Lei Ordinária nº 1.038, de 16 de dezembro de 1993
Vigência a partir de 18 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.038, de 16 de dezembro de 1993
Dada por Lei Ordinária nº 1.038, de 16 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Fica instituída a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo normas gerais para sua adequação.
Art. 2º.
A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município, será executada através de:
I –
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e profissionalização e outras diretrizes que vêm assegurar o desenvolvimento físico mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II –
serviços especiais, nos termos do artigo 87, inciso III, da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º.
O Município elaborará, em 30 dias, os programas e serviços a que se refere o artigo anterior ou estabelecerá intercâmbio com outros municípios para o atendimento da profissionalização dos adolescentes, mediante prévia avaliação e autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão sócio-educativos e de proteção, destinando-se a:
I –
orientação e apoio sócio-familiar;
II –
apoio sócio-educativo em em meio aberto;
III –
colocação familiar;
IV –
abrigo;
V –
liberdade assistida;
VI –
semi-liberdade;
VII –
internação.
§ 2º
Os serviços especias visão a:
Art. 4º.
Os serviços a que se refere o artigo 3º e seus parágrafos serão criados e mantidos pelo Poder Público Municipal, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e funcionamento dos Mesmos.
Art. 5º.
A política de atendimento dos direitos da criança e adolescente será garantida através:
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.