Lei Ordinária nº 1.813, de 18 de setembro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.873, de 25 de junho de 2015
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.043, de 19 de agosto de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023
Vigência a partir de 30 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
municipal, far-se-á através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e
do direito à convivência familiar e comunitária;
II –
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que delas necessitem;
III –
serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças,
adolescentes e seus pais ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV –
política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em
meio aberto de adolescentes em conflito com a lei e suas famílias
§ 1º
O Município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para
implementação das políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
§ 2º
É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência
ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 3º.
São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
I –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II –
Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
Conselho Tutelar;
IV –
Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das
políticas públicas destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias;
V –
Entidades governamentais inscritas e não-governamentais registradas
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas
de atendimento a crianças, adolescentes e suas famílias
§ 1º
A política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente será garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo,
identificados pelo Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e pela Lei Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção
integral de crianças e adolescentes, em obediência ao disposto no art. 4o
, caput, e alíneas “c” e
“d”, da Lei Federal n.o
8.069/90, e ao disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, e
terá como acessório o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
desta Lei
§ 2º
Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e
acolhidas, em regime de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da
Constituição Federal e o art. 4º, parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90,
as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA, elaboradas por resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos
adolescentes deste município.
§ 3º
As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos
adolescentes, serão encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das
políticas públicas e, posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do
município.
§ 4º
Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das
ações, serviços e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias.
§ 5º
Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente -
OCA”, em prestígio ao princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar
os programas, projetos e serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das
crianças e dos adolescentes no âmbito municipal.
§ 6º
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da
sociedade civil organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o
Ministério Público, órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao
adolescente.
§ 7º
A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para
o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados
para a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 8º
Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 9º
Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 4º.
O Município criará os programas e serviços a que aludem os incisos
II, III e IV do art. 2° ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante
prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
§ 1º
º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e
destinar-se-ão a:
a)
orientação e apoio sociofamiliar;
b)
apoio socioeducativo em meio aberto;
c)
colocação familiar;
d)
colhimento institucional e familiar;
e)
liberdade assistida;
f)
prestação de serviços à comunidade;
g)
prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de
substâncias entorpecentes;
h)
prevenção à evasão e reinserção escolar.
§ 2º
Os serviços especiais visam:
a)
a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b)
a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
c)
a proteção jurídico-social;
d)
a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades
culturais, recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no
Sistema de Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes
fora da escola.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
órgão deliberativo e controlador das ações de governo, notadamente das políticas de
atendimento em nível municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
apenas para fins de suporte técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90 e do art. 204, inciso II
c/c art. 227, §7o
, da Constituição Federal.
Art. 6º.
No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da
sociedade civil organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do
adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável,
previstas nos arts. 87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.o
8069/90.
§ 1º
As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e as ações da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da democracia participativa e da prioridade absoluta.
§ 2º
Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei Federal n.o
8.069/90,
para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
§ 3º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
participará de todo processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a
cargo do Executivo Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações,
observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º.
A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em
qualquer hipótese.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que
norteiam a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no art. 37, §4o
, da
Constituição Federal e na Lei Federal n.o
8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os
interesses e os direitos das crianças e dos adolescentes dispostos na Carta Política, no Estatuto
da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 8º.
Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos
humanos, estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e
ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer
hipótese, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação
continuada dos respectivos conselheiros.
§ 2º
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com
espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja
localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria
executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá
ser composta por um servidor público municipal de carreira, com nível escolar mínimo em
graduação do ensino médio.
Art. 9º.
Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo
as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único
Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como
todas as reuniões das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente deverão ser registradas em ata, por meio eletrônico, com numeração contínua,
destacando-se que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao
princípio da publicidade e da moralidade administrativa.
Art. 10.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte
conformidade:
I –
Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a)
1 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
b)
1 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal
da Educação;
c)
1 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal
de Saúde;
d)
1 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento.
II –
4 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades nãogovernamentais representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações
profissionais, entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e
outros nessa linha, tais como movimentos sociais.
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre
os ocupantes da função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais de
carreira, vinculados à cada uma das secretarias elencadas nos incisos de “a” a “d”, com poder
de decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
§ 2º
Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos
pelo voto das entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no
município, reunidas em assembleia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da
Prefeitura, e amplamente divulgado no Município.
§ 3º
Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas
da sociedade civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e
adolescentes, as organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do
pensamento científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
I –
estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
II –
estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na
defesa da população infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos
da economia e comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do
posicionamento do segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do
adolescente;
III –
atuar no âmbito territorial do município.
§ 4º
O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para
atuar como seu representante. A organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de
conselheiro de direitos deverá, no momento da inscrição de sua candidatura, indicar o
membro que a representará.
§ 5º
Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com
maior número de votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por ordem de
votação, irão compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação, será considerado eleita
a entidade que apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
§ 6º
A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias
da promulgação do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os critérios de escolha
previstos nesta Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
§ 7º
Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares
provisoriamente em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas
reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento
comprobatório da ausência provisória do membro titular.
§ 8º
Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias,
por meio de carta protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de
convocação do membro suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena
de configurar falta injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
§ 9º
Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de
maior número de votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os
membros titulares definitivamente se afastarem do mandato.
§ 10
A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das
entidades civis ou órgão público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com
apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, que, por maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública.
§ 11
A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da
sociedade civil ou do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de
justificativa a ser apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal,
que poderão vetar a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene,
respectivamente.
§ 12
No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o
membro suplente terá direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
§ 13
Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do
respectivo membro titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 14
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá
uma mesa diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente,
um primeiro-secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade
em seus assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for
representada por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada
obrigatoriamente por um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
§ 15
A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 16
Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes
governamentais exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução automática ou a
prorrogação de mandatos.
Art. 11.
Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
I –
representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
II –
ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder
Público municipal, ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no art. 10, §1°,
desta Lei;
III –
conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único
Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito
do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou
federal.
Art. 12.
Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderão ter seus mandatos cassados quando:
a)
for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração
três faltas consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b)
for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de
conformidade com o art. 191, parágrafo único, da Lei Federal n.o
8.069/90, ou aplicada
alguma das sanções previstas no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de
irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
c)
for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.o
8.429/92.
§ 1º
A cassação do mandato dos representantes do governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de processo administrativo
específico, definido no Regime Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa,
devendo a decisão ser pública e tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
§ 2º
Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente
do Conselho dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de
quarenta e oito horas, por meio de ofício ao Ministério Público para tome as providências que
julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 3º
A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de
conselheiro dos direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará
impedido de desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente
imediatamente assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do
Conselho dos Direitos.
Art. 13.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I –
zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no
art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259,
parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
II –
formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos
direitos da criança e do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de
Planos de Ações Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao
Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução no município;
III –
deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem os incisos II, III e IV do art. 2° desta Lei, bem como
sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente;
IV –
elaborar o seu regimento interno e apreciar o regimento interno do
Conselho Tutelar, sugerindo, neste caso, as modificações que entender pertinentes;
V –
gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando
recursos para complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre
a destinação dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei
Federal n.o
4.320/64, Lei Federal n.o
8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI –
propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da
administração ligados à promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e
do adolescente, visando otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil,
conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII –
participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte
objeto desta Lei, acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e
anual, podendo realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a
concretização de suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente;
VIII –
realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX –
deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
X –
proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, em observância ao disposto
no artigo 90, parágrafo único, da Lei Federal n.o
8.069/90;
XI –
proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.o
8.069/90, ao registro de entidades não-governamentais de atendimento;
XII –
fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou
abandonado, de difícil colocação familiar;
XIII –
deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual
de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo
municipal, para que seja inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os
prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIV –
examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XV –
solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao
acompanhamento das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
XVI –
convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII –
deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos
conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério
Público estadual;
XVIII –
acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos
conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos
institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX –
mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação
das suas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no
controle da execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XX –
encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de
quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de
escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais, a relação dos eleitos para serem
nomeados e empossados, visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI –
acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas
administrativas e judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do
orçamento observe o princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente;
XXII –
articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do
adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades,
instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos
direitos de crianças e adolescentes
§ 1º
As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem
definidos em regime interno, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao
Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
§ 2º
É assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério
Público e do Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
I –
- informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de
atendimento à criança e ao adolescente no município, bem como as maiores demandas
existentes;
II –
sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou
adequação dos serviços de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
III –
fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas
públicas a serem implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos
recursos correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local.
§ 3º
Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos
específicos envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido
do Conselho Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates,
inclusive quando da elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Art. 14.
A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto,
podendo cada entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação
quatro delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre
os que se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único
É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou
movimento social junto à assembleia não-governamental.
Art. 15.
A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil, para
eleição do novo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
convocada ordinariamente pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta
e no mínimo de trinta dias antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação
do ato, nos termos do art. 10, §2o
, desta Lei.
Art. 16.
O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos da
sociedade civil conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do
pleito.
Parágrafo único
As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que
preencherem os requisitos dispostos no artigo 10, §3o
, desta Lei, não incluídas no rol daquelas
publicadas no edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do
referido edital.
Art. 17.
O quórum para realização da assembleia, em primeira convocação,
será de 1/2 (metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em
segunda convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18.
Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3
(um terço) dos representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum,
devendo repetir imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19.
A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será
presidida por um membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados
um secretário e dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembleia.
Art. 20.
Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da
Assembleia, os trabalhos ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes.
Art. 21.
O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente instalará extraordinariamente a assembleia da sociedade civil para analisar e
deliberar na hipótese descrita no art. 10, §§ 10o e 11º, desta Lei.
Art. 22.
Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
I –
reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de
antecedentes criminais e cíveis extraídas perante a Justiça Estadual;
II –
possuir capacidade civil plena;
III –
residir no município há mais de dois anos;
IV –
estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão
expedida pelo Cartório Eleitoral local.
Parágrafo único
O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado
na entidade ou movimento não-governamental pelo qual concorrer.
Art. 23.
O Município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada
para funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente
Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, passível de uma
única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo
vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
Art. 23.
0 Município terá 1 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha." (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
§ 1º
Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo
mandato, desde que exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um
mandato e meio.
§ 2º
A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de
concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes,
submetendo-se ao novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra
modalidade de participação.
Art. 24.
Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do
Conselho Tutelar a instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo
especificado:
I –
imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para
recepção, reunião dos conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado
e reservado, com banheiros, em perfeitas condições de uso, no que concerne às instalações
elétricas, hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
II –
01 (um (a)) Assistente Social e 01 (um (a)) Psicólogo (a), servidores
públicos municipais efetivos, no mínimo 02 (duas) vezes na semana, prestar suporte técnico
aos conselheiros tutelares, na identificação da medida de proteção mais adequada ao caso,
podendo, para tanto, entrevistar-se com a criança e ao adolescente atendidos pelo Conselho
Tutelar;
II –
1 (um) Assistente Social, 1 (um) Psicólogo e servidores públicos municipais efetivos, 2 (duas) vezes na semana, prestarão suporte técnico aos conselheiros tutelares, na identificação da medida de proteção mais adequada ao caso, podendo, para tanto, entrevistar-se com a criança e ao adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
III –
1 (um (a)) servidor público municipal efetivo, designado por ato
administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de
serviço público, de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV –
1 (um) veículo e 01 (um) servidor público municipal efetivo, cargo de
motorista, para ficarem à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de
expediente do Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias,
devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade
absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e
emergência;
V –
linha telefônica fixa, aparelhos celulares, e aparelho de fax, para uso
exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais
e interurbanas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
V –
linha telefônica fixa, aparelhos celulares, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
VI –
mínimo de 02 (dois) computadores e duas impressoras jato de tinta ou
laser, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de
comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das
atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no
preenchimento adequado do SIPIA (Sistema de Informações para Infância e Adolescência); e
VII –
1 (uma) máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se
fizerem necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
VIII –
ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de
escritório;
IX –
placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral,
indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
§ 1º
A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do
caput deste artigo, estará submetida à Secretaria Municipal de Assistência Social e
desempenhará as seguintes funções:
a)
orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças
e adolescentes, quando solicitada;
b)
participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança,
Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho
Municipal de Educação;
c)
dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e
do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades
governamentais e não governamentais;
d)
desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda
diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para
crianças e adolescentes;
e)
realizar perícia e laudo técnico, de crianças e adolescentes, assessorando os
conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art.
101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
f)
emitir relatórios e pareceres técnicos, sob demanda do Conselho Tutelar e do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
g)
elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua
área;
h)
apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos;
i)
assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento
(art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90);
§ 2º
Os profissionais descritos no inciso II do caput deste artigo
desempenharão jornada de trabalho de 40 horas semanais, com exceção dos profissionais de
Serviço Social, que exercerão carga horária semanal de 30 horas (Lei Federal nº
12.317/2010).
§ 2º
Os profissionais descritos no inciso II, deste art. 24, desempenharão
jornada de trabalho de 35 horas semanais, com exceção dos profissionais de Serviço Social, que exercerão carga horária semanal de 30 horas, de acordo com a Lei Federal n.° 12.317, 26 de agosto de 2010;" (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
Art. 25.
A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalhos
específicos, estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar,
sobretudo para o custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as
despesas com subsídios e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens
móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de
consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias.
Art. 26.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I –
atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando medidas relacionadas no art. 101, de I a VII, da Lei n° 8.069/90;
II –
atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima
relacionadas, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII da Lei n° 8.069/90;
III –
fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes
situadas no município e os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei n°
8.069/90, devendo em caso de irregularidades representarem à autoridade judiciária no
sentido da instauração de procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts.
191 a 193, do mesmo Diploma Legal;
IV –
promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a)
requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas
áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento
injustificado de suas deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por
infração ao disposto no art. 249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas
administrativas e/ou judiciais, no sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e
da proteção integral das crianças, adolescentes e/ou famílias atendidas.
V –
encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a
258, da Lei n° 8.069/90), inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que
aludem os arts. 13 e 56, inciso I, da Lei nº 8.069/90;
VI –
representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos
arts. 1637 e 1638, do Código Civil (cf. arts. 24, 136, inciso XI e 201, inciso III, da Lei nº
8.069/90);
VII –
encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art.
148 da Lei n° 8.069/90);
VIII –
representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração
administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das
penalidades administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei n° 8.069/90);
IX –
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as
previstas no art. 101, de I à VI, da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional,
com seu encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X –
expedir notificações;
XI –
requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das
certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessários;
XII –
representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou
programações de rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como,
contra propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança
e do adolescente, (art. 202, § 3°, inciso II da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto
da Criança e do Adolescente);
XIII –
fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente dados relativos às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais
existentes no município, propondo a adequação do atendimento prestado à população infantojuvenil pelos órgãos públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d” c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades
do atendimento à criança e ao adolescente;
XIV –
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, devendo acompanhar, desde o início, todo processo de elaboração, discussão e
aprovação das propostas das diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor
competente da Administração Pública (Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou
Finanças), assim como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
dados relativos às maiores demandas e deficiências estruturais de atendimento à criança e ao
adolescente que o município possui, que deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por
ações, serviços públicos e programas específicos a serem implementados pelo Poder Público,
em respeito ao disposto no art. 4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e
art. 227, caput, da Constituição Federal;
XV –
recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de
atenção à saúde e de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56
da Lei n° 8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do
Ministério Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou
adolescente.
§ 1º
Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá
sempre o seu registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo,
comunicará o fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único,
letra “h”, da Lei nº 8.069/90.
§ 2º
O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar
pressupõe o atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de
sua família natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato
sensu) e a ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social
(cf. art. 226, caput e §8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e art. 129, incisos I a IV,
da Lei nº 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS).
§ 3º
O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança e ao adolescente
acusada da prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das
situações previstas no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas
de proteção e destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art. 101, incisos I a VII e art.
129, incisos I a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a averiguação do ato infracional
respectivo, inclusive no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim
como a eventual apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade
policial responsável.
§ 4º
As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar
em conta as necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se
necessário, por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das
áreas da pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados
junto aos órgãos públicos competentes - cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90),
procurando sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, da Lei nº
8.069/90).
§ 5º
O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e
familiar zelando pela estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser
executada em entidade própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92,
da Lei nº 8.069/90. Essa medida não importará em restrição da liberdade e nem poderá ter
duração superior ao estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação
em família substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo
da autoridade judiciária competente), respeitando-se o prazo máximo de dois anos.
§ 6º
Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e
fortalecimento dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou
responsável, de grave violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como
decorrentes de tutela ou guarda, se convencer da necessidade de afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do
poder familiar, fará imediata comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV
e V c/c art. 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas
judiciais correspondentes.
§ 7º
O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de
suspeita ou confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável,
sendo em qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o
afastamento cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais
familiares. Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será
a criança ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em acolhimento
institucional e familiar, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento
judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e
art. 101, §2º da Lei 8.069/90).
§ 8º
Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento
institucional (com estrita observância do disposto no §5º supra), o fato deverá ser comunicado
ao Juiz e ao Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável
de 24 horas, e se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem,
deverá o Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico,
destinado à suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta,
de modo que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo
possível.
§ 9º
Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90,
decorrentes das requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá
considerar sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
§ 10
O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem
livre acesso a qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no
Município, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, nãojurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
no âmbito do município, levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147,
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º
º É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas
socioeducativas previstas no artigo 112, incisos I a VI, do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
§ 2º
O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais
encarregados da execução das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e
finanças, informações sobre as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
criança e ao adolescente no município, participando diretamente de todo processo de
elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao
disposto no art. 136, inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28.
É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas
reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
levar ao conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29.
O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato
infracional praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de
algum abuso de poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as
medidas específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30.
O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação
funcional ao Poder Executivo municipal.
Art. 31.
O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
I –
Das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com expediente ao público
das 8h às 12h e das 14h às 18h, perfazendo um total semanal de 40 (quarenta) horas de
expediente normal, a serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares, na sede do órgão,
conforme planejamento elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado
pelo Conselho Municipal de Trabalho e Ação Social.
II –
Fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os
conselheiros tutelares distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de
regime de plantão, de modo que sempre deverá 01 (um (a)) conselheiro (a) tutelar ficar
escalado, nos períodos noturnos, finais de semana e feriados.
§ 1º
Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se
ausentar da sede para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências,
desde que pelo menos 1 (um) representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
§ 2º
A escala de plantão dos conselheiros será enviada mensalmente pelo
Conselho Tutelar e referenda pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e a Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 3º
A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho
Tutelar caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que poderão se valer de sistema de controle do ponto.
Art. 32.
O Conselho Tutelar terá 1 (um) (a) Conselheiro-Presidente, que será
escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33.
Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente
atendida por um membro deste, o qual será responsável pela formalização do registro em
documento próprio.
§ 1º
O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação
colegiada do Conselho Tutelar.
§ 2º
Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao
conselheiro tutelar plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do art. 136, inciso
I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no
primeiro dia útil subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de
responsabilidade, submetê-lo à deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação
ou reformulação do encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
§ 3º
As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões
deliberativas colegiadas, realizadas de acordo com o disposto no Regimento Interno do
Conselho Tutelar, na qual se farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses
de ausência ou afastamento justificados.
Art. 34.
Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as
providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua
equipe técnica multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante solicitação fundamentada, assim como os interessados (partes
envolvidas e seus procuradores), ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder
Judiciário.
Parágrafo único
O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo
de sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e
adolescência do município.
Art. 35.
No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se
subordina aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único
Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as
instâncias corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser
comunicadas imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 36.
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por
autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do art. 137, da Lei
8.069/90.
Art. 37.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que
preencherem os seguintes requisitos:
I –
idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes
criminais extraídas na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes
militares, em atividade ou não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios
estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II –
idade igual ou superior a vinte e um anos;
III –
residir no município há mais de dois anos;
IV –
estar no gozo de seus direitos políticos;
V –
apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino
médio;
VI –
apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato
do sexo masculino);
VII –
submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os
direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo
deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do
CMDCA;
VII –
submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA";
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
VIII –
submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX –
não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro
Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
X –
não se enquadrar nas hipóteses de impedimento do artigo 140 e
parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as
relações de fato, na forma da legislação civil vigente
§ 1º
A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela
Lei nº 8.069 de 1990, bem como os estipulados por esta Lei.
§ 2º
O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da aceitação da sua inscrição.
§ 3º
O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções
admitidas na Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 38.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o
cargo de conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de
conselheiro tutelar ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou
a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido
suspensos;
I –
o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou
a perda de seu mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido
suspensos;
II –
a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais
Parágrafo único
Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria
política, em qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no
cargo de conselheiro tutelar.
Art. 39.
Pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores cadastrados no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do
Conselho Tutelar será convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada
no Diário Oficial ou no átrio da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro
do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1º
A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por 04 (quatro)
membros, paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do
certame; as atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais
para se inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões
e vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
§ 2º
Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os
cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do Conselho Tutelar.
§ 3º
A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os
pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos
probatórios.
§ 4º
Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do
não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à
comissão especial eleitoral:
I –
notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de
defesa; e
II –
realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura,
podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências.
§ 5º
Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 6º
Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar
a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§ 7º
Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
I –
realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de
respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II –
estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III –
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV –
providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a
ser aprovado;
V –
escolher e divulgar os locais de votação;
VI –
selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os
mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente
orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do
pleito;
VII –
solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo
para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII –
divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação; e
IX –
resolver os casos omissos.
§ 8º
O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência
devida, de todas as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo
Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 40.
A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que disciplina as regras do processo eleitoral. Essa
resolução deverá ser publicada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do
mandato dos conselheiros tutelares em exercício.
Art. 40.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criarnça e do Adolescente, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.873, de 25 de junho de 2015.
Parágrafo único
Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser
comunicado para fiscalizá-lo.
Art. 41.
Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o
processo de escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo
municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização
de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente tomar, com a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:
I –
obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas eletrônicas, bem
como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
II –
em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, obter
junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de
eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente;
III –
garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam
aqueles onde se processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou
comunitários, observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar; e
IV –
elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese
prevista no inciso II.
Art. 43.
Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios
recebidos.
§ 1º
Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados
eleitos e serão empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas
respectivas ordens de votação, como suplentes.
§ 2º
Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que,
sucessivamente:
I –
apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
II –
apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e
Adolescência;
III –
residir há mais tempo no Município;
IV –
tiver maior idade.
§ 3º
Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será
oficiado ao Prefeito Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam
nomeados com a respectiva publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após,
empossados na data em que se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.
§ 4º
Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o
maior número de votos.
§ 5º
No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer
tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo
processo de escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 44.
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único
Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares
titulares e suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação específica, das
atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido por uma comissão ou
instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e custeada pelo Município.
Art. 45.
Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e no
mínimo 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato de 04 (quatro) anos,
com pagamento de subsídios para quem estiver na titularidade e no efetivo exercício do cargo.
§ 1º
Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por Lei Municipal
anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo pelo quadriênio do mandato, devendo
os referidos valores serem corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados
aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
§ 2º
Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público
municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos
demais casos.
Art. 46.
São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I –
irredutibilidade de subsídios;
II –
cobertura previdenciária
III –
repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos,
ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV –
licença à gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V –
licença à paternidade, com duração de 05 (cinco) dias úteis, sem
prejuízo dos subsídios;
V –
licença à paternidade, com duração de 8 (oito) dias corridos, sem prejuízo dos subsídios;" (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
VI –
licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII –
licença por motivo de casamento, com duração de 07 (sete) dias, sem
prejuízo dos subsídios;
VIII –
licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge,
ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 08 (oito) dias;
IX –
recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após 1 (um) ano de
exercício no cargo;
X –
pagamento de 1/3 (um terço) dos vencimentos no mês de gozo do
recesso anual remunerado.
XI –
décimo terceiro salário;
XII –
diárias ou ajuda de custo para assegurar indenização de despesas
pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários,
conferências, encontros ou outras atividades de interesse do Conselho, na mesma forma
definida para os servidores públicos municipais.
Parágrafo único
No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente
receberá os subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício
correspondente
Art. 47.
A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta)
dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação
§ 1º
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
§ 2º
O membro do Conselho Tutelar que, no curso de 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período
contínuo ou descontínuo de 03 (três) meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
§ 3º
A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico
que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo
máximo de 30 (trinta) úteis dias anuais.
Art. 48.
Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I –
imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente
deferida, quaisquer das licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
II –
no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
III –
no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV –
no caso de gozo do recesso anual.
Art. 49.
O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro
titular, nas hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais aos dias
trabalhados e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da
remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou do recesso anual.
Art. 50.
Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem
remuneração, o conselheiro que:
I –
infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no
exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais
precisamente, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos
administrativos e civis, ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
II –
cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho
Tutelar;
III –
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
IV –
recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao
exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V –
deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VI –
exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos
termos desta Lei
§ 1º
Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
por maioria de votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar,
fundamentadamente, a suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação
do referido Órgão Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do
investigado importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de
proteção integral dos direitos da criança e do adolescente no município,resguarda a
remuneração integral durante esse período.
§ 2º
Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
§ 3º
Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir
ilícito penal, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da
sindicância, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o
fato, solicitando as providências legais cabíveis.
Art. 51.
Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
I –
reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do
artigo anterior, sendo irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
II –
usar da função em benefício próprio;
III –
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no
exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi
conferida;
IV –
aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do
Conselho Tutelar;
V –
ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos;
VI –
receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VII –
for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da
Lei Federal n.º 8.429/92
VIII –
for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção
penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em
decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer
condenação com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o
uso do Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins
particulares.
§ 2º
Na hipótese dos incisos I a VI deste artigo, a perda do mandato será
decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado
o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda
os termos do Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
§ 3º
À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança
para apuração de infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se, analogicamente, o
mesmo rito e os prazos definidos para a apuração de faltas cometidas pelos demais servidores
públicos municipais.
§ 4º
Nas hipóteses dos incisos VII e VIII, o Conselho Municipal de Direitos a
decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória,
independentemente de procedimento administrativo prévio
Art. 52.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é uma das diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da
Criança e do Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto
de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 53.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 53.
"Art. 53.0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.043, de 19 de agosto de 2021.
§ 1º
O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e
educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus
familiares.
§ 2º
As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos
programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social,
familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas
sociais básicas.
§ 3º
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
I –
pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município,
equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) provenientes da receita de impostos próprios do
município, inclusive da dívida ativa e receita de transferências constitucionais e outras
transferências de impostos;
II –
pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
III –
destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no
8.242, de 12 de outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994,
com ou sem incentivos fiscais;
IV –
pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
V –
contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI –
pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em
ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII –
por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII –
pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais.
Art. 54.
O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55.
A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada
qualquer movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56.
A Secretaria Municipal de Finanças designará o administrador ou a
Junta Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo
Executivo conforme dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes
procedimentos, respeitando-se a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º
101/2000:
a)
coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b)
executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c)
emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d)
emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo,
endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador,
CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente
do Conselho e pelo Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e)
encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios
Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação
ao ano calendário anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f)
comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês
de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste
obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor
destinado;
g)
apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h)
manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura
Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i)
encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I –
mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II –
trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III –
anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do
Fundo;
IV –
anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”,
deste artigo.
Art. 57.
Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar no
101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade
de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50,
II).
Art. 58.
A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
I –
desenvolvimento de programas e serviços complementares ou
inovadores, por tempo determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos
artigos 90, 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90, visando a promoção, proteção e defesa
dos direitos de crianças e adolescentes;
II –
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do art.
260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional
do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III –
programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV –
programas e projetos de capacitação e formação profissional
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI –
ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente
VII –
construções, reformas e adaptações de espaços com vistas à acessibilidade e a instalação de oficinas, desde que o pleno do CMDCA entenda como imprescindível, mediante resolução, para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares e ou inovadores, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo-se observar as vedações previstas nesta Lei."
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.043, de 19 de agosto de 2021.
Parágrafo único
Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a
manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos
programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 59.
É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente para:
I –
pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA,
art. 134, § único);
II –
manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Indianópolis;
III –
o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV –
transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V –
investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis
públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI –
manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e
famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90)
Art. 60.
Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de
Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo único
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 61.
Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000,
art. 4º, I, f).
Parágrafo único
Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados
pelo Poder Executivo, em no máximo 30 (trinta) dias para a liberação, observado o
cronograma do plano de ação e aplicação aprovados.
Art. 62.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º
No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º
Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 3º
Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será
suspensa.
Art. 63.
Constituem ativos do Fundo:
I –
disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas
das receitas especificadas no artigo 47, §3º, e incisos, desta Lei;
II –
direitos que, porventura, vierem a constituir;
III –
bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente.
Art. 64.
Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza
que, porventura, o município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação
Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 65.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está
sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle
externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de
indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação
às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
§ 2º
O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos
incentivos fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º
A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende
às entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 66.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
divulgará amplamente à comunidade:
I –
as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do
adolescente;
II –
os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados
com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente;
III –
a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV –
o total dos recursos recebidos;
V –
os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos
projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 67.
Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de
financiamento
Art. 68.
O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir de 1º de
dezembro de 2013, será de R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais) devendo o Poder
Executivo garantir no seu orçamento anual valor correspondente, cuja classificação funcional
programática, econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo.
Art. 68.
Nos termos do art. 68, da Lei Municipal n.° 1.813, de 2013, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023.
§ 1º
Para os mandatos subsequentes do Conselho Tutelar, aplica-se
impreterivelmente as regras de correção, reajuste e aumento, descritas no artigo 45, §1º, desta
Lei.
§ 2º
O conselheiro tutelar cumprirá carga horária mínima de 6 (seis) horas
diárias, de segunda-feira à sexta-feira, no período das 8h às 14h ou das 12h às 18h.
§ 3º
O conselheiro tutelar atenderá em regime de plantão, das 18h às 8h, de
segunda-feira à sexta-feira, e aos finais de semana e feriados, durante 24 horas, conforme
escala de plantão.
§ 4º
O conselheiro tutelar terá direito a uma folga por semana, obedecendo
escala definida pelo Presidente do Conselho, em decorrência de sua atuação em regime de
plantão de 24 horas.
§ 5º
A escala de plantão será organizada, mensalmente, pelo Presidente do
Conselho Tutelar, encaminhando-se cópia aos respectivos conselheiros, ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, à Secretaria Municipal de Assistência
Social, ao Juiz da Infância e Juventude, ao representante do Ministério Público e aos órgãos
de segurança existentes no Município.
§ 6º
O valor percebido mensalmente pelo conselheiro tutelar pelo regime de
plantão será de R$ 183,00 (cento e oitenta e três reais).
Art. 69.
As despesas para a execução dos arts. 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei
correrão por conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal,
notadamente no PPA, na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para
custear o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
do Conselho Tutelar.
Art. 70.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá
vigência por tempo ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias,
públicas ou privadas, conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública,
para facilitar a arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas
Art. 71.
Tendo em vista o advento da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de
2012, e que os atuais conselheiros tutelares foram empossados sob a regra do mandato de 03
(três) anos, o qual se expirará em abril de 2014, será realizada eleição para o mandato de abril
de 2014 a 9 de janeiro de 2016, quando serão empossados os novos conselheiros tutelares,
após a eleição unificada prevista na Lei Federal, que ocorrerá no primeiro domingo do mês de
outubro do ano de 2015.
Art. 72.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 73.
Ficam revogadas a Lei Municipal n.º 1.021/1993, Lei Municipal n.º
1.038/1993, Lei Municipal n.º 1.355/2002, Lei Municipal n.º 1.375/2003e a Lei Municipal nº
1.593/2007.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
TÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
TÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Seção I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Seção II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Seção III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Seção IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
TÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
TÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
§ 5º
(Revogado)
§ 6º
(Revogado)
Art. 5º.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
§ 4º
(Revogado)
Art. 6º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
Art. 7º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 8º.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 9º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 1º.
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 2º.
(Revogado)
Art. 3º.
(Revogado)
Art. 4º.
(Revogado)