Lei Ordinária nº 1.873, de 25 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica alterado o art. 40, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40.
Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses, publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criarnça e do Adolescente, e na legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1º
O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a)
o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia estabelecido para o certame;
b)
a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133, da Lei Federal n.º 8.069, de 1990, e no art. 37, da Lei Municipal n.º 1.813, de 18 de setembro de 2013;
c)
as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas na Lei Municipal n.º 1.813/2013;
d)
criação e composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha; e
e)
formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos 5 (cinco)
primeiros candidatos suplentes.
§ 2º
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, e vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoa de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 3º
Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para fiscalizá-lo". (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.