Lei Ordinária nº 2.073, de 22 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.937, de 30 de janeiro de 2018
Art. 1º.
O caput do art. 1º e o art. 3º, da Lei Municipal n.º 1.937, de 30 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
" Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mensalmente, auxílio-alimentação, no valor de R# 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, Secretários Municipais e contratados por tempo determinado, do Poder Executivo do Município de Indianópolis, estado de Minas Gerais, bem como aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS), Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Conselheiros Tutelares." NR
Art. 3º.
'Art. 1º O beneficio de que trata o caput do art 1º, desta Lei, não será concedido ao agente público municipal que:
I
–
se encontre em licença sem vencimentos;
II
–
que for punido administrativamente;
III
–
se encontrar na condição de inativo e ou pensionista;
IV
–
não cumprir a carga horária mínima de trabalho estabelecida em lei;
V
–
não cumprir com assiduidade e comprometimento as funções do seu cargo ou contrato;
VI
–
não for avaliado de forma satisfatória para fins de progressão na carreira;
VII
–
estiver em gozo de férias prêmio;
VIII
–
tiver afastado do serviço por mais de um dia, no decorrer do mês, sem apresentar justificativa;
IX
–
tiver afastado do serviço por mais de um dia, no decorrer do mês, independente da existência de justificativa.
§ 1º
A vedação prevista no inciso VI, deste artigo, impossibilitará o recebimento do auxílio-alimentação no mês subsequente à avaliação, fazendo-se necessária nova avaliação funcional mensal, para a retomada do beneficio..
§ 2º
O beneficio será reduzido em 50% (cinquenta por cento), caso o servidor tiver afastado do serviço por um dia, no decorrer do mês, mediante a existência de justificativa."(NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.