Lei Ordinária nº 1.937, de 30 de janeiro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.937

2018

30 de Janeiro de 2018

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO, DO PODER EXECUTIVO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 2.351, de 30 de março de 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, do Poder Executivo de Indianópolis, autorização para abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, e dá outras providências.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a partir de janeiro de 2018, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os secretários municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais.

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a concede, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão, incluindo-se os Secretários Municipais, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, bem como os agentes Comunitários de Saúde (ACS), aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Conselheiros Tutelares.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.980, de 27 de junho de 2019.
          Art. 1º. 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R# 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, Secretários Municipais e contratados por tempo determinado, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, estado de Minas Gerais, bem como os Agentes Comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Conselheiros Tutelares.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
            Art. 1º. 
            O valor do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Municipal n.º 1.937, de 30 da janeiro de 2018, passa a ser de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), a partir de 1º de abril de 2024.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.243, de 03 de abril de 2024.
              Art. 1º. 
              O valor mensal do auxílio-alimentação, criado pela Lei Municipal n. 1.937, de 30 de janeiro de 2018, passa a ser de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a partir de 1º de março de 2026.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.351, de 30 de março de 2026.
                Parágrafo único  
                Cada servidor receberá, a título de verba indenizatória, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 1 (um) auxílio-alimentação, independentemente do número de vínculos que possuir junto ao Município.
                  Art. 2º. 

                  O auxílio-alimentação de que trata esta Lei deverá ser pago até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

                    Art. 3º. 
                    O benefício de que trata o caput do art. 1º, desta Lei, não será concedido ao servidor público que:
                      Art. 3º. 
                      O beneficio de que trata o caput do art 1º, desta Lei, não será concedido ao agente público municipal que:
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                        I – 
                        se encontre em licença sem vencimentos;
                          II – 
                          tiver faltado ao trabalho no mês sem justificativa aceita pela Administração Pública;
                            III – 
                            que for punido administrativamente;
                              III – 
                              se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                IV – 
                                se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
                                  IV – 
                                  não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                    V – 
                                    não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
                                      V – 
                                      não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo ou contrato;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                        VI – 
                                        não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo;
                                          VI – 
                                          não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão na carreira;
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                            VII – 
                                            não for avaliado de forma satisfatória para os fins de progressão de carreira;
                                              VIII – 
                                              estiver em gozo de férias prêmio;
                                                VIII – 
                                                tiver afastado do serviço por mais de um dia, no decorrer do mês, sem apresentar justificativa;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                  IX – 
                                                  apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho, no mês pertinente à concessão do auxílio-alimentação.
                                                    IX – 
                                                    tiver afastado do serviço por mais de um dia, no decorrer do mês, independente da existência de justificativa.
                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                      IX – 
                                                      apresentar mais de dois atestados médicos, para abono de falta ao trabalho , no mês pertinente á concessão do auxilio-beneficio.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.109, de 23 de agosto de 2022.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A vedação prevista no inciso VII, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio no mês subsequente à avaliação, se fazendo necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio.
                                                          § 1º 

                                                          A vedação prevista no inciso VI, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio-alimentação no mês subsequente à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio..

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                            § 2º 

                                                            O beneficio será reduzido em 50% (cinquenta por cento), caso o servidor tiver afastado do serviço por um dia, no decorrer do mês, mediante a existência de justificativa.

                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022.
                                                              § 2º 
                                                              O beneficio será reduzido em 50% (cinquenta por cento), caso o servidor tiver afastado do serviço por um dia, no decorrer do mês, mediante a existência de justificativa. I
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.109, de 23 de agosto de 2022.
                                                                Art. 4º. 
                                                                O auxílio-alimentação de que trata esta Lei:
                                                                  I – 
                                                                  não possui natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
                                                                    II – 
                                                                    não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O beneficio de que trata esta lei poderá ser suspenso, por decreto quando verificada a impossibilidade de sua manutenção, devido à impossibilidade financeira ou outra justificativa necessária à manutenção do interesse público.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Para acorrer às despesas decorrentes desta Lei, fica autorizada abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, no valor de R$ 577.200,00 (quinhentos e quarenta e sete mil e duzentos reais), nas seguintes dotações orçamentárias.
                                                                          I – 
                                                                          02.03 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de Saúde 2.0047 Manutenção Atividades da SM - Ações e Serviços Públicos Saúde 10.122.07.3.3.90.46.0 - Auxílio-Alimentação .................................................. R$ 151.200,00
                                                                            II – 
                                                                            02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/Fundo Municipal de saúde 10.301.0012.3.3.90.46.00 - Auxílio-Alimentação ............................................ R$ 190.800,00
                                                                              III – 
                                                                              02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.0010 Manutenção Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 14.122.0001.3.3.90.46.00 Auxílio-Alimentação .............................................................................. R$ 204.200,00
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Os créditos adicionais serão abertos mediante anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias:
                                                                                  I – 
                                                                                  02.03 - Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal de Educação 2.0156 Manutenção de atividades do Ensino Fundamental 12.361.0007.3.1.90.11.00 - Venc. e vantagens fixas - pessoal civil ........................ R$ 151.200,00
                                                                                    II – 
                                                                                    02.14 - Secretaria Municipal de Saúde/fundo Municipal de Saúde 10.301.0012.3.1.90.11.00 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil ..........................R$ 190.800,00
                                                                                      III – 
                                                                                      02.02 - Secretaria Municipal de Administração e Finanças 2.0010 Manutenção de Atividades da Secretaria Municipal de Administração e Finanças 04.122.0001.3.3.90.39.00 - Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica ............................. R$ 205.200,00
                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          Prefeitura Municipal de Indianópolis, 30 de janeiro de 2018.

                                                                                           

                                                                                          LINDOMAR AMARO BORGES

                                                                                          Prefeito Municipal