Lei Ordinária nº 1.362, de 10 de fevereiro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.536, de 02 de abril de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.550, de 01 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.693, de 13 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.766, de 01 de outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.784, de 10 de abril de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.844, de 11 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.865, de 17 de março de 2015
NORMA CORRELATA
Lei Ordinária nº 2.006, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.068, de 25 de janeiro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.074, de 22 de fevereiro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.158, de 18 de janeiro de 2023
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.246, de 03 de abril de 2024
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.289, de 09 de abril de 2025
Vigência entre 2 de Abril de 2007 e 31 de Maio de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.536, de 02 de abril de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.536, de 02 de abril de 2007
Art. 1º.
Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, entende-se por:
I –
Rede Municipal de Ensino o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Coordenadoria de Educação e Cultura;
II –
Magistério Público Municipal o conjunto de profissionais da educação, titulares dos cargos de Professor I, Professor II e Especialista em Educação, do ensino público municipal;
III –
Professor I o titular de cargo de Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil e / ou nos anos iniciais de ensino fundamental;
IV –
Professor II o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência nos anos finais do ensino fundamental;
V –
Especialista em Educação o titular de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional;
VI –
funções de magistério as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 3º.
A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I –
a profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
II –
a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
III –
a progressão através de mudança de nível de habilitação e de promoções periódicas.
Art. 4º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor I, Professor II e Especialista em Educação e estruturada em 12 classes.
§ 1º
Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remuneração pelo Poder Público, nos termos da lei.
§ 2º
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 3º
A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil
§ 4º
Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação mínima:
I –
em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor I;
II –
em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor II;
III –
em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Especialista em Educação.
§ 5º
Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Especialista em Educação, a experiência de dois anos de docência.
§ 6º
O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado.
Art. 5º.
As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a L.
Art. 6º.
Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
§ 1º
Os certificados de conclusão dos cursos em nível de pós-graduação citados para os níveis 2, 3 e 4, de todos os cargos, deverão ser emitidos por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 2º
O nível é pessoal e não se altera com a promoção.
Art. 7º.
Promoção é a passagem do titular de cargo da Carreira de uma classe para outra imediatamente superior.
§ 1º
A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho do titular de cargo da Carreira.
§ 2º
A promoção será concedida ao titular de cargo de magistério que tenha cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o mínimo 60 % (sessenta por cento) do número de pontos estabelecidos.
§ 3º
Para os titulares de cargo de Professor I e Professor II, o interstício para promoção deve ser cumprido na função de docência, ressalvado o exercício de outras funções afetas à Educação
§ 4º
A avaliação de desempenho será realizada anualmente, de acordo com os critérios definidos em regulamento próprio.
§ 5º
A pontuação para promoção será determinada pela média aritmética das avaliações anuais de desempenho.
Art. 8º.
A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira corresponde a:
I –
vinte e cinco horas semanais, para Professor I;
II –
vinte e quatro horas semanais, para Professor II;
III –
quarenta horas semanais, para o Especialista em Educação.
§ 1º
A jornada de trabalho do Professor em função docente inclui uma parte de horas de aula e uma parte de horas de atividades, destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º
A jornada de vinte e cinco horas semanais do Professor I, em função docente, inclui vinte horas de aula e cinco horas de atividades extraclasse
§ 3º
A jornada de vinte e quatro horas semanais do Professor II, em função docente, inclui dezoito horas de aula e cinco horas de atividades extraclasse.
§ 4º
Excedido o limite de horas de aula previsto no § 3º, em função de adequação da grade curricular, o Professor II fará jus a pagamento proporcional ao trabalho adicional equivalente, no máximo, a duas horas semanais
Art. 9º.
A remuneração do titular de cargo da Carreira corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Parágrafo único
Considera-se vencimento básico da Carreira o fixado para o cargo de Professor I, na classe inicial e no nível mínimo de habilitação.
Art. 11.
A gratificação pelo exercício em escola situada na zona rural será de 10% (dez por cento) do vencimento do profissional do magistério.
Art. 12.
O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10 % (dez por cento) do vencimento do profissional do magistério por 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 13.
O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira será de:
I –
quarenta e cinco dias, para titular de cargo de Professor em função docente;
II –
trinta dias, para titular de cargo de Professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de Especialista em Educação.
Parágrafo único
As férias do titular de cargo da Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com calendários anuais, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
Art. 14.
Cedência ou cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição de entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º
A cedência ou cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes.
§ 2º
A cedência ou cessão para exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.
Art. 15.
É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização.
Parágrafo único
A Comissão de Gestão será presidida pelo Coordenador Municipal de Educação e integrada por representantes das Coordenadorias Municipais de Recursos Humanos, de Finanças e da Educação e, paritariamente, de representantes do magistério público municipal escolhidos, em eleição, pelos membros da Carreira.
Art. 17.
O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á com os titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério, atendida a exigência mínima de habilitação específica para cada cargo.
§ 1º
Os profissionais do magistério com formação em nível superior, em licenciatura de curta duração, serão enquadrados no Nível Especial 2, intermediário entre o Nível Especial 1 e o Nível 1 da Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 2º
Os profissionais do magistério serão distribuídos nas classes do Plano de Carreira, no nível de habilitação correspondente a cada caso, observado o seguinte:
I –
para a classe A, os que possuírem até três anos de exercício no magistério público municipal;
II –
para a classe B, os que possuírem mais de três até seis anos de exercício no magistério público municipal;
III –
para a classe C, os que possuírem mais de seis até nove anos de exercício no magistério público municipal;
IV –
para a classe D, os que possuírem mais de nove até doze anos de exercício no magistério público municipal
V –
para a classe E, os que possuírem mais de doze até quinze anos de exercício no magistério público municipal;
VI –
para a classe F, os que possuírem mais de quinze até dezoito anos de exercício no magistério público municipal;
VII –
para a classe G, os que possuírem mais de dezoito até vinte e um anos de exercício no magistério público municipal;
VIII –
para a classe H, os que possuírem mais de vinte e um até vinte e quatro anos de exercício no magistério público municipal;
IX –
para a classe I, os que possuírem mais de vinte e quatro até vinte e sete anos de exercício no magistério público municipal.
§ 3º
Se a nova remuneração decorrente do provimento no Plano de Carreira for inferior à remuneração até então percebida pelo profissional do magistério, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
Art. 18.
São considerados em extinção os cargos de Regente de Ensino e Professor, criados pela Lei nº 853/90, constantes do Anexo I – 02, e os cargos de Professor I, Supervisor Pedagógico, e Professor II, criados pela Lei 1.291/2001, ficando desde já extintos os cargos vagos.
Parágrafo único
Os cargos em extinção acima citados são considerados extintos à medida que vagarem.
Art. 19.
Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do primeiro provimento, não atenderem ao requisito de habilitação necessário, poderão ser enquadrados no novo plano, atendido o requisito, no prazo de cinco anos da publicação desta Lei.
Art. 20.
A lei disporá sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de substituição temporária do professor na função docente.
Art. 21.
O valor dos vencimentos dos cargos efetivos dos profissionais da Educação será obtido pela aplicação dos coeficientes constantes nos quadros dos anexos IV, V e VI sobre o valor do vencimento básico da Carreira.
Art. 22.
É fixado em R$ 302,50 (trezentos e dois reais e cinquenta centavos) o valor do vencimento básico da Carreira.
Art. 23.
Os titulares de cargo da Carreira do Magistério Público Municipal poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta Lei.
Art. 24.
As disposições desta Lei aplicam-se, no que não for peculiar da Carreira por ela instituída, aos integrantes do magistério público municipal nela não incluídos.
Art. 25.
O Poder Executivo aprovará o Regulamento de Promoções do Magistério Público Municipal no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei.
Art. 26.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Anexo I CARGO DE PROFESSOR I
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Professor I |
| FORMA DE PROVIMENTO |
| Ingresso através de concurso público de provas e títulos. |
| REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Formação em curso superior de graduação em pedagogia com habilitação em magistério das matérias pedagógicas ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. |
| ATRIBUIÇÕES |
| DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL E/OU NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. |
Anexo II CARGO DE PROFESSOR II
| DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Professor II |
| FORMA DE PROVIMENTO |
| Ingresso através de concurso público de provas e títulos. |
| REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas do currículo, com complementação pedagógica nos termos da legislação vigente. |
| ATRIBUIÇÕES |
| DOCÊNCIA NOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E/OU NO ENSINO MÉDIO, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola. 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola. 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos. 4. Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento. 5. Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidos. 6. Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional. 7. Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade. 8. Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atingimento dos fins educacionais da escola e do processo de ensino-aprendizagem. |
Anexo III CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO
| DENOMINAÇÃO DO CARGO |
| Especialista em Educação |
| FORMA DE PROVIMENTO |
| Ingresso através de concurso público de provas e títulos. |
| REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
| Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica. Experiência mínima de dois anos na docência. |
| Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica. Experiência mínima de dois anos na docência |
| ATRIBUIÇÕES |
| ATIVIDADES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DIRETO À DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, voltadas para a administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições: 1. Coordenar a elaboração e execução da proposta pedagógica da escola. 2. Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista o atingimento de seus objetivos pedagógicos. 3. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos. 4. Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes. 5. Prover meios para a recuperação dos alunos com menor rendimento. 6. Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola. 7. Informar os pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola. 8. Coordenar, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. 9. Orientar o desenvolvimento escolar dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias. 10. Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola. 11. Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais. 12. Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino |
Anexo IV
PROFESSOR I – JORNADA DE 25 HORAS
Nivel
Classe
| Nível Especial 1 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 1,00 | 1,35 | 1,49 | 1,56 | 1,64 |
| B | 1,06 | 1,41 | 1,55 | 1,62 | 1,70 |
| C | 1,12 | 1,47 | 1,61 | 1,68 | 1,76 |
| D | 1,19 | 1,54 | 1,68 | 1,75 | 1,83 |
| E | 1,26 | 1,61 | 1,75 | 1, 82 | 1,90 |
| F | 1,34 | 1,69 | 1,83 | 1,90 | 1,98 |
| G | 1,42 | 1,77 | 1,91 | 1,98 | 2,06 |
| H | 1,50 | 1,85 | 1,99 | 2,06 | 2,14 |
| I | 1,59 | 1,94 | 2,08 | 2,15 | 2,23 |
| J | 1,69 | 2,04 | 2,18 | 2,25 | 2,33 |
| K | 1,79 | 2,14 | 2,28 | 2,35 | 2,43 |
| L | 1,90 | 2,25 | 2,38 | 2,46 | 2,54 |
Anexo IV
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.536, de 02 de abril de 2007.
ANEXO IV
PROFESSOR I - JORNADA DE 25 HORAS
NÍVEL
CLASSE | Nível | Nível | Nível | Nível | Nível |
A | 1,31 | 1,70 | 1,87 | 1,97 | 2,06 |
B | 1,37 | 1,76 | 1,93 | 2,03 | 2,12 |
C | 1,43 | 1,82 | 1,99 | 2,09 | 2,18 |
D | 1,50 | 1,89 | 2,06 | 2,16 | 2,25 |
E | 1,57 | 1,96 | 2,13 | 2,23 | 2,32 |
F | 1,65 | 2,04 | 2,21 | 2,31 | 2,40 |
G | 1,73 | 2,12 | 2,29 | 2,39 | 2,48 |
H | 1,81 | 2,20 | 2,37 | 2,47 | 2,56 |
I | 1,90 | 2,29 | 2,46 | 2,56 | 2,65 |
J | 2,00 | 2,39 | 2,56 | 2,66 | 2,75 |
K | 2,10 | 2,49 | 2,66 | 2,76 | 2,85 |
L | 2,21 | 2,60 | 2,77 | 2,87 | 2,96 |
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.536, de 02 de abril de 2007.
Anexo V
PROFESSOR II – JORNADA DE 24 HORAS
Nivel
Classe | Nível Especial 2 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 1,31 | 1,70 | 1,87 | 1,97 | 2,06 |
B | 1,37 | 1,76 | 1,93 | 2,03 | 2,03 |
C | 1,43 | 1,82 | 1,99 | 2,09 | 2,18 |
D | 1,50 | 1,89 | 2,06 | 2,16 | 2,25 |
E | 1,57 | 1,96 | 2,13 | 2,23 | 2,32 |
F | 1,65 | 2,04 | 2,21 | 2,31 | 2,40 |
G | 1,73 | 2,12 | 2,29 | 2,39 | 2,48 |
H | 1,81 | 2,20 | 2,37 | 2,47 | 2,56 |
I | 1,90 | 2,29 | 2,46 | 2,56 | 2,65 |
J | 2,00 | 2,39 | 2,56 | 2,66 | 2,75 |
K | 2,10 | 2,49 | 2,66 | 2,76 | 2,85 |
L | 2,21 | 2,60 | 2,77 | 2,87 | 2,96 |
Anexo VI
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO – JORNADA DE 40 HORAS
NIvel
Classe | Nível Especial 2 | Nível 1 | Nível 2 | Nível 3 | Nível 4 |
A | 2,10 | 2,35 | 2,59 | 2,70 | 2,85 |
B | 2,19 | 2,45 | 2,68 | 2,80 | 2,95 |
C | 2,29 | 2,55 | 2,78 | 2,90 | 3,05 |
D | 2,40 | 2,66 | 2,89 | 3,01 | 3,16 |
E | 2,51 | 2,77 | 3,00 | 3,12 | 3,27 |
F | 2,64 | 2,89 | 3,13 | 3,24 | 3,39 |
G | 2,76 | 3,02 | 3,25 | 3,37 | 3,52 |
H | 2,90 | 3,16 | 3,39 | 3,51 | 3,66 |
I | 3,04 | 3,30 | 3,54 | 3,65 | 3,80 |
J | 3,20 | 3,45 | 3,69 | 3,80 | 3,95 |
K | 3,36 | 3,62 | 3,85 | 3,97 | 4,12 |
L | 3,53 | 3,79 | 4,02 | 3,14 | 4,29 |