Lei Ordinária nº 2.177, de 30 de março de 2023
Art. 1º.
O caput do art. 23; os incisos II e V e § 2°, do art. 24; o inciso VII, do art. 37; e o inciso V, do art. 46, da Lei Municipal n.° 1.813, de 18 de setembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações.
Art. 23.
0 Município terá 1 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei e regulamentado o processo de escolha por meio de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha." (NR)
II
–
"Art. 24
II- 1 (um) Assistente Social, 1 (um) Psicólogo e servidores públicos municipais efetivos, 2 (duas) vezes na semana, prestarão suporte técnico aos conselheiros tutelares, na identificação da medida de proteção mais adequada ao caso, podendo, para tanto, entrevistar-se com a criança e ao adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar;
V
–
linha telefônica fixa, aparelhos celulares, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
§ 2º
Os profissionais descritos no inciso II, deste art. 24, desempenharão
jornada de trabalho de 35 horas semanais, com exceção dos profissionais de Serviço Social, que exercerão carga horária semanal de 30 horas, de acordo com a Lei Federal n.° 12.317, 26 de agosto de 2010;" (NR)
VII
–
"Art. 37
VII- submeter-se a uma prova de conhecimento teórico sobre os direitos da criança e do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA";
V
–
"Art. 46
V- licença à paternidade, com duração de 8 (oito) dias corridos, sem prejuízo dos subsídios;" (NR)
Art. 2º.
Nos termos do art. 68, da Lei Municipal n.° 1.813, de 2013, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 68.
Nos termos do art. 68, da Lei Municipal n.° 1.813, de 2013, fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir de 1° de janeiro de 2024.
Art. 3º.
Ficam revogados o § 1°, do art. 23, o inciso VII, do art. 24, o inciso VIII, do art. 37, os §§ 4° e 6°, do art. 68, e o art. 71, da Lei Municipal n.° 1.813, de 2013.
§ 1º
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.