Lei Ordinária nº 1.021, de 09 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.021

1993

9 de Novembro de 1993

DÁ NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.813, de 18 de setembro de 2013
DÁ NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente do Município de Indianópolis-MG passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
        TÍTULO I
        Das disposições gerais.
          Art. 2º. 
          Esta Lei dispões sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para sua aplicação.
            Art. 3º. 
            No Município de Indianópolis, os direitos da criança e do adolescente terão por base uma política social de educação, saúde, recreação, cultura e cursos profissionalizantes, levando-se em conta a interação, tanto comunitária como familiar.
              Art. 4º. 
              É de responsabilidade do Município articular esquema de proteção jurídico e social aos menores necessitados, através de normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos órgãos do Poder Público.
                TÍTULO II
                Da política e estrutura de atendimento.
                  CAPÍTULO I
                  Disposições preliminares.
                    CAPÍTULO II
                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                      Seção I
                      DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                        Seção II
                        DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                          Art. 7º. 
                          É de competência do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
                            I – 
                            elaborar programas de proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, objetivando a captação e a ampliação de recursos, fixando as ações de caráter emergencial, assim consideradas pela política municipal;
                              II – 
                              fazer cumprir este programa, entendendo as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de vizinhos;
                                III – 
                                fiscalizar o desenvolvimento dos programas estabelecidos pelo Conselho, junto aos órgãos executadores;
                                  IV – 
                                  promover o registro das entidades não governamentais que atendam crianças e adolescentes que tenham como programa:
                                    V – 
                                    organizar, coordenar e regulamentar a forma e os atos de eleição do Conselho Tutelar, dar posse, conceder licença e declarar vago o cargo, por perda de mandato, de acordo com o prescrito em lei;
                                      VI – 
                                      gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
                                        Seção III
                                        DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                          Art. 8º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 6 (seis) membros, cada um com seu suplente, assim distribuídos:
                                            I – 
                                            três representantes do Poder Público Municipal;
                                              II – 
                                              três representantes de entidades não governamentais de assistência social e educacionais, com sede no município.
                                                Parágrafo único  
                                                A função de membros do Conselho não será renumerada, sendo considerado o seu exercício de relevante valor social.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                    Seção I
                                                    DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
                                                      Art. 9º. 
                                                      Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo que será instalado pelo Conselho dos Direitos.
                                                        Seção II
                                                        DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
                                                          Art. 10. 
                                                          Ao Conselho Tutelar compete zelar pelos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Política de atendimento estabelecida pelo Conselho dos Direitos.
                                                            Art. 11. 
                                                            O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 5 (cinco) membros vinculados às instituições ou entidades que prestem serviços no município, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
                                                              Seção III
                                                              DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                Art. 12. 
                                                                Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                  Art. 13. 
                                                                  O processo de eleição e escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por Lei Municipal, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministéiro Público.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Os membros do Conselho Tutelar não poderão acumular funções públicas.
                                                                      Art. 14. 
                                                                      Os membros do Conselho Tutelar não serão remunerados e o exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante, de acordo com o art. 135, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Os membros do Conselho Tutelar poderão ser remunerados a título de subsídio mensal até o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.355, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                          Art. 14. 
                                                                          A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar é fixada em R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.593, de 06 de dezembro de 2007.
                                                                            Seção IV
                                                                            DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                              Art. 15. 
                                                                              O Conselheiro só perderá o mandato com o cometimento de uma das seguintes infrações:
                                                                                I – 
                                                                                violação dos princípios estabelecidos pelo Regimento Interno;
                                                                                  II – 
                                                                                  condenação por crime ou contravenção, com sentença irrecorrível.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    Caso ocorra o previsto neste artigo, Conselho dos Direitos declarará vago o cargo, dando posse ao suplente.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR, GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
                                                                                        Seção I
                                                                                        DAS CRECHES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
                                                                                          Art. 17. 
                                                                                          O Poder Público Municipal se comprometerá em amparar em creches crianças de até 7 (sete) anos de idade, caso venham necessitar, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                            Seção II
                                                                                            DA PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MÉDICO SOCIAL
                                                                                              Art. 18. 
                                                                                              Às crianças e adolescentes, quando vítimas de exploração, agressão física, negligência e opressão, serão prestados atendimentos médico e social, através do Setor de Assistência Social e do serviço médico municipal.
                                                                                                Seção III
                                                                                                DA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS
                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                  O Poder Executivo Municipal assegurará do Setor de Assistência Social, a identificação e a localizações de pais e responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos.
                                                                                                    Seção IV
                                                                                                    DOS PROGRAMAS DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVOS EM ABERTO E ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR.
                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                      Aos adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito)anos o Poder Executivo Municipal propiciará, através de convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e outras instituições congêneres, cursos de aprendizagem profissional, para aprimorar a mão-de-obra especializada local e programas de orientação e apoio sócio-familiar às crianças de (seis) a 12 (anos) anos.
                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                        Será de apenas 4 (quatro) horas o período em que as crianças permanecerão nos programas de apoio sócio-familiar e os adolescentes nos cursos de aprendizagem profissional, garantida sua frequência ao ensino regular.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                            Qualquer entidade assistencial ou filantrópica privada poderá manter programas sócio educativos e de proteção à criança e ao adolescente, desde que sejam aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                              Creches, instituições que desenvolvem programas de apoio sócio-educativo em meio aberto, cursos profissionalizantes, abrigos, internatos e outros, cuja meta seja o amparo à criança e adolescente, de iniciativa privada ou não ficarão, desta forma, sujeitas à fiscalização do Conselho dos Direitos e Conselho Tutelar e, consequentemente, seus dirigentes sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.069/90, seja por ato ou omissão.
                                                                                                                TÍTULO III
                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                  Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos que serão utilizados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será mantido por:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      recursos orçamentários do próprio município;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        recursos transferidos ao município, de acordo com o art. 261 da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          recursos transferidos ou provenientes de multas, de acordo com o artigo 214, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, após a sanção e promulgação desta lei, os órgãos referidos no art. 89, para que se reúnam e elaborem o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão a sua primeira composição, de acordo com o parágrafo único, do art. 69, desta lei.
                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                O Poder Executivo consignará no orçamento do município recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que este esteja devidamente regulamentado.
                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo e Legislativo e os respectivos Departamentos ligados ao Conselho dos Direitos procurarão estudar meios para a instalação e manutenção de estabelecimento de abrigo, de ajuda sócio-educativa, de formação profissional, de internamento e creches.
                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                    As despesas decorrentes com a execução e implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município ou através de abertura de créditos especiais, caso não haja dotações próprias para a sua execução.
                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 879/91, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de novembro de 1993.

                                                                                                                                        JOSÉ MAURO STABILE

                                                                                                                                        Prefeito Municipal