Lei Ordinária nº 1.021, de 09 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.355, de 05 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.593, de 06 de dezembro de 2007
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.813, de 18 de setembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 1.813, de 18 de setembro de 2013
Art. 1º.
O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente do Município de Indianópolis-MG passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei dispões sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para sua aplicação.
Art. 3º.
No Município de Indianópolis, os direitos da criança e do adolescente terão por base uma política social de educação, saúde, recreação, cultura e cursos profissionalizantes, levando-se em conta a interação, tanto comunitária como familiar.
Art. 4º.
É de responsabilidade do Município articular esquema de proteção jurídico e social aos menores necessitados, através de normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos órgãos do Poder Público.
Art. 5º.
O atendimento aos direitos da criança e do adolescente definido pela política dos seguintes órgãos:
Art. 6º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
Parágrafo único
O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por:
Parágrafo único
(Revogado)
Revogado pelo Art. 73. - Lei Ordinária nº 1.813, de 18 de setembro de 2013.
I –
presidente;
II –
secretário;
III –
tesoureiro;
IV –
conselho fiscal.
Art. 7º.
É de competência do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
I –
elaborar programas de proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, objetivando a captação e a ampliação de recursos, fixando as ações de caráter emergencial, assim consideradas pela política municipal;
II –
fazer cumprir este programa, entendendo as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de vizinhos;
III –
fiscalizar o desenvolvimento dos programas estabelecidos pelo Conselho, junto aos órgãos executadores;
IV –
promover o registro das entidades não governamentais que atendam crianças e adolescentes que tenham como programa:
a)
apoio sócio familiar;
b)
apoio educativo;
c)
internação e assistência social;
d)
abrigo;
e)
o cumprimento das demais normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
V –
organizar, coordenar e regulamentar a forma e os atos de eleição do Conselho Tutelar, dar posse, conceder licença e declarar vago o cargo, por perda de mandato, de acordo com o prescrito em lei;
VI –
gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
Art. 8º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 6 (seis) membros, cada um com seu suplente, assim distribuídos:
I –
três representantes do Poder Público Municipal;
II –
três representantes de entidades não governamentais de assistência social e educacionais, com sede no município.
Parágrafo único
A função de membros do Conselho não será renumerada, sendo considerado o seu exercício de relevante valor social.
Art. 9º.
Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo que será instalado pelo Conselho dos Direitos.
Art. 10.
Ao Conselho Tutelar compete zelar pelos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Política de atendimento estabelecida pelo Conselho dos Direitos.
Art. 11.
O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 5 (cinco) membros vinculados às instituições ou entidades que prestem serviços no município, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
Art. 12.
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
Art. 13.
O processo de eleição e escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por Lei Municipal, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministéiro Público.
Parágrafo único
Os membros do Conselho Tutelar não poderão acumular funções públicas.
Art. 14.
Os membros do Conselho Tutelar não serão remunerados e o exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante, de acordo com o art. 135, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 14.
Os membros do Conselho Tutelar poderão ser remunerados a título de subsídio mensal até o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.355, de 05 de dezembro de 2002.
Art. 14.
A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar é fixada em
R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.593, de 06 de dezembro de 2007.
Art. 15.
O Conselheiro só perderá o mandato com o cometimento de uma das seguintes infrações:
I –
violação dos princípios estabelecidos pelo Regimento Interno;
II –
condenação por crime ou contravenção, com sentença irrecorrível.
Parágrafo único
Caso ocorra o previsto neste artigo, Conselho dos Direitos declarará vago o cargo, dando posse ao suplente.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR, GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 17.
O Poder Público Municipal se comprometerá em amparar em creches crianças de até 7 (sete) anos de idade, caso venham necessitar, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Conselho dos Direitos.
Art. 18.
Às crianças e adolescentes, quando vítimas de exploração, agressão física, negligência e opressão, serão prestados atendimentos médico e social, através do Setor de Assistência Social e do serviço médico municipal.
Art. 19.
O Poder Executivo Municipal assegurará do Setor de Assistência Social, a identificação e a localizações de pais e responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos.
Art. 20.
Aos adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito)anos o Poder Executivo Municipal propiciará, através de convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e outras instituições congêneres, cursos de aprendizagem profissional, para aprimorar a mão-de-obra especializada local e programas de orientação e apoio sócio-familiar às crianças de (seis) a 12 (anos) anos.
Art. 21.
Será de apenas 4 (quatro) horas o período em que as crianças permanecerão nos programas de apoio sócio-familiar e os adolescentes nos cursos de aprendizagem profissional, garantida sua frequência ao ensino regular.
Art. 22.
Qualquer entidade assistencial ou filantrópica privada poderá manter programas sócio educativos e de proteção à criança e ao adolescente, desde que sejam aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23.
Creches, instituições que desenvolvem programas de apoio sócio-educativo em meio aberto, cursos profissionalizantes, abrigos, internatos e outros, cuja meta seja o amparo à criança e adolescente, de iniciativa privada ou não ficarão, desta forma, sujeitas à fiscalização do Conselho dos Direitos e
Conselho Tutelar e, consequentemente, seus dirigentes sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.069/90, seja por ato ou omissão.
Art. 24.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos que serão utilizados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho dos Direitos.
Art. 25.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será mantido por:
Art. 26.
O Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, após a sanção e promulgação desta lei, os órgãos referidos no art. 89, para que se reúnam e elaborem o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão a sua primeira composição, de acordo com o parágrafo único, do art. 69, desta lei.
Art. 27.
O Poder Executivo consignará no orçamento do município recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que este esteja devidamente regulamentado.
Art. 28.
O Poder Executivo e Legislativo e os respectivos Departamentos ligados ao Conselho dos Direitos procurarão estudar meios para a instalação e manutenção de estabelecimento de abrigo, de ajuda sócio-educativa, de formação profissional, de internamento e creches.
Art. 29.
As despesas decorrentes com a execução e implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município ou através de abertura de créditos especiais, caso não haja dotações próprias para a sua execução.
Art. 30.
Revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 879/91, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.