Lei Ordinária nº 2.043, de 19 de agosto de 2021
Art. 1º.
O caput art. 53, da Lei Municipal n.° 1.813, de 18 de setembro de 2013, que estabelece parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, passa a ter a seguinte redação:
Art. 53.
"Art. 53.0 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente." (NR)
Art. 2º.
O art. 58, da Lei Municipal n.° 1.813/2013, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
VII
–
"Art. 58
VII - construções, reformas e adaptações de espaços com vistas à acessibilidade e a instalação de oficinas, desde que o pleno do CMDCA entenda como imprescindível, mediante resolução, para o desenvolvimento de programas, projetos e serviços complementares e ou inovadores, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, devendo-se observar as vedações previstas nesta Lei."
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.