Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2.073

2022

22 de Fevereiro de 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1.937, DE 30 DE JANEIRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO DE INDIANÓPOLIS, AUTORIZAÇÃO DE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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PREFEITO MUNICIPAL

Faço saber que a Câmara Municipal de  Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. 
    O caput do art. 1º e o art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.937, de 30 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 1º.   " Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R# 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, Secretários Municipais e contratados por tempo determinado, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, estado de Minas Gerais, bem como aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Conselheiros Tutelares." NR
      Art. 3º.   'Art. 1º O beneficio de que trata o caput do art 1º, desta Lei, não será concedido ao agente público municipal que:
      I  –  se encontre em licença sem vencimentos;
      II  –  que for punido administrativamente;
      III  –  se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
      IV  –  não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
      V  –  não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo ou contrato;
      VI  –  não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão na carreira;
      VII  –  estiver em gozo de férias prêmio;
      VIII  –  tiver afastado do serviço por mais de um dia, no decorrer do mês, sem apresentar justificativa;
      IX  –  tiver afastado do serviço por mais de um dia, no decorrer do mês, independente da existência de justificativa.
      § 1º  

      A vedação prevista no inciso VI, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio-alimentação no mês subsequente à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio..

      § 2º   O beneficio será reduzido em 50% (cinquenta por cento), caso o servidor tiver afastado do serviço por um dia, no decorrer do mês, mediante a existência de justificativa."(NR)
      Art. 2º. 
      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

         

        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de fevereiro de 2022

         

        LINDOMAR AMARO BORGES

        Prefeito Municipal