Lei Ordinária nº 1.844, de 11 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.844

2014

11 de Junho de 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 1.362, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O art.21, da Lei Municipal n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, que
      dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Indianópolis, passa a vigorar com a seguinte redação: 

        Art. 21.  

        “Art. 21. Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos
        profissionais da Educação serão os constantes da tabela única, anexo I, desta Lei.” (N.R) 

        Art. 2º. 
        O art.22, da Lei n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
          I  –  “Art.22. O valor do vencimento básico das carreiras de Professor I e II e de Especialista em Educação, Nível Especial, Classe A, é fixado em R$ 1.697,37 (um mil, seiscentos e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), para jornada de 40 (quarenta) horas semanais.” (N.R)
          Art. 3º. 
          Os anexos IV, V e VI, da Lei Municipal n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, passam a vigorar na forma da tabela única, do anexo I, desta Lei.
            Art. 4º. 
            Os valores dos vencimentos básicos dos profissionais da educação do Município, fixados por esta Lei, são devidos a partir de 1º de janeiro de 2014.
              Parágrafo único  
              A diferença na remuneração acumulada no período de janeiro a maio de 2014 será paga em parcelas iguais, da seguinte forma:
                I – 
                a primeira parcela será paga junto com o vencimento do servidor do mês de junho de 2014, até o quinto dia útil do mês subsequente;
                  II – 
                  a segunda parcela será paga junto com o vencimento do servidor do mês de julho de 2014, até o quinto dia útil do mês subsequente;
                    III – 
                    a terceira parcela será paga junto com o vencimento do servidor do mês de agosto de 2014, até o quinto dia útil do mês subsequente;
                      IV – 
                      a quarta parcela será paga junto com o vencimento do servidor do mês de setembro de 2014, até o quinto dia útil do mês subsequente;
                        V – 
                        a quinta parcela será paga junto com o vencimento do servidor do mês de outubro de 2014, até o quinto dia útil do mês subsequente.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                             

                            Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 11 de junho de 2014.

                             

                             

                            SERGIO PAZINI
                            Prefeito Municipal

                              Anexo I

                               

                              TABELA ÚNICA 

                               

                              CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS 

                               

                               NÍVEL
                              ESPECIAL I
                              NÍVEL INÍVEL 2NÍVEL 3NÍVEL 4
                              A1.697,372.201,492.421,642.549,982.664,73
                              B1.773,752.278,542.499,132.626,482.742,01
                              C1.850,022.356,012.589,102.702,652.818,79
                              D1.942,52 2.445,542.679,722.791,842.908,99
                              E2.031,882.536,022.770,832.881,182.999,17
                              F2.139,572.637,472.873,352.984,903.101,14
                              G2.242,272.740,332.976,79 3.086,393.203,48
                              H2.343,172.841,723.078,003.188,243.305,99
                              I2.472,052.955,393.191,893.303,013.421,70
                              J2.600,593.085,423.319,563.431,833.548,30
                              K2.730,623.211,933.449,023.558,813.676,04
                              L2.872,613.353,253.590,433.701,163.815,73

                                 

                                CARGA HORÁRIA DE 25 HORAS

                                 

                                 NÍVEL
                                ESPECIAL I
                                NÍVEL INÍVEL 2NÍVEL 3NÍVEL 4
                                A1.060,861.375,941.513,531.593,751.665,46
                                B1.108,601.424,091.561,961.641,561.713,76
                                C1.156,271.472,511.618,191.689,161.761,75
                                D1.214,081.528,47 1.674,83 1.744,911.818,12
                                E1.269,931.585,021.731,77 1.800,741.874,49
                                F1.337,241.648,42 1.795,851.865,571.938,22
                                G1.401,421.712,711.860,501.929,002.002,18
                                H1.464,491.776,081.923,761.992,662.066,25
                                I1.545,03 1.847,12 1.994,942.064,392.138,57
                                J1.625,381.928,402.074,732.144,902.217,70
                                K1.706,642.007,462.155,652.224,262.297,53
                                L1.795,392.095,792.244,032.313,232.384,84

                                   

                                  CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS 

                                   

                                   NÍVEL
                                  ESPECIAL I
                                  NÍVEL INÍVEL 2NÍVEL 3NÍVEL 4
                                  A1.018,431.320,901.452,991.530,001.598,85
                                  B1.064,261.367,141.499,491.575,901.645,22
                                  C1.110,021.413,621.553,471.621,601.691,29
                                  D1.165,521.467,341.607,841.675,121.745,41
                                  E1.219,141.521,631.662,511.728,721.799,51
                                  F1.283,751.582,491.724,02 1.790,951.860,70
                                  G1.345,371.644,211.786,091.851,851.922,10
                                  H1.405,911.705,041.846,811.912,961.983,61
                                  I1.483,241.773,251.915,151.981,822.053,03
                                  J1.560,371.851,271.991,752.059,122.129,00
                                  K1.638,391.927,172.135,302.135,302.205,64
                                  1.723,582.011,972.154,282.220,722.289,46