Lei Ordinária nº 2.158, de 18 de janeiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.362, de 10 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica concedido aos vencimentos básicos dos servidores do magistério público municipal, cujas carreiras estão previstas na Lei n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, reajuste de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
Parágrafo único
O percentual de reajuste de que trata esta Lei incide sobre os vencimentos básicos dos profissionais da educação do Município referentes ao mês de dezembro de 2022.
Art. 2º.
Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais da educação do Município, reajustados na forma desta Lei, são devidos a partir do mês de janeiro de 2023.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no Orçamento vigente.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.