Resolução nº 177, de 12 de dezembro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 179, de 25 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 184, de 10 de fevereiro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 186, de 04 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 187, de 06 de agosto de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 189, de 10 de setembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 192, de 19 de abril de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025
Vigência a partir de 10 de Fevereiro de 2025.
Dada por Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025
Dada por Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
A Câmara Municipal, órgão legislativo do Município, compõe-se de nove Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede na cidade de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, rua Saint Clair de Melo, n.º 207, Centro.
Art. 2º.
A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária e de controle externo e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
§ 1º
A função legislativa consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município.
§ 2º
A função de fiscalização financeira é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e compreende:
I –
julgamento das contas anuais apresentadas pelo Prefeito; e
II –
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
§ 3º
A função de controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre os atos do Prefeito, dos auxiliares diretos do Prefeito, da Mesa do Legislativo e dos Vereadores.
§ 4º
A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
§ 5º
A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu quadro de pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Art. 3º.
A Câmara Municipal reunir- se-á, anualmente, na sede do Município, de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Art. 3º.
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente em sua sede própria de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 4º.
Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa, com início em 1º de
janeiro e término em 31 de dezembro.
Art. 5º.
As reuniões da Câmara, exceto os casos previstos no art. 23 e parágrafos, da Lei Orgânica do Município, deverão ser realizadas em sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.
Parágrafo único
Na sede da Câmara, não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, ressalvados os casos previstos em resolução específica.
Art. 6º.
A Câmara Municipal instalar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente às eleições municipais, em reunião preparatória
e solene, que ocorrerá independente de convocação e número de comparecimento, sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais entre os presentes.
§ 1º
Instalada a reunião e verificada a autenticidade dos diplomas, o Vereador que estiver exercendo a Presidência convocará um
dos Vereadores presentes, para funcionar como Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º
O Presidente da reunião de instalação da Câmara Municipal convidará um dos Vereadores para prestar o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado, observar as leis, promover o bem geral do povo indianopolense e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.
§ 3º
Prestado o compromisso, o Secretário fará a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá:
“Assim prometo”.
§ 4º
Após todos terem prestado o compromisso, o Presidente dá a posse aos Vereadores usando as seguintes palavras: “Declaro
empossados os Senhores Vereadores que prestaram compromisso.”
§ 5º
A assinatura aposta na ata ou no termo de posse completa a posse do Vereador.
§ 6º
O Vereador que não tomar posse na reunião prevista no caput do art. 6º, deste Regimento, deverá fazê-la dentro do prazo
de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 7º
Ao Vereador que presidir a reunião preparatória de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato
apresentada no transcurso desta reunião e convocar o suplente.
§ 8º
Na mesma reunião, ainda sob a presidência do Vereador mais votado nas eleições municipais, havendo presença da maioria
absoluta dos membros da Câmara, procede-se a eleição da Mesa, observadas as normas deste Regimento Interno.
§ 9º
Inexistindo número legal, o Vereador mais votado nas eleições municipais permanecerá na Presidência e convocará reuniões
diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
§ 10
Empossada a Mesa, cessa o desempenho legal do Presidente da reunião de instalação da Câmara Municipal.
§ 11
Ainda na reunião solene, o Presidente empossado ou o Presidente da reunião de instalação, caso não tenha sido eleita a Mesa da Câmara, convida o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso a que se refere o § 2º, do art. 6º, deste Regimento Interno, e os declara empossados.
§ 12
Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 13
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, serão, sucessivamente,
chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.
§ 13
Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Presidente da Câmara Municipal, e na falta ou impedimento deste serão sucessivamente chamados ao exercício das funções, o Vice-presidente e o secretário da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
§ 14
No ato da posse, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores farão declaração de bens, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando da ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse.
§ 15
Ao término do mandato, a declaração, referida no § 14, do art. 6º, deste Regimento Interno, deverá ser atualizada sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município.
Art. 7º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas, expedidos pela Justiça Eleitoral,
na Secretaria da Câmara, até vinte e quatro horas antes da reunião preparatória e solene, a que se refere o art. 6º, deste Regimento Interno.
Art. 8º.
Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações
subsequentes e, da mesma forma, proceder-se-á com relação à declaração de bens.
Art. 9º.
Na reunião preparatória e solene de instalação da Câmara e posse dos eleitos, podem fazer uso da palavra, pelo prazo
máximo de dez minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e um representante das autoridades presentes.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 10.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º Secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
Haverá um suplente de Secretário, que somente se considerará integrante da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 11.
A eleição da Mesa Diretora da Câmara far-se-á, para mandato de um ano, em 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura,
e na primeira quinzena do mês de dezembro, nos anos seguintes, por voto aberto e ostensivo, permitida uma única recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente, na mesma legislatura ou na seguinte, observadas as normas deste processo e mais as seguintes formalidades:
I –
chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II –
comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para eleição dos cargos da Mesa;
III –
realização de segunda votação, se não atendido ao disposto no inciso II, do art. 11, deste Regimento Interno, decidindo-se por maioria simples;
IV –
em caso de empate, na segunda votação, considera-se eleito o candidato mais votado nas eleições municipais;
V –
proclamação dos eleitos pelo Presidente; e
VI –
posse dos eleitos.
Parágrafo único
Os Vereadores eleitos para a Mesa Diretora serão empossados, mediante assinatura de termo lavrado pelo Secretário em exercício, na reunião em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 12.
Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo único
Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo suplente.
Parágrafo único
Se a vaga for do 1º secretário, assumi-lo-á o respectivo 2º secretário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 13.
Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:
I –
extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou se este o perder;
II –
licenciar-se o membro da Mesa do mandato do Vereador por prazo superior a cento e vinte dias;
III –
houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV –
for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.
Art. 14.
A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita e apresentada ao Plenário.
Art. 15.
A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovadamente ineficiente, faltoso,
omisso ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, acolhendo a representação de qualquer Vereador
Art. 16.
Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira reunião ordinária seguinte àquela
na qual se verificar a vaga, observado o disposto no art. 11, deste Regimento Interno.
Art. 17.
A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 18.
Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado, dentre outras atribuições:
I –
dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II –
promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
III –
apresentar projetos de lei ou de resolução, conforme o caso, que visem:
a)
dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções, plano de cargos e carreiras, regime jurídico dos servidores da Câmara Municipal e fixação de sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b)
fixar ou atualizar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e na Constituição da República; e
c)
autorizar a abertura de créditos suplementares ou especiais ao Orçamento da Câmara, mediante o aproveitamento total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo;
IV –
apresentar projetos de resolução dispondo sobre:
a)
Regimento Interno e suas alterações;
b)
regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, seu funcionamento e sua polícia, bem como suas alterações; e
c)
concessão de licença a Vereador; e
d)
mudança temporária da sede da Câmara;
V –
apresentar projetos de decreto legislativo concessivo de licença e afastamento ao Prefeito;
VI –
elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação do Plenário, a proposta de Orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta de lei orçamentária anual do Município;
VII –
declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer membro da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
VIII –
conceder licença a Vereador nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
IX –
representar a Câmara Municipal perante os Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
X –
proceder à redação final dos projetos de resolução e de decreto legislativo;
XI –
receber ou recusar as proposições apresentadas sem a observância das disposições regimentais;
XII –
deliberar sobre a convocação de reuniões extraordinárias na Câmara;
XIII –
assinar as proposições de lei destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo único
Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com renovação a cada legislatura.
Art. 19.
A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
§ 1º
A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.
§ 2º
O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar as proposições de lei
destinadas à sanção.
Art. 20.
Antes do início de reunião ordinária ou extraordinária, verificada a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá
a Presidência o Suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer um dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc.
Art. 20.
Antes do início da reunião ordinária ou extraordinária, verificada a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência o 2º secretário, e se também não tiver comparecido, fá-lo-á o vereador mais idoso presente, que convidará qualquer um dos demais vereadores para as funções de secretário ad-hoc.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 21.
A Mesa reúne-se, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação
da Câmara, que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Art. 22.
A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem.
Art. 23.
Compete ao Presidente, além de outras atribuições:
I –
como Chefe do Poder Legislativo:
a)
representar a Câmara em juízo e perante autoridades constituídas;
b)
deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c)
promulgar:
1
lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo previsto no § 7º, do art. 60, da Lei Orgânica do Município;
2
lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto, transcorrido o prazo previsto no § 7º, do art. 60, da Lei Orgânica do
Município;
3
resolução e decreto legislativo;
d)
encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitam de informações;
e)
rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
f)
assinar a correspondência oficial da Câmara;
g)
apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim de cada sessão legislativa;
h)
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
i)
encaminhar ao Prefeito a prestação de contas da Câmara do exercício anterior até o dia quinze de fevereiro de cada ano;
i)
encaminhar ao Prefeito a prestação de contas do exercício anterior até o dia quinze de março de cada ano.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
j)
prestar contas, anualmente, de sua administração;
k)
superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do Orçamento;
l)
nomear, promover, suspender, demitir, aposentar servidores da Câmara e a eles conceder licença;
m)
dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
n)
requisitar ao Prefeito os recursos orçamentários destinadas ao Poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
o)
interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, os recursos destinados ao Poder Legislativo;
p)
apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às receitas e despesas do mês anterior;
q)
declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial ou em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato.
II –
quanto às sessões e reuniões:
a)
convocar sessão legislativa extraordinária e reunião da Câmara;
b)
convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereador;
c)
comunicar, sob pena de responsabilidade, a cada Vereador, por escrito, a convocação para reuniões extraordinárias, além de
publicar edital no edifício da Câmara Municipal, obedecendo aos prazos previstos;
d)
abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara;
e)
dirigir os trabalhos na reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as resoluções e o Regimento Interno;
f)
suspender ou levantar a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
g)
mandar ler a ata e assiná-la, depois de aprovada;
h)
organizar e anunciar a ordem do dia, podendo ouvir as lideranças;
i)
determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
j)
conceder a palavra aos Vereadores não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for
tratado;
k)
prorrogar o prazo do orador inscrito;
l)
advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
m)
ordenar a confecção de avulsos;
n)
estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a discussão;
o)
submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
p)
anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
q)
interpretar o Regimento Interno e decidir sobre questão de ordem;
r)
designar o Secretário ad hoc da Mesa, na ausência ou impedimento do titular e do suplente, bem como os escrutinadores, na
votação secreta;
III –
quanto às proposições:
III –
quanto às proposições
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
a)
distribuir proposições e documentos às Comissões;
b)
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
c)
determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;
d)
determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e)
determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei de autoria do Prefeito, quando por este solicitado;
f)
recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
g)
determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h)
retirar da pauta proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i)
observar e fazer observar os prazos regimentais;
j)
solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
k)
determinar a redação final das proposições;
IV –
quanto às Comissões:
a)
designar os membros das Comissões Permanentes e Temporárias;
b)
designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;
c)
decidir, em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das Comissões;
d)
distribuir às Comissões as proposições sujeitas a exame.
§ 1º
O Presidente da Câmara poderá delegar funções administrativas aos membros da Mesa.
§ 2º
A delegação de competência a que se refere o § 1º, do art. 23, deste Regimento, deve ser feita antes do início de cada período legislativo, constando expressamente da ata da reunião da Mesa Diretora em que tal delegação for outorgada.
§ 3º
Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “Em nome de Deus e do
povo de Indianópolis, havendo número regimental, declaro aberta a reunião”.
Art. 24.
O Presidente da Câmara vota nos casos de escrutínio secreto, desempate, nas hipóteses em que é exigível o quórum de dois
terços, nas votações de cassação de mandato de Prefeito e Vereador e, ainda, nas eleições e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo único
O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 25.
O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, fica impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 26.
Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I –
substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;
II –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixa de fazê-lo no prazo estabelecido;
III –
promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente,
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
Art. 27.
Compete ao Secretário:
I –
organizar o expediente e a ordem do dia;
II –
fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a reunião e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III –
redigir as atas das reuniões da Câmara e da Mesa Diretora, contendo resumo dos trabalhos, assinando-as com o Presidente;
IV –
ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;
V –
fazer a correspondência oficial da Câmara Municipal, assinando a que não for atribuída ao Presidente;
VI –
assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, bem como as leis, as resoluções e decretos legislativos que este promulgar;
VII –
providenciar a entrega aos Vereadores de cópia das proposições em pauta;
VIII –
anotar o resultado das votações;
IX –
substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Art. 28.
O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quórum legais para deliberar.
§ 1º
O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º
A forma legal para deliberar é a reunião.
§ 3º
Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno para a realização das reuniões e
para as deliberações.
§ 4º
Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º
Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 29.
São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I –
elaborar leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II –
III –
apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV –
autorizar, mediante lei, observadas as restrições constantes da Constituição da República, da Lei Orgânica do Município e da
legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a)
abertura de créditos adicionais e extraordinários;
b)
operações de crédito:
c)
aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e)
concessão e permissão de serviço público;
f)
concessão de direito real de uso de bens municipais;
g)
participação em consórcios públicos;
h)
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V –
expedir decretos legislativos sobre assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)
aprovação ou rejeição das contas do Município;
b)
concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
c)
atribuição de título de cidadão honorário e outras condecorações, previstas em lei, a pessoas que, reconhecidamente,
tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
VI –
expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:
a)
Regimento Interno e sua alteração;
b)
destituição de membro da Mesa e de Comissão Permanente;
c)
concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;
d)
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;
VII –
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração quando delas careça;
VIII –
convocar Secretários Municipais e outros auxiliares diretos do Prefeito, para explicações perante o Plenário sobre matéria sujeita à fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o interesse público;
IX –
eleger a Mesa e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
X –
autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de reuniões da Câmara;
XI –
dispor sobre a realização de reuniões sigilosas nos casos concretos;
XII –
autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público.
Art. 31.
Os membros das Comissões são designados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas ou dos Blocos Parlamentares, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional das Bancadas ou dos Blocos Partidários.
§ 1º
A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, e do número de Vereadores de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, indicando o inteiro do quociente final, chamado quociente partidário, o número de membros de Bancada ou do Bloco Parlamentar na Comissão.
§ 2º
As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério previsto no § 1º, do art. 31, deste Regimento, serão destinadas às
Bancadas ou aos Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, das maiores para as menores.
§ 3º
Em caso de empate na fração referida no § 2º, do art. 31, deste Regimento, as vagas a serem preenchidas serão destinadas às Bancadas ou aos Blocos Parlamentares ainda não representados na Comissão.
§ 4º
As vagas que sobrarem, uma vez aplicados os critérios anteriores, serão preenchidas mediante acordo das Bancadas ou dos
Blocos Parlamentares interessados.
§ 5º
Esgotando-se, sem indicação, o prazo a que se refere o art. 32, deste Regimento Interno, o Presidente da Câmara designará os Vereadores para o preenchimento das vagas.
Art. 32.
A designação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de até cinco dias úteis, a contar da primeira reunião do primeiro período da sessão legislativa ordinária anual.
Art. 33.
As Comissões Permanentes são constituídas de três membros efetivos.
§ 1º
O número de suplentes nas Comissões Permanentes é igual ao de efetivos.
§ 2º
O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo suplente de seu Partido ou Bloco Parlamentar.
§ 3º
Os membros das Comissões Permanentes exercerão suas funções por um ano.
Art. 34.
Com exceção do Presidente, os demais membros da Mesa Diretora poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 1º
O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência nos casos de impedimento e licenças do Presidente, terá como
substituto seu suplente na Comissão Permanente a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
§ 2º
As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o mandato
§ 3º
O Vereador que não for membro da Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.
§ 4º
O Vereador pode, como membro efetivo, fazer parte de até duas Comissões Permanentes.
Art. 35.
Às Comissões, em razão da finalidade de sua constituição, cabe:
I –
apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;
II –
iniciar o processo legislativo;
III –
realizar inquérito;
IV –
realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
V –
convocar Secretário Municipal, dirigente de entidade da Administração Indireta ou titular de órgão diretamente subordinado
ao Prefeito para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada;
VI –
encaminhar, por meio da Mesa da Câmara, pedido escrito de informação ao Prefeito e a seus auxiliares diretos, a dirigente da
Administração Indireta e outras autoridades municipais;
VII –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade
pública;
VIII –
estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu
âmbito, conferências, exposições, seminários e encontros congêneres;
IX –
exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública;
X –
realizar, de ofício ou a requerimento, audiência com órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta e da sociedade civil, para a elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão, ou solicitar a colaboração ou informação para a mesma finalidade, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 1º
As atribuições contidas nos incisos III, VI e IX, do art. 35, deste Regimento, não excluem a iniciativa concorrente de Vereador.
Art. 36.
São as seguintes as Comissões Permanentes:
I –
de Legislação, Justiça e Redação;
II –
de Finanças e Controle;
III –
de Serviços Públicos.
III –
de Obras e Serviços Públicos;
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
III –
de Serviços Públicos
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
IV –
de Saúde e Assistência Social;
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
VI –
de Esporte, Lazer e Turismo;
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
VII –
de Agricultura e Meio Ambiente;
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 37.
Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação:
I –
examinar e emitir parecer às proposições nos aspectos constitucional, legal, jurídico e regimental;
II –
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
III –
dar parecer sobre recurso imposto contra ato do Presidente da Câmara;
IV –
redação final das proposições em geral.
§ 1º
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todas as proposições que tramitam pela Câmara, com
exceção das previstas neste Regimento Interno.
§ 2º
Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela
antijuridicidade de proposição, será o parecer enviado à Mesa Diretora, para sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 3º
Se o Plenário aprovar o parecer, a que se refere o § 2º, do art. 37, deste Regimento, a proposição será arquivada e, se o rejeitar, será a proposição encaminhada às outras Comissões a que deva ser distribuída.
Art. 38.
Compete à Comissão de Finanças e Controle, sem prejuízo da competência específica das demais Comissões:
I –
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
II –
abertura de créditos ao Orçamento, operação de crédito e empréstimos públicos;
III –
a repercussão financeira das proposições;
IV –
fixação e aumento da remuneração de servidor e a fixação e atualização da remuneração dos agentes políticos municipais;
V –
matérias tributárias;
VI –
subvenções sociais e econômicas;
VII –
matérias de que trata o inciso IX, do art. 35, deste Regimento Interno;
VIII –
promover audiência pública, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, destinada à demonstração e avaliação, pelo Poder Executivo, do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, conforme previsto no § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX –
o acompanhamento da execução de políticas públicas e a fiscalização de investimentos.
Art. 39.
À Comissão de Serviços Públicos compete manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre:
I –
política e sistema educacional, inclusive creche, e recursos humanos, materiais e financeiros para a educação;
II –
política de desenvolvimento e proteção do patrimônio cultural municipal;
III –
promoção da educação física, do desporto e do lazer;
IV –
assistência social oficial;
V –
política de desenvolvimento do turismo;
VI –
política de saúde, de vigilância sanitária e de saneamento básico;
VII –
limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo;
VIII –
política de desenvolvimento urbano-rural;
IX –
planejamento urbano, parcelamento, uso e ocupação do solo;
X –
posturas municipais;
XI –
política habitacional;
XII –
política e programas de meio ambiente;
XIII –
transporte e sistema viário;
XIV –
serviços e obras públicas;
XV –
regime jurídico dos servidores públicos;
XVI –
direito administrativo em geral;
XVII –
defesa do consumidor;
XVIII –
declaração de utilidade pública;
XIX –
denominação de próprios públicos; e
XX –
datas comemorativas e homenagens cívicas.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, do art. 40, deste Regimento, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo ser seu Presidente ou relator.
Parágrafo único
Na hipótese do inciso II, do art. 40, deste Regimento, o primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, podendo ser inclusive presidente e relator.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 41.
Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de prazo ou duração,
se necessário à complementação de seu objetivo.
Art. 42.
São Comissões Especiais as constituídas para:
I –
emitir parecer sobre:
a)
proposta de emenda à Lei Orgânica;
b)
veto a proposição de lei;
c)
processo de perda de mandato de Vereador;
d)
projeto concedendo título de cidadão honorário e outras homenagens previstas em lei.
II –
proceder a estudo sobre matéria determinada;
III –
desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário.
Parágrafo único
As Comissões Especiais são constituídas, também, para tomar contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil.
Art. 43.
A Comissão Especial compõe-se de três membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado.
Art. 44.
As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único
Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e esteja devidamente caracterizado no requerimento que deu origem à Comissão.
Art. 45.
A designação dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, ouvidos os Líderes,
assegurando-se a representação proporcional partidária.
Art. 46.
A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretários Municipais, tomar depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos, serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença.
Art. 47.
A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos por relatório que deve conter:
I –
a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II –
a exposição e análise das provas colhidas;
III –
a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
IV –
a sugestão das medidas a serem tomadas, com a sua fundamentação e a indicação das autoridades ou pessoas que tiveram
competência para a adoção das providências reclamadas.
Parágrafo único
Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Se aquele tiver sido rejeitado, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo
Presidente da Comissão.
Art. 48.
A Comissão de Representação será constituída de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome da Câmara Municipal.
§ 1º
A representação que implicar ônus para a Câmara Municipal somente poderá ser constituída se houver disponibilidade
financeira.
§ 2º
Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente
escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuserem apresentar trabalhos ou teses relativas ao temário.
Art. 49.
Dá-se vaga, na Comissão, com a renúncia, destituição ou morte do Vereador.
§ 1º
A renúncia de membro de Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a
formalize.
§ 2º
O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.
Art. 50.
Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob presidência do mais idoso de seus membros, para
eleger o Presidente, escolhido entre os membros efetivos.
Art. 50.
Nos três dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 189, de 10 de setembro de 2018.
Parágrafo único
Até que se realize a eleição, exercerá a presidência da Comissão o membro mais idoso.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 189, de 10 de setembro de 2018.
Art. 50-A.
Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Presidência caberá sucessivamente ao mais idoso dos membros efetivos, suplentes ou substitutos."
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 189, de 10 de setembro de 2018.
Art. 51.
Ao Presidente de Comissão compete:
I –
dirigir reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II –
dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;
III –
designar relatores;
IV –
submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
V –
conceder vista de proposição a membro da Comissão;
VI –
solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da Comissão, à falta de suplente;
VII –
resolver as questões de ordem;
VIII –
declarar a prejudicialidade de proposições;
IX –
decidir sobre requerimento sujeito a seu despacho;
X –
assinar parecer da Comissão com os demais membros;
XI –
receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade
públicas e adotar o procedimento regimental adequado.
Art. 52.
O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão.
Parágrafo único
O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto, nem presidir a Comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 53.
Parecer é pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita a seu exame.
§ 1º
O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.
§ 2º
O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, com exceção à proposta de emenda à Lei Orgânica.
Art. 54.
O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua
competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode se limitar à preliminar de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Art. 55.
O parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão.
§ 1º
Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.
§ 2º
O Presidente da Câmara devolverá à Comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições deste artigo.
Art. 56.
Os pareceres aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidentes das Comissões.
Art. 57.
A simples aposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer observação, implica total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 58.
Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º
O voto pode ser favorável ou contrário e ou em separado.
§ 2º
O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
§ 3º
Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo relator, que, no prazo de dois dias, dará forma ao que a Comissão houver
decidido.
Art. 60.
As Comissões Permanentes reúnem-se quando convocadas, ordinária e extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.
§ 1º
As reuniões são públicas, salvo casos especiais, por deliberação da maioria, e não podendo ser realizadas durante as reuniões da Câmara.
§ 2º
As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com prazo mínimo de vinte e quatro horas, salvo os casos de absoluta urgência, a critério do seu Presidente, ad referendum da Comissão.
§ 3º
As Comissões se reúnem com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento.
Art. 61.
É de cinco dias o prazo para qualquer Comissão Permanente estudar e emitir parecer sobre a matéria que lhe tenha sido
entregue, a contar da data do recebimento desta pelo seu Presidente.
§ 1º
Havendo divergência entre os membros das Comissões, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º
Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.
§ 3º
O prazo a que se refere o caput do art. 61, deste Regimento, será triplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e projeto de lei de codificação; e sextuplicado no caso de parecer à prestação de contas do Município.
§ 4º
O prazo a que se refere o caput do art. 61, deste Regimento, será reduzido para vinte e quatro horas, quanto se tratar de matéria submetida ao regime de urgência simples.
§ 5º
Caso a Comissão não ofereça, no prazo estabelecido no caput do art. 61, deste Regimento, o parecer respectivo, o Presidente
da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de cinco dias.
§ 6º
O prazo a que ser refere o caput do art. 61, deste Regimento, fica suspenso no período de recesso da Câmara.
Art. 62.
Qualquer membro de Comissão pode requerer vista, pelo prazo de um dia, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria.
Art. 63.
A Comissão, nos limites de sua competência, poderá baixar a proposição em diligência, considerando como tal a apresentação de:
I –
pedido de audiência pública;
II –
pedido de informação por escrito;
III –
solicitação de juntada de documentos exigidos pela legislação pertinente.
§ 1º
No caso de diligência, fica interrompido o prazo a que se refere o caput do art. 61, deste Regimento Interno, até o máximo de trinta dias.
§ 2º
Atendida à diligência dentro do prazo ou vencido este sem atendimento, será a proposição devolvida ao relator para emissão do parecer no prazo improrrogável de cinco dias.
Art. 64.
Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de pelo menos duas Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Art. 65.
Quando o Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á verbalmente,
indicando, obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão; neste caso, o pronunciamento da Comissão versará, exclusivamente, sobre a questão formulada.
Art. 66.
Concordando os Presidentes das Comissões Permanentes, podem estas se reunir conjuntamente para opinarem sobre a proposição indicada.
Art. 67.
Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões, o Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.
Parágrafo único
Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não superior a três dias, para a apresentação do parecer
Art. 68.
À reunião conjunta de Comissões, aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.
Parágrafo único
O Vereador que fizer parte de duas Comissões reunidas terá direito de voto cumulativo.
Art. 69.
As comissões contarão com assessoramento específico e consultoria técnico-legislativa em suas respectivas áreas de competência.
Art. 70.
Os Vereadores são agentes políticos revestidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 71.
Os Vereadores são invioláveis no exercício de seu mandato, na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 72.
São direitos do Vereador:
I –
tomar parte em reunião da Câmara;
II –
apresentar proposições, discuti-las e votá-las;
III –
votar e ser votado;
IV –
solicitar, por intermédio da Mesa, informações ao Prefeito, sobre fato relacionado à matéria legislativa em trâmite ou sobre ato sujeito à fiscalização da Câmara;
V –
examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado por intermédio da Mesa;
VI –
utilizar-se dos diversos serviços da municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;
VII –
solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VIII –
receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
IX –
convocar reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento;
X –
solicitar licença, na forma e condições previstas na Lei Orgânica do Município.
Art. 73.
São deveres do Vereador:
I –
comparecer em traje adequado no dia, hora e local designados para realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II –
não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III –
dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas
reuniões da Comissão a que pertencer;
IV –
propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos
munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
V –
tratar respeitosamente os integrantes da Mesa e os demais membros da Câmara;
VI –
votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na matéria, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VII –
comportar-se em Plenário com respeito, sem perturbar os trabalhos;
VIII –
usar a palavra em obediência às normas regimentais.
Art. 74.
Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do
fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I –
advertência pessoal;
II –
advertência em Plenário;
III –
cassação da palavra;
IV –
apresentar proposta de reunião secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada pela maioria dos membros da Casa.
Parágrafo único
Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a intervenção policial necessária.
Art. 75.
O vereador não poderá:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia
mista ou com suas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público, conforme estabelecido na Lei Orgânica;
II –
desde a posse:
a)
ocupar cargo, função ou emprego, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, inclusive os de que sejam exoneráveis ad nutum, salvo se se licenciar do exercício do mandato;
b)
exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar causa contra o Município e as entidades de sua Administração Indireta.
Art. 77.
Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
I –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;
II –
incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato, ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos
casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º
Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º
Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências previstas no § 1º, do art. 77, deste Regimento, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial.
§ 2º
Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências previstas no § 1º, do art. 77, deste Regimento, o suplente do Vereador ou o partido político com representação no legislativo poderá requerer a declaração da extinção do mandato por via judicial.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 30 Dez 2024
Houve um erro na citação do artigo Art. 76. (...) § 2º, da Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024. A referência correta a ser considerada é Art. 77. § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis Minas Gerais.
Art. 78.
A renúncia de mandato dar-se-á mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, produzindo seus efeitos, somente depois de lido o expediente e publicado em órgão de imprensa local, independente de aprovação da Câmara.
Art. 79.
Perderá o mandato o Vereador que:
I –
infringir qualquer das proibições do art. 75, deste Regimento, e do art. 45, da Lei Orgânica do Município;
II –
tenha procedimento que for declarado incompatível com o decoro parlamentar e atentatório às instituições vigentes;
III –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV –
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;
V –
fixar residência fora do Município;
VI –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII –
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º
O Vereador se sujeita as proibições, incompatibilidades e perda de mandato, similares às aplicáveis ao Deputado Estadual,
assegurando-lhe, no que couber, as imunidades previstas no art. 53, da Constituição da República.
§ 2º
Ao Vereador será assegurada ampla defesa, o direito de recorrer em processo no qual seja acusado, observados, entre outros
requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho motivado.
§ 3º
Nos casos previstos nos incisos I, II e III, do art. 79, deste Regimento Interno, a perda de mandato será decidida pela Câmara
Municipal, observado o quórum e o rito processual estabelecidos em legislação específica, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º
Nos casos dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 79, deste Regimento Interno, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício ou por provocação de qualquer Vereador ou de Partido Político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 5º
No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica a perda da remuneração.
Art. 80.
Suspende-se o exercício do mandato do Vereador pela decretação judicial de prisão cautelar.
Art. 81.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
para ocupar cargo de auxiliar direto e imediato do Prefeito Municipal, nomeável e exonerável ad nutum;
II –
por motivo de doença;
III –
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa anual.
IV –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;
V –
em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei.
§ 1º
Ao Vereador licenciado, nos termos dos incisos II e IV, do art. 81, deste Regimento, a Câmara poderá determinar o pagamento, a ser estabelecido, de auxílio doença e auxílio pessoal.
§ 2º
O auxílio de que trata o § 1º, do art. 81, deste Regimento, poderá ser fixado no curso da legislatura, não sendo computado para efeito de cálculo da remuneração do Vereador
§ 3º
O Vereador licenciado, nos termos do inciso I, do art. 81, deste Regimento, poderá optar pela remuneração do mandato ou a do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º
No caso da licença prevista no inciso I, do art. 81, deste Regimento, o Vereador, ao se afastar do exercício do mandato, deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora da Câmara.
§ 5º
A apresentação da comunicação de que trata o § 4º, do art. 81, deste Regimento, implica perda dos lugares que o Vereador ocupe nas Comissões.
§ 6º
A licença de que trata o inciso IV, do art. 81, deste Regimento, depende de aprovação do Plenário.
§ 7º
No caso do inciso III, do art. 81, deste Regimento, a licença far-se-á mediante requerimento escrito, que será submetido à
deliberação do Plenário.
Art. 82.
No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado médico, em que esteja fixado o prazo
necessário ao tratamento.
§ 1º
A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, mediante a apresentação de novo atestado médico.
§ 2º
Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença ou de sua prorrogação, outro
Vereador o fará.
Art. 83.
Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento, às reuniões, de Vereador privado,
temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 84.
Para afastar-se do território nacional em caráter particular e por menos de trinta dias, o Vereador deve dar prévia ciência à Câmara
Art. 85.
O Presidente convocará suplente de Vereador, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:
I –
ocorrência de vaga;
II –
investidura do titular nas funções indicadas no art. 81, inciso I, deste Regimento;
III –
licença superior a cento e vinte dias;
IV –
não apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no § 6º, do art. 6º, deste Regimento.
§ 1º
O suplente de Vereador convocado tomará posse no prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis por prazo igual, quando os
motivos forem aceitos pela Câmara, mediante deferimento.
§ 2º
O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa Diretora da Câmara.
§ 3º
Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao
Tribunal Eleitoral ou a autoridade competente.
Art. 86.
Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, pela Câmara Municipal, no último
ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizado por índice oficial de inflação, com periodicidade estabelecida na norma fixadora.
Art. 87.
A norma que fixar a remuneração do Vereador poderá prever o pagamento de décimo terceiro subsídio a ser feito até o dia
vinte de dezembro de cada ano.
Art. 89.
O subsídio será proporcional para o Vereador que, injustificadamente, não comparecer a todas as reuniões ordinárias da
Câmara.
Parágrafo único
Será descontado um trinta avos do subsídio mensal do Vereador, por reunião ordinária da Câmara que não
comparecer durante a Ordem do Dia, salvo os casos previstos neste Regimento.
Art. 91.
É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 92.
No caso de não fixação, prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado anualmente por índice oficial de inflação.
Art. 93.
A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias e Blocos Parlamentares, com número de membros igual ou superior a
um terço da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
Art. 93.
A Maioria ou Minoria, as Representações Partidárias e Blocos Parlamentares, com número de membros igual ou superior a dois da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 93.
A Maioria ou Minoria, as Representações Partidárias e Blocos
Parlamentares, com número de membros igual ou superior a dois vereadores
da composição da Casa, terão Líder e Vice-Líder
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Líder é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediador entre ela e os órgãos da Câmara e do Município.
§ 2º
A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das Representações Maioritárias, Minoritárias, Blocos Parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 3º
Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
§ 4º
Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
§ 5º
Enquanto não for feita a indicação, considera-se Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais
votados de cada Bancada.
Art. 94.
No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome de seu Líder.
Art. 95.
Os Líderes, além de outras atribuições que lhes são conferidas neste Regimento Interno, devem indicar à Mesa os nomes
dos Vereadores para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 96.
É facultado ao Líder, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a dez minutos, para tratar de
assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou para responder a críticas dirigidas à representação a que pertença, salvo quando se estiver procedendo à votação ou se houver orador na Tribuna.
Art. 97.
A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 98.
Proposição é o instrumento regimental de formalização de matéria sujeita à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 99.
São proposições do processo legislativo:
I –
a proposta de emenda à Lei Orgânica;
II –
o projeto:
a)
de lei complementar;
b)
de lei ordinária;
c)
de resolução;
d)
de decreto legislativo;
III –
o veto a proposição de lei.
Parágrafo único
Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I –
o substitutivo;
II –
a emenda e subemenda;
III –
o parecer e instrumento assemelhado;
IV –
os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
V –
a indicação;
VI –
o requerimento;
VII –
a representação;
VIII –
a moção;
IX –
o recurso.
Art. 100.
O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo
parlamentar e em conformidade com este Regimento.
Art. 101.
As proposições consistentes em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou projeto substitutivo deverão ser
oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 102.
Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
Art. 103.
A proposição destinada a autorizar operações de crédito, convênios e contratos deverá ser instruída com cópia da minuta do instrumento de ajuste.
Art. 104.
Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.
Art. 105.
Não é permitido ao Vereador apresentar ou participar de votação de proposição de seu interesse particular, de seu cônjuge
ou companheiro ou de seus parentes, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, inclusive.
Art. 106.
As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
Parágrafo único
Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição e o reinício da tramitação regimental, com exceção daquelas de autoria do Executivo.
Art. 107.
A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
Art. 108.
A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 109.
A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por proposta:
I –
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito Municipal.
§ 1º
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º
A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, nem quando o Município estiver sob
intervenção do Estado.
Art. 110.
Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será numerada e publicada, permanecendo sobre a Mesa, durante o prazo de três dias, para receber emenda.
Parágrafo único
A emenda à proposta será também subscrita por um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único
Qualquer Vereador poderá apresentar emenda na Proposta.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 111.
Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta enviada à Comissão Especial, para receber parecer, no prazo de dez dias, a contar da data de recebimento pelo Presidente.
Art. 112.
Aprovada em redação final, a emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora, no prazo de cinco
dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica Municipal.
Art. 114.
Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa, a iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto
de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do total de eleitores do Município.
Art. 115.
Nas Comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de que trata este artigo, pelo prazo de vinte
minutos, o primeiro signatário, ou quem este houver indicado.
Art. 116.
Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal a iniciativa dos projetos de lei que versem sobre:
I –
regime jurídico único dos servidores;
II –
criação dos cargos, empregos e funções na Administração Direta, autárquica e fundacional do Município, ou aumento de sua
remuneração;
III –
Orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV –
criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único
Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito e de iniciativa popular, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista, ressalvados, neste caso, o projeto de lei orçamentária.
Art. 117.
Compete, privativamente, à Câmara Municipal a iniciativa de projetos que disponham sobre:
I –
autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II –
organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções e a
fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único
Nos projetos de competência exclusiva da Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 118.
Todo projeto que entrar na Casa deverá ser protocolado e autuado, além de ter todas as peças do processo numeradas, incluindo a capa, e rubrica, em todas as folhas, do servidor responsável pela Secretaria da Câmara.
Art. 119.
Recebido, o projeto será numerado, enviado à publicação e distribuído aos Vereadores para conhecimento e às Comissões competentes para ser objeto de parecer, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único
No decorrer da discussão, poderão ser apresentadas emendas, que, publicadas, serão encaminhadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para receber parecer.
Art. 120.
O projeto de lei deve ser redigido com clareza e concisão, numerados e assinados por seu autor ou autores.
Parágrafo único
Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 121.
Aprovado em discussão e votação únicas, o projeto será distribuído à Comissão competente, a fim de receber parecer de
redação final.
Art. 122.
O projeto de lei ordinária exige, para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.
Art. 123.
O projeto de lei complementar será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 124.
Consideram-se lei complementar, entre outras matérias previstas na Lei Orgânica do Município:
I –
o Código Tributário Municipal;
II –
o Código de Obras;
III –
o Código de Posturas;
IV –
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
V –
a lei que institui o regime jurídico dos servidores municipais;
VI –
as normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo;
VII –
qualquer outra codificação.
Art. 125.
Os projetos de resolução são destinados a regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político,
processual, legislativo ou administrativo.
Art. 126.
Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do
Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 29, inciso V, deste Regimento.
Art. 127.
Aplicam-se aos projetos de resolução e de decreto legislativo as disposições relativas aos projetos de lei ordinária.
Art. 128.
As resoluções e dos decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinados, também, pelo Secretário, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da aprovação da redação final do projeto.
Art. 129.
O Presidente da Câmara, no prazo previsto no art. 128, deste Regimento, poderá impugnar motivadamente a resolução
ou decreto legislativo ou parte deles, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame do Plenário.
Art. 129.
O Presidente da Câmara, no prazo previsto no art. 128, deste Regimento, poderá impugnar motivadamente a resolução ou decreto legislativo ou parte deles, hipótese em que a matéria será devolvida a reexame
do Plenário
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 130.
A matéria não promulgada será incluída na Ordem do Dia da reunião imediata, devendo o Plenário deliberar em dez dias.
§ 1º
Esgotado o prazo estabelecido no caput do art. 130, deste Regimento, sem deliberação, a matéria permanecerá na pauta da reunião imediatamente subsequente, sobrestadas as demais proposições, até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 2º
Se a impugnação não for mantida, a matéria será promulgada no prazo de quarenta e oito horas.
Art. 131.
A resolução e o decreto legislativo, aprovados e promulgados nos termos deste Regimento, têm eficácia de lei ordinária.
Art. 132.
Os projetos que concedem títulos de cidadão honorário, diploma de honra ao mérito, mérito desportivo e Medalha de Sant’Ana serão apreciados em Plenário.
Art. 133.
A entrega do título é feita em reunião solene na Câmara Municipal.
§ 1º
É de dois meses, podendo ser prorrogado, o prazo para o homenageado com título honorário se manifestar sobre quando
pretende receber a honraria concedida.
§ 2º
O silêncio do homenageado no prazo previsto será considerado renúncia tácita.
§ 3º
Após comprovada a renúncia tácita, o agraciado terá direito apenas ao diploma sem solenidade.
Art. 134.
O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, por sua solicitação, deverá ser apreciado no prazo de até quarenta e cinco dias.
§ 1º
Na falta de deliberação, dentro do prazo estipulado, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º
O prazo conta-se a partir do recebimento pela Câmara, da solicitação, que poderá ser feita após a remessa do projeto e em
qualquer fase de sua tramitação.
§ 3º
O disposto no art. 134, deste Regimento, não se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 135.
Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma Comissão, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação se pronunciará, no prazo de cinco dias, e as demais Comissões se reunirão conjuntamente para emitirem parecer sobre o mérito da proposição, nos dez dias subsequentes.
Art. 136.
Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da Câmara designará Comissão Especial para, dentro
de vinte e quatro horas, opinar sobre o projeto e emenda, se houver, procedendo à leitura em Plenário, caso em que se dispensa a distribuição de avulsos.
Art. 137.
O prazo de tramitação especial para os projetos de lei resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a
Câmara estiver em recesso.
Art. 138.
O veto total ou parcial, depois de lido no Pequeno Expediente e publicado, será distribuído à Comissão Especial nomeada
pelo Presidente da Câmara para sobre ele emitir parecer, no prazo de dez dias, contados do despacho de distribuição.
§ 1º
Quando a Comissão Especial se manifestar sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a
rejeição ou manutenção daquele.
§ 2º
O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º
Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto, a Câmara Municipal sobre ele decidirá em
escrutínio secreto e sua rejeição só ocorrerá pelo voto da maioria absoluta.
§ 4º
Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvado o projeto e iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 5º
Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação.
§ 6º
Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 7º
Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 139.
Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
Art. 140.
Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir outra já apresentada sobre o mesmo
assunto.
Parágrafo único
Não é permitida a apresentação de mais de um substitutivo, pelo mesmo autor, ao mesmo projeto, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.
Art. 141.
Não será aceito substitutivo que não tenha relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
Art. 142.
Não poderá ser apresentado substitutivo ao projeto de lei que já tenha sido aprovado em primeira discussão.
Art. 143.
O substitutivo deverá ser apresentado durante o Pequeno Expediente da reunião, não podendo, em hipótese alguma, ser aceito durante a fase da Ordem do Dia.
Art. 144.
Recebido o substitutivo, o Presidente o encaminhará, juntamente com o projeto original, à Comissão competente para parecer.
Art. 145.
O substitutivo será discutido e votado, preferencialmente, em lugar do projeto original, que ficará prejudicado se o substitutivo for aprovado; se este for rejeitado, terá prosseguimento a discussão do projeto original.
Art. 146.
Emenda é a proposição como acessória de outra e poderá ser:
I –
supressiva, a destinada a excluir dispositivo de uma proposição;
II –
substitutiva, a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
III –
aditiva, a que se acrescenta a outra proposição;
IV –
modificativa, a que altera a redação de dispositivo da proposição sem modifica-lo substancialmente.
Parágrafo único
A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
Art. 147.
Aplica-se às emendas e subemendas o disposto no art. 141, deste Regimento.
Art. 148.
As emendas e subemendas poderão ser apresentadas em qualquer fase da discussão, observado o disposto no art. 143, deste Regimento.
Art. 149.
Antes de serem submetidas à apreciação do Plenário, as emendas e subemendas serão obrigatoriamente remetidas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação que opinará sobre os aspectos legal e regimental destas proposições.
Parágrafo único
O projeto que receber emendas ou subemendas terá sua tramitação interrompida até que se cumpra o disposto no caput
do art. 149, deste Regimento.
Art. 150.
Aprovadas as emendas e subemendas, o projeto será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para ser
novamente redigido, na forma do aprovado, com nova redação ou redação final, conforme tenha ocorrido a aprovação das emendas ou subemendas em primeira ou segunda discussão, ou ainda, em discussão única, respectivamente.
Parágrafo único
As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.
Art. 151.
O Prefeito poderá propor, mediante mensagem aditiva, alterações a projeto de sua iniciativa, que terão tramitação idêntica a dos substitutivos ou das emendas.
Art. 152.
O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma de suas Comissões, sob determinado assunto,
formulando por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar: indicações, requerimentos, representações e moções.
Parágrafo único
As proposições, sempre escritas e assinadas, são formuladas por Vereadores, durante o Expediente e, quando rejeitadas pela Câmara, não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou bancada, devendo ser arquivadas.
Art. 153.
Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere aos Poderes competentes a adoção de providência de interesse
público, a realização de ato administrativo ou de gestão ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva.
§ 1º
São objeto das indicações as matérias que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Câmara Municipal.
§ 2º
As indicações serão lidas no Pequeno Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de
deliberação.
§ 2º
As indicações serão lidas no pequeno expediente, devendo ser inseridas na ordem do dia para apreciação na mesma reunião.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
§ 3º
Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento da indicação somente será feito após aprovação do Plenário.
Art. 154.
Representação é exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando à destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo único
Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação
de prática de infração político-administrativo.
Art. 155.
Moção é a proposição pela qual é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade, pesar ou apoio, protestando ou repudiando.
Art. 156.
A moção, depois de lida, será discutida, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em votação única.
Art. 157.
Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito por Vereador ou Comissão, ao Presidente da Câmara ou por seu
intermédio, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia, deinteresse público ou sujeito à fiscalização da Câmara.
Art. 159.
Serão despachados, de plano, pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I –
a palavra ou a desistência dela;
II –
permissão para falar sentado;
III –
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV –
a observância de disposição regimental;
V –
a retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI –
a verificação de presença ou de votação;
VII –
informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;
VIII –
documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposição em discussão no Plenário;
IX –
declaração de voto;
X –
a posse de Vereador;
XI –
a retificação de ata;
XII –
a inserção em ata de declaração de voto;
XIII –
a discussão por partes;
XIV –
a votação por partes;
XV –
a prorrogação de prazos para o orador concluir seu discurso;
XVI –
a interrupção de reunião para receber personalidade de relevo;
XVII –
a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente ou o preenchimento de vaga.
Art. 160.
Serão de alçada do Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que solicitem:
I –
a renúncia de membro da Mesa;
II –
a audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
III –
a designação de relator especial nos casos previstos neste Regimento;
IV –
a juntada ou desentranhamento de documento;
V –
a constituição de Comissão de Representação;
VI –
informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara.
Parágrafo único
Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.
Art. 162.
Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:
I –
audiência de Comissão para assuntos em pauta;
II –
a inserção de documentos em ata;
III –
o adiamento de discussão e votação de proposição;
IV –
a retirada de proposições, já submetidas à discussão pelo Plenário;
V –
a concessão de licença a Vereador, nos casos previstos neste Regimento;
VI –
informações ao Prefeito, às entidades públicas ou particulares;
VII –
a preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma matéria;
VIII –
o comparecimento à Câmara de Secretário Municipal ou de outros auxiliares diretos do Prefeito;
IX –
o sobrestamento de proposição;
X –
a convocação de reunião extraordinária, solene e secreta;
XI –
a constituição de Comissão Temporária, exceto a Parlamentar de Inquérito;
XII –
regime de urgência.
§ 1º
O requerimento do inciso VIII, do art. 162, deste Regimento, e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados
se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º
Os requerimentos que solicitem regime de urgência, adiamento ou vista de proposições serão apresentados no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia e votados na mesma reunião.
§ 3º
O requerimento que solicitar inserção em ata de documentos não oficiais somente será aprovado, sem discussão, por maioria dos membros da Câmara.
§ 4º
Durante a Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem preceder de discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representação partidária ou Blocos Parlamentares.
Art. 163.
Os recursos contra os atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da
ocorrência, por simples petição a ele dirigida.
§ 1º
O recurso será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para opinar e elaborar projeto de resolução, no
prazo de cinco dias.
§ 2º
Apresentado o parecer, com o projeto de resolução, acolhendo ou negando o recurso, será ele submetido a uma única
discussão e votação na Ordem do Dia da primeira reunião ordinária a realizar-se após a sua publicação.
§ 3º
Os prazos marcados no art. 163, deste Regimento, são fatais e correm dia a dia.
§ 4º
Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente sob pena de se sujeitar ao processo de destituição.
§ 5º
Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 164.
As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em reunião, e, excepcionalmente, em casos urgentes, na Secretaria Administrativa.
Parágrafo único
As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa.
Art. 165.
A retirada de proposição, em curso na Câmara, é permitida:
I –
quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles;
II –
quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
III –
quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
IV –
quando de autoria do Prefeito, por ofício subscrito pelo Chefe do Executivo, não podendo ser recusado.
§ 1º
O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.
§ 2º
Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento.
§ 3º
Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento.
§ 4º
As assinaturas de apoio a uma proposição, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas
após seu encaminhamento à Mesa ou seu protocolo na Secretaria Administrativa.
Art. 166.
No início de cada legislatura, o Presidente da Câmara ordenará o arquivamento de todas as proposições que não forem
apreciadas até o término da legislatura anterior, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposição de lei e as proposições sujeitas à deliberação por prazo certo.
Parágrafo único
O Vereador, autor de proposição arquivada na forma do caput do art. 166, deste Regimento, poderá requerer o seu
desarquivamento e o reinício da tramitação.
Art. 168.
A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar grave prejuízo ou perda de sua oportunidade.
Art. 169.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 169.
A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa, líder de bancada e ou presidente de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
§ 1º
Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito a levantamento da reunião, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria reunião.
§ 2º
Caso não seja possível obter de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 170.
O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único
Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I –
as propostas de lei orçamentária, de diretrizes orçamentárias e de plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que dispunha o Legislativo para apreciá-las;
II –
os projetos de lei do Executivo, sujeitos à apreciação por prazo certo, a partir da antepenúltima reunião ordinária que se realizar no decorrer daquele prazo;
III –
veto, quando escoados duas terças partes do prazo para sua apreciação.
Art. 171.
A tramitação ordinária se aplica às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência especial ou ao regime de urgência simples.
Art. 172.
As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º
Para assegurar publicidade às reuniões da Câmara, afixar-se-ão a pauta e o resumo dos trabalhos na sua sede.
§ 1º
O presidente fará publicar a pauta no mural da Casa Legislativa e diário eletrônico quando houver, contendo todo o resumo do trabalho até as 17hs da sexta feira que antecede a reunião.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
§ 1º
O presidente fará publicar a pauta no mural da Casa Legislativa e no site
eletrônico, a qual conterá todo o resumo do trabalho.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
I –
A pauta deverá ser entregue aos vereadores até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da reunião.
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
§ 2º
Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I –
apresente-se convenientemente trajado;
II –
não porte arma;
III –
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV –
não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V –
atenda às determinações do Presidente.
§ 3º
O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 173.
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às segundas-feiras, das dezenove às vinte e três horas.
Art. 173.
A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente na primeira e terceira segundas-feiras e cada mês da sessão legislativa ordinária, com duração de quatro horas, das dezenove às vinte e três horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 179, de 25 de março de 2014.
Art. 173.
Anualmente, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às segundas-feiras, das dezenove às vinte e três horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 184, de 10 de fevereiro de 2017.
Art. 173.
Anualmente, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às segundas-feiras, das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 186, de 04 de setembro de 2017.
Art. 173.
Anualmente, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às segundas-feiras, das 19 (dezenove) às 23 (vinte e três) horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 187, de 06 de agosto de 2018.
Art. 173.
Anualmente, no período de 15 de janeiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às segundas-feiras, das 18 (dezoito) horas às 22 (vinte e duas) horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 192, de 19 de abril de 2021.
Art. 173.
Anualmente, no período de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de
agosto a 22 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente às
segundas feiras das 18 (dezoito) horas às 22 (vinte e duas) horas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Se a segunda-feira recair em feriado ou dia decretado como ponto facultativo, a reunião realizar-se-á no dia útil seguinte.
§ 1º
Quando a data fixada no caput deste artigo recair em feriado ou dia decretado como ponto facultativo, a reunião será realizada no dia útil subsequente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 179, de 25 de março de 2014.
§ 2º
A prorrogação das reuniões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a quinze minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 3º
Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
Art. 174.
As reuniões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as reuniões ordinárias.
§ 1º
Somente se realizarão reuniões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º, do art. 178, deste Regimento.
§ 1º-A
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 179, de 25 de março de 2014.
As reuniões extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, nas segundas-feiras não mencionadas no caput do art. 173, deste Regimento Interno, no mesmo horário fixado para as reuniões ordinárias.
§ 2º
A duração e a prorrogação de reunião extraordinária regem-se pelo disposto no art. 173 e parágrafos, deste Regimento, no que couber.
Art. 175.
As reuniões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único
As reuniões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 176.
A Câmara poderá realizar reuniões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único
Deliberada a realização de reunião secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências
dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 177.
As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único
Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião que se realize fora da sede da Câmara.
Art. 177-A.
Poderá ser realizada reuniões ordinárias e extraordinárias, de forma online, a critério do presidente da Câmara, quando se tratar de qualquer pandemia ou surto, e ainda para deliberar sobre qualquer assunto relevante.
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
Deverá a reunião de que trata o caput do artigo, ser realizada pelo sistema que permita filmar e registrar toda a reunião
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 178.
A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município e no art. 3º, deste Regimento Interno.
§ 1º
Nos período de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse
público relevante e urgente.
§ 2º
Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 3º
O Prefeito somente poderá convocar reunião extraordinária da Câmara nos períodos de recesso do legislativo.
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 179.
A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à reunião, pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às reuniões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 180.
Durante as reuniões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º
A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão permanecer na parte do Plenário, a que se refere o caput do art. 180, deste Regimento, para assistir à reunião, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º
Os visitantes recebidos em Plenário em dias de reunião poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
Art. 181.
De cada reunião da Câmara, lavrar-se-á ata contendo resumo dos assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º
As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referiram, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º
A ata de reunião secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma reunião, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra reunião igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de um terço dos Vereadores.
§ 3º
A ata da última reunião de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de seu encerramento.
Art. 183.
À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a reunião.
§ 1º
Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará quinze minutos até que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da reunião.
§ 2º
Instalada a reunião, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do Pequeno Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e de expediente, à fase reservada ao uso da Tribuna.
§ 3º
As matérias constantes do Pequeno Expediente, inclusive a ata da reunião anterior, que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o expediente da reunião ordinária seguinte.
Art. 184.
A reunião pública ordinária se desenvolve do seguinte modo:
I –
Primeira Parte – Pequeno Expediente, com duração de uma hora e trinta minutos:
a)
leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b)
leitura de correspondências;
c)
leitura, discussão e votação, esta somente nos casos previstos neste Regimento, de pareceres, requerimentos, moções e indicações;
c)
comunicação de vereadores;
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
c)
leitura, discussões e votação, esta somente nos casos previstos neste
Regimento, de pareceres, requerimentos, moções e indicações;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
d)
apresentação de proposições;
e)
oradores inscritos.
II –
Segunda Parte – Ordem do Dia, com duração de uma hora e trinta minutos:
III –
Terceira Parte – Grande Expediente, com duração de uma hora.
§ 1º
O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária para receber personalidade de relevo.
§ 2º
Esgotada a matéria destinada a uma parte ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte subsequente.
Art. 185.
Abertos os trabalhos, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior.
§ 1º
Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de cinco minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes.
§ 2º
A retificação tida por procedente será consignada na ata da reunião seguinte.
Art. 186.
Aprovada a ata, o Secretário lerá, na íntegra, os ofícios das altas autoridades e, em resumo, as demais correspondências enviadas à Câmara.
Art. 187.
Cumprido o disposto no art. 186, deste Regimento, passar-se-á à leitura, discussão e votação de pareceres, requerimentos, moções e indicações, à apresentação de proposições e a concessão da palavra aos oradores inscritos.
§ 1º
A votação de indicações, pareceres e requerimentos só acontecerá nas hipóteses previstas neste Regimento.
§ 2º
Para apresentar proposição, falar sobre assunto de interesse geral, fazer comunicação ou acontecimento relevante ou de falecimento de pessoa de notoriedade, terá o Vereador previamente inscrito o prazo de dez minutos.
§ 3º
O Vereador poderá fazer comunicações por escrito, bem como encaminhar à Mesa as proposições que não tiverem sido lidas.
Art. 188.
Ordem do Dia é a fase da reunião destinada à discussão e votação das matérias previamente organizadas em pauta
Art. 189.
O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 190.
A Ordem do Dia é impressa e distribuída antes da reunião.
Art. 191.
Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos Vereadores inscritos para o Grande Expediente.
Art. 191.
Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos Vereadores inscritos no Grande Expediente, até uma antes do início da reunião.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 191.
Após a Ordem do Dia, será dada a palavra aos Vereadores que
solicitarem.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 192.
É de dez minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.
§ 1º
Em cada reunião, poderão se inscrever até seis Vereadores para usar da palavra no Grande Expediente.
§ 2º
Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a anuência deste, prorrogar lhe o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Grande Expediente
§ 3º
Qualquer Vereador inscrito para o Grande Expediente poderá ceder seu tempo para outro Vereador usar da palavra.
Art. 193.
A inscrição de oradores é feita na Secretaria da Câmara, até o início da reunião.
Art. 194.
Em discurso não excedente a dez minutos, o Vereador poderá explicitar o sentido de palavras por ele proferidas, ou contidas em seus votos, às quais não se tenha dado adequada interpretação.
Parágrafo único
Conceder-se-á palavra para explicitação pessoal após a Ordem do Dia.
Art. 195.
As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de vinte e quatro horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara.
Parágrafo único
Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião; será feita mediante comunicação escrita apenas aos ausentes à reunião na qual ocorreu a convocação
Art. 196.
A reunião extraordinária é composta exclusivamente de Ordem do Dia, que se limitará à matéria objeto de convocação.
Parágrafo único
Aplicar-se-ão, às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.
Art. 197.
As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a sua finalidade.
§ 1º
Nas reuniões solenes, não haverá expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º
Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de reunião solene.
§ 3º
Nas reuniões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o Líder Partidário ou o Vereador por este designado, o Vereador que propôs a reunião como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.
Art. 198.
Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicados e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
I –
a discussão ou votação de qualquer proposição com objetivo idêntico ao de outra aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;
II –
a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário;
III –
a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;
IV –
a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;
V –
a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI –
a emenda ou a subemenda em sentido contrária ao de outra aprovada;
VII –
o requerimento com a mesma finalidade ao de outro aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior.
Art. 199.
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Art. 199.
O destaque pode ser requerido por qualquer Vereador e terá preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 199.
Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou emenda a
ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original.
Parágrafo único
O destaque deve ser requerido pelo vereador e aprovado pelo
Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação de emenda ou do
dispositivo destacado sobre os demais do texto original
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 200.
A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
I –
proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II –
projeto de lei do plano plurianual;
III –
projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
IV –
projeto de lei do Orçamento e de abertura de crédito;
V –
projeto sob regime de urgência;
VI –
veto a matéria devolvida ao Plenário;
VII –
projeto de lei complementar;
VIII –
projeto de lei ordinária;
IX –
projeto de decreto legislativo e de resolução.
Art. 201.
A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.
Art. 202.
Entre proposições da mesma espécie, dar-se-á preferência aquela com discussão já iniciada.
Parágrafo único
Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência entre as emendas será regulada pelas seguintes normas:
I –
o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II –
a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se referirem;
III –
a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem alterar;
IV –
a emenda de Comissão preferirá à de Vereador.
§ 1º
O requerimento de preferência de uma emenda sobre outra será apresentado antes de iniciada a votação da proposição a que se referir.
§ 2º
Na ocorrência de mais de um substitutivo de Comissão, o exame do último terá preferência sobre os demais e, assim,
sucessivamente.
Art. 203.
A preferência de uma proposição sobre outra constante da mesma Ordem do Dia será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
Art. 204.
O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de
tramitação ordinária.
Parágrafo único
O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma reunião ordinária e outra.
Parágrafo único
O requerimento de vista poderá ser escrito ou oral durante a reunião, sendo concedido independente de votação plenária, não podendo o seu prazo exceder o período correspondente ao intervalo entre uma reunião ordinária e outra.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Parágrafo único
O requerimento de vista poderá ser escrito durante a reunião,
sendo concedido independente de votação plenária, não podendo o seu prazo
exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma reunião
ordinária e outra.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 205.
O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário
e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º
A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em reuniões ordinárias.
§ 2º
Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º
Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Art. 206.
Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º
Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I –
com interstício mínimo de dez dias, a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II –
o projeto de plano plurianual, de lei de diretrizes orçamentárias; e de lei orçamentária anual;
III –
o projeto de lei complementar.
§ 2º
Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 207.
Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o
projeto em bloco.
Art. 207.
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeiro turno
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 207.
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes e plano
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes da discussão do
projeto em primeiro turno.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
§ 1º
Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
§ 2º
Quando se tratar de codificação, na primeira discussão, o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 3º
Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.
Art. 208.
Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados
por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 209.
Na hipótese do art. 208, deste Regimento, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam
objeto de apreciação da Comissão competente para examinar a constitucionalidade, legalidade e mérito da matéria.
Art. 210.
Em nenhuma hipótese, a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 211.
Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único
O disposto neste art. 211 não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 212.
Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
I –
falar em pé, salvo quando enfermo, devendo, neste caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
II –
dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
III –
não usar palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV –
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou vossa excelência.
Art. 213.
O Presidente da Câmara solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I –
para leitura de requerimento de urgência especial;
II –
para comunicação importante à Câmara;
III –
para recepção de visitantes;
IV –
para votação de requerimento de prorrogação de reunião;
V –
atender ao pedido de palavra pela ordem ou para propor questão de ordem regimental.
Art. 214.
Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, ao mesmo tempo, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I –
ao autor do substitutivo ou do projeto;
II –
ao relator de qualquer Comissão;
III –
ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único
Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no caput do art. 214, deste Regimento.
Art. 215.
Aparte é a breve interrupção do orador para discussão do assunto em debate.
§ 1º
O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos.
§ 2º
Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º
Não será admitido aparte:
I –
às palavras do Presidente;
II –
no encaminhamento de votação;
III –
em explicação pessoal;
IV –
a questão de ordem;
V –
quando o orador declarar que não o concede.
§ 4º
Quando o orador negar o pedido de aparte, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que o solicitou.
Art. 216.
O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
§ 1º
Na discussão de parecer exarado nos processos de destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente,
o relator e o denunciado poderão, cada um, usar da palavra pelo prazo de até trinta minutos; nos processos de cassação do Prefeito e Vereador o denunciado terá o prazo de duas horas para defesa.
§ 2º
Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Art. 217.
O encerramento da discussão dar-se-á:
I –
por inexistência de solicitação da palavra;
II –
pelo decurso dos prazos regimentais;
III –
a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º
Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores.
§ 2º
Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no
mínimo, mais de três Vereadores.
Art. 218.
O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por dois terços dos Vereadores.
Art. 219.
Votação é o ato complementar da discussão, por intermédio do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da
aprovação ou da rejeição da matéria
§ 1º
Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º
A discussão e a votação de matéria pelo Plenário, constante da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 3º
Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Pequeno Expediente o disposto no art. 219, deste Regimento.
§ 4º
Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à reunião, esta será prorrogada, independentemente de
requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a reunião será encerrada imediatamente.
Art. 220.
O Vereador presente à reunião não poderá se escusar de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na
deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.
§ 1º
O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do art. 220, deste Regimento, fará a devida comunicação
ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 2º
O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 221.
A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento ou requerimento de destaque.
Parágrafo único
A votação por partes será requerida até o anúncio da fase de votação da proposição a que ser referir.
Art. 222.
Quando exigidos dois turnos de discussão e votação, a proposição somente será submetida ao segundo turno se aprovada no primeiro; rejeitada neste, será desde já arquivada.
Art. 223.
Só pelo voto de dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal:
I –
aprovar emenda à Lei Orgânica Municipal;
II –
recusar o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
III –
autorizar referendo ou plebiscito;
IV –
conceder isenção e remissão fiscal;
V –
conceder perdão e desconto de dívida ativa;
VI –
aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos de qualquer natureza, dependente de autorização do Senado
Federal;
VII –
modificar a denominação de logradouros públicos com mais de dez anos;
VIII –
aprovar projeto de concessão de título de cidadania honorária ou conferir homenagem a pessoas, na forma do inciso XV, do art. 39, da Lei Orgânica do Município;
IX –
autorizar a venda, doação, permuta ou a concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município, ou a descaracterização de bens de uso comum do povo ou de uso especial, para efeito de alienação;
X –
solicitar a intervenção do Estado no Município;
XI –
cassar o mandato do Prefeito ou de Vereador pela prática de infração político-administrativa;
XII –
destituir membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente;
XIII –
outros casos previstos em lei.
Parágrafo único
Obter-se-á o quórum de dois terços dividindo-se por três o número de Vereadores da Câmara e multiplicando-se o
resultado obtido por dois.
Art. 224.
Só pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:
I –
lei complementar;
II –
eleição dos membros da Mesa da Câmara, em primeiro escrutínio;
III –
convocação de Secretário Municipal ou de outro auxiliar direto do Prefeito, para comparecimento à Câmara;
IV –
fixação do subsídio dos agentes políticos municipais;
IV –
fixação dos agentes políticos municipais;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
V –
modificação ou reforma do Regimento Interno;
V –
modificação ou reforma do Regimento Interno;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
VI –
renovação, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou com veto mantido;
VII –
convocação de reunião secreta;
VIII –
inserção em ata de documento não oficial;
IX –
rejeição de veto a proposição de lei;
IX –
rejeição de veto à proposição de lei;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
X –
criação de cargos, emprego ou função e aumento de vencimento dos servidores municipais;
XI –
concessão de subvenções sociais ou econômicas para entidades e serviços de interesse público;
XII –
outros casos previstos em lei.
Parágrafo único
Obter-se-á o quórum de maioria absoluta acrescentando-se uma unidade ao número de Vereadores da Câmara e dividindo-se o resultado por dois.
Art. 225.
Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la.
Art. 226.
O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas.
Art. 227.
No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, por
cinco minutos, para propor a seus pares orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
Art. 229.
Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais.
§ 1º
Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.
§ 2º
Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado torna-se definitivo.
Art. 230.
A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara, e nos casos expressamente mencionados
neste Regimento
§ 1º
Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, anotando os nomes dos que votarem SIM e dos que
votarem NÃO, quanto à matéria em exame.
§ 2º
Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto do Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.
§ 3º
Nas votações simbólicas ou nominais, o Presidente da Câmara somente vota em caso de empate, quando o seu voto é de
qualidade.
Art. 231.
A votação por escrutínio secreto se processa nos casos previstos neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município e a
requerimento de vereador, aprovado pela Câmara.
Parágrafo único
Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
I –
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo apreciação de projeto vetado;
II –
cédulas impressas ou digitadas;
III –
designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;
IV –
chamada do Vereador para votação;
V –
colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI –
repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII –
abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação de coincidência entre seu número e dos votantes, pelos
escrutinadores;
VIII –
ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e o de votantes;
IX –
apuração dos votos, mediante leitura em voz alta e anotação pelos escrutinadores;
X –
invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II, do art. 231, deste Regimento;
XI –
proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 232.
As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.
Art. 233.
A falta de número para votação não prejudica a discussão das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 234.
Qualquer que seja o método de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
Art. 235.
Anunciado o resultado da votação, pode ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto, pelo tempo previsto no art. 194, deste Regimento.
Art. 236.
Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito, contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata sua declaração de voto.
Art. 237.
Concluídas as deliberações, o Presidente lança os resultados nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
Art. 238.
Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
§ 1º
Para verificação, o Presidente invertendo o processo usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria.
§ 2º
A Mesa considerará prejudicado o requerimento, quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.
§ 3º
É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de quórum.
§ 4º
O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 5º
Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 6º
Nas votações nominais, as dúvidas, quanto ao seu resultado, podem ser sanadas com a fita de gravação da reunião.
§ 7º
Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos
votos.
Art. 239.
Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou
favoravelmente à matéria votada.
Art. 240.
A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as
peças do processo.
§ 1º
Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º
Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.
Art. 241.
Concluída a votação de projeto ou de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, com as emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a proposição encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para parecer de redação final.
§ 1º
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, no prazo de cinco dias, emitirá o parecer, em que dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material.
§ 2º
Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 242.
A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
Art. 242.
Somente haverá discussão e votação de redação final em projeto e matérias que tiverem sido aprovadas emendas.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 242.
A redação final será discutida e votada, salvo se o Plenário a
dispensar, a requerimento de vereador.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
§ 1º
A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I –
de interstício;
II –
de sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 2º
Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
linguística.
§ 3º
Aprovada emenda à redação final, voltará à Comissão de Legislação, Justiça e Redação ou à Mesa Diretora, conforme o caso,
para nova redação final.
§ 4º
Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto, mais uma vez, encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ou Mesa Diretora, conforme o caso, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara.
Art. 243.
Aprovada a redação final, a matéria será enviada, no prazo de dez dias, à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à
promulgação, conforme o caso
Art. 244.
Nas reuniões ordinárias, a pessoa que o desejar poderá usar da palavra, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara, com antecedência de vinte e quatro horas do início da reunião, da qual pretenda participar.
Art. 244.
Nas reuniões ordinárias, a pessoa que o desejar poderá usar da palavra, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara até as 17 (dezessete) horas da sexta-feira, que antecede a reunião.
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 244.
Nas reuniões ordinárias, a pessoa que o desejar poderá usar da
palavra, desde que se inscreva na Secretaria da Câmara até o horário de
funcionamento do dia útil imediatamente anterior, que antecede a reunião.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Parágrafo único
Ao se inscrever, o interessado deverá fazer referência à matéria ou o assunto sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 245.
Caberá ao Presidente da Câmara deferir o requerimento e fixar o número de pessoas que poderá fazer uso da palavra em cada reunião.
Parágrafo único
Terão preferência em usar da palavra representantes de entidades da sociedade civil, para tratar de assunto de relevante interesse público.
Art. 246.
Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhuma pessoa poderá usar da palavra, nos termos deste Regimento, por período maior que trinta minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo único
Será igualmente cassada a palavra de pessoa que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 247.
Qualquer entidade da sociedade civil poderá requerer ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões
perante as Comissões do Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
§ 1º
O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
§ 2º
Para subsidiar a elaboração legislativa, a Câmara poderá promover, por iniciativa da Mesa, eventos que possibilitem a discussão de temas de competência do Poder Legislativo Municipal, em parceria com entidades da sociedade civil.
Art. 248.
Recebido o projeto de lei orçamentária anual, será distribuída cópia deste aos Vereadores e, decorridos dez dias a contar de sua apresentação, será a proposição enviada à Comissão de Finanças e Controle, para parecer.
§ 1º
No decênio a que se refere o caput do art. 248, deste Regimento, os Vereadores poderão apresentar emenda à proposta.
§ 2º
As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou a projeto que vise modificá-lo somente podem ser aprovadas se:
I –
forem compatíveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 249.
Transcorrido o prazo para emendas, a Comissão de Finanças e Controle pronunciar-se-á sobre o projeto e as emendas apresentadas, em quinze dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira reunião desimpedida.
Art. 250.
Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao uso da palavra ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Controle e aos autores das emendas.
Art. 251.
Encerrada a votação em primeiro turno, o projeto e as emendas aprovadas retornam à Comissão de Finanças e Controle para, em cinco dias, preparar a redação da proposição a ser submetida ao segundo turno de discussão.
Parágrafo único
Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado este pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído
em pauta imediatamente, para segunda discussão e votação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
Art. 252.
Aplicam-se as normas deste capítulo ao projeto de plano plurianual e ao de diretrizes orçamentárias.
Art. 253.
A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 254.
Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, o Presidente distribuirá cópia deste aos Vereadores, independentemente da leitura deste parecer em Plenário, bem como da prestação de contas anual apresentada pelo Prefeito, enviando o processo à Comissão de Finanças e Controle, que terá trinta dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado de projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 1º
Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Controle receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º
Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 255.
O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Controle sobre a prestação de contas será
submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
§ 1º
Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo que dispuser sobre as contas anuais do Município.
§ 2º
Aplicam-se à discussão e votação, no que couber, as disposições relativas ao projeto de lei ordinária.
Art. 256.
Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
§ 1º
A rejeição do projeto pelo Plenário, no todo ou em parte, resulta em deliberação contrária ao seu teor.
§ 2º
Aprovado, o projeto de decreto legislativo será encaminhado à Mesa Diretora para redação final.
§ 3º
A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 257.
Nas reuniões em que se devam discutir as contas do Município, o Pequeno Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
Parágrafo único
Decorridos sessenta dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas sem que a Câmara tenha decidido sobre as contas respectivas, será o processo incluído em pauta, sobrestadas as demais proposições, exceto projeto com solicitação
de urgência, veto e projetos de natureza orçamentária com prazos vencidos.
Art. 258.
A Câmara processará Vereador ou Prefeito Municipal pela prática de infração político-administrativa definida em legislação
específica, observadas as normas processuais, inclusive quórum, estabelecidas nesta mesma legislação.
Parágrafo único
Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado o contraditório e a ampla defesa
Art. 259.
O julgamento far-se-á em reunião ordinária ou reuniões extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 260.
Quando a deliberação for pela culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
Art. 261.
O Secretário Municipal ou outro auxiliar direto do Prefeito poderá ser convocado pela Câmara ou por Comissão para prestar informações sobre assunto administrativo de sua responsabilidade.
Art. 262.
A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pela maioria dos membros da Câmara.
Parágrafo único
O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.
§ 1º
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Poderá qualquer Comissão fazer convocação de Secretário ou auxiliar, para esclarecimento na própria comissão, fato este que não necessitará de aprovação do plenário.
§ 2º
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
O requerimento deverá indicar, explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado
Art. 263.
Aprovado o requerimento, a convocação será comunicada ao Prefeito Municipal pelo Presidente, mediante ofício, com indicação precisa e clara das questões a serem respondidas, bem como do dia e hora para o comparecimento.
Art. 264.
Aberta a reunião, o Presidente da Câmara exporá ao convocado, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação
e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
Parágrafo único
O Secretário Municipal ou auxiliar direto do Prefeito não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 265.
Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo o convocado, em nome da Câmara, pelo comparecimento.
Art. 266.
O Secretário Municipal poderá comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo Presidente, para expor assunto de relevância da Secretaria.
Art. 267.
O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara Municipal para prestar esclarecimentos, após entendimento como o Presidente, que designará dia e hora para recebê-lo.
Art. 268.
Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa ou de Comissão Permanente, o Plenário,
conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.
§ 1º
Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, esta será autuada pelo Secretário, e o Presidente ou o
seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de quinze dias e arrolar testemunhas até o máximo de três, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.
§ 2º
Se houver defesa, quando esta for anexada aos autor, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de cinco dias.
§ 3º
Se não houver defesa ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á reunião extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de três para cada lado.
§ 4º
Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa Diretora.
§ 5º
Na reunião, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º
Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos, para se manifestarem individualmente o representante,
o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º
Se o Plenário decidir, por dois terços de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 269.
As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 270.
Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão incorporadas a este Regimento.
Art. 271.
Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.
Parágrafo único
As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 272.
Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo
de recurso ao Plenário.
Art. 273.
A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 274.
Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 275.
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara mediante proposta:
Art. 275.
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria simples da Câmara mediante:
Alteração feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 275.
Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
mediante proposta:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
I –
de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II –
da Mesa;
III –
de uma das Comissões da Câmara.
Art. 276.
Os serviços administrativos da Câmara Municipal, a administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados por órgãos próprios, integrantes da estrutura administrativa da Casa.
§ 1º
As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
§ 2º
A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituição financeira oficial, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 277.
As despesas de pequeno valor, definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 278.
As determinações do Presidente à Secretaria e aos demais órgãos da estrutura administrativa da Casa serão objeto de
ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 279.
A Câmara Municipal fornecerá aos interessados, no prazo de até vinte dias, as informações e certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo único
O prazo referido no caput do art. 279, deste Regimento, poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente
Art. 280.
A Câmara promoverá, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações produzidas pelo Poder Legislativo Municipal de interesse coletivo ou geral.
Parágrafo único
Para cumprimento do disposto no caput deste art. 280, a Câmara deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, inclusive a divulgação em sítio oficial da rede mundial de computadores (internet).
Art. 281.
A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º
São obrigatórios os livros de:
I –
atas das reuniões da Câmara e das Comissões;
II –
registro de leis;
III –
registro de decretos legislativos e de resoluções;
IV –
atos da Mesa e da Presidência;
V –
registro de posse de servidor, Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito.
§ 2º
Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.
Art. 282.
Os papéis da Câmara serão confeccionados em tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 283.
No período de quinze de abril a treze de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação.
Art. 284.
Os prazos previstos neste Regimento Interno são contínuos e são fixados por:
I –
mês;
II –
dia;
III –
hora.
§ 1º
Os prazos indicados no art. 284, deste Regimento, contam-se:
I –
de data a data, no caso do inciso I;
II –
excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, no caso do inciso II;
III –
de minuto a minuto, no caso do inciso III.
§ 2º
A contagem dos prazos terá seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil posterior à data fixada, nos seguintes casos:
I –
quando o termo inicial coincidir com sábado, domingo, feriado ou nos dias decretados como ponto facultativo;
II –
quando o termo final coincidir com sábado, domingo, feriado ou nos dias decretados como ponto facultativo.
§ 3º
Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 285.
A publicação dos atos da Câmara observará o disposto em regulamento baixado pela Mesa.
Art. 286.
Nos dias de reunião da Câmara deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do
Município, observada a legislação federal.
Art. 287.
Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Prefeito Municipal.
Art. 287-A.
Durante qualquer reunião da Câmara, é obrigatório para os parlamentares o uso de traje passeio (paletó), para os homens, e o traje social para as mulheres.
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 287-A.
Durante qualquer reunião da Câmara, é obrigatório para os
parlamentares o uso de traje esporte fino.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 200, de 10 de fevereiro de 2025.
Art. 287-B.
As votações da Câmara Municipal, poderão ser pelo voto simbólico, nominal, eletrônico através de tablet e placar eletrônico, que possa demonstrar o resultado de forma clara e imediata.
Inclusão feita pelo III - Resolução nº 199, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 288.
A Mesa Diretora, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a primeira legislatura
instalada após a criação do Município.
Art. 289.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.