Lei Ordinária nº 2.068, de 25 de janeiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.068

2022

25 de Janeiro de 2022

ALTERA O ART. 8º DA LEI MUNICIPAL N.º 1.362, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, A FIM DE REGULAMENTAR A JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Altera o art. 8°, da Lei Municipal n.° 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Indianópolis, a fim de regulamentar a jornada de trabalho do servidor ocupante do cargo de carreira dos profissionais da educação básica, e dá outras providências.
    PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os §$ 2°, 3° e 4°, do art. 8°, da Lei Municipal n.º 1.362, de 12 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Indianópolis passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   "Art.8°......................................................................................................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................................................................................................................................................ § 2° Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
        § 3º   Excedido o limite de horas de aula previsto no § 2°, do art. 8°, desta Lei, em função da adequação da grade curricular, o Professor II fará jus a pagamento proporcional ao trabalho adicional equivalente, no máximo, a duas horas semanais.
        § 4º   O Poder Executivo regulamentará, por decreto, normas específicas quanto ao cumprimento da jornada de trabalho, respeitada a previsão contida no §2°, do art. 8°, desta Lei." (NR)
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de janeiro de 2022.

           

          LINDOMAR AMARO BORGES
          Prefeito Municipal