Lei Ordinária nº 2.349, de 30 de março de 2026
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.362, de 10 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
Fica concedido aos vencimentos básicos dos servidores do magistério público municipal, cujas carreiras estão previstas na Lei n.° 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, reajuste de 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento).
Art. 2º.
Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais da educação do Município, fixados por Lei, são devidos a partir do mês de fevereiro de 2026.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no Orçamento em vigor.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.