Municipal nº 1.362, de 12 de fevereiro de 2003,
passa a vigorar de acordo com o Anexo I da presente Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º.
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
COEFICIENTES FIXOS – Tabela Única
| CLASSE/ NÍVEL | Nível Especial | Nível 1 Graduação | Nível 2 Especialização ou Pós Graduação | Nível 3 Mestrado | Nível 4 Doutorado |
| A | 1,31 | 1,70 | 1,87 | 1,97 | 2,06 |
| B | 1,37 | 1,76 | 1,93 | 2,03 | 2,12 |
| C | 1,43 | 1,82 | 1,99 | 2,09 | 2,18 |
| D | 1,50 | 1,89 | 2,06 | 2,16 | 2,25 |
| E | 1,57 | 1,96 | 2,13 | 2,23 | 2,32 |
| F | 1,65 | 2,04 | 2,21 | 2,31 | 2,40 |
| G | 1,72 | 2,12 | 2,29 | 2,39 | 2,48 |
| H | 1,81 | 2,20 | 2,37 | 2,47 | 2,56 |
| I | 1,90 | 2,29 | 2,46 | 2,56 | 2,65 |
| J | 1,99 | 2,39 | 2,56 | 2,66 | 2,75 |
| K | 2,09 | 2,49 | 2,66 | 2,76 | 2,85 |
| L | 2,20 | 2,60 | 2,77 | 2,87 | 2,96 |
| M | 2,31 | 2,72 | 2,88 | 2,98 | 3,08 |