Lei Ordinária nº 1.873, de 25 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.873

2015

25 de Junho de 2015

ALTERA O ART.40, DA LEI MUNICIPAL N° 1.813, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013, QUE ESTABELECE PARÂMETROS RELATIVOS À POLITICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, PARA DISPOR SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.

a A
Altera o art. 40, da Lei Municipal n.0 1.813, de 18 de setembro de 2013, que estabelece parametros relativos a Politica Municipal dos Direitos da Crian9a e do Adolescente, e da outras providencias, para dispor sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 40, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 40.   Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criarnça e do Adolescente, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
        § 1º 
        O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
          a) 
          o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
            b) 
            a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e no art. 37, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013;
              c) 
              as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei Municipal n.º 1.813/2013;
                d) 
                criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
                  e) 
                  formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco) primeiros candidatos suplentes.
                    § 2º 
                    No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                      § 3º 
                      Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo". (NR)
                        Art. 2º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 25 de junho de 2015.

                          SERGIO PAZINI
                          Prefeito Municipal