Lei Ordinária nº 1.961, de 22 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.961

2018

22 de Novembro de 2018

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.

a A
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2019.

     

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica aprovado o Orçamento do Município de Indianópolis-MG, рага exercicio financeiro de 2019, discriminado pelos anexos desta Lei, estima a receita em R$ 39.287.739,60 (trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais sessenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.
        Art. 2º. 
        A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:

           

          TOTAL

          DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA

          R$

          1. RECEITAS CORRENTES

          45.204.048,60

          Receita Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

          2.126.538,00

          Receita de Contribuições

          296.631,00

          Receita Patrimonial

          100.425,00

          Receita Agropecuária

          0

          Receita Industrial

          0

          Transferências Correntes

          42.632.176,60

          Outras Receitas Correntes

          48.278,00

           

           

          2. RECEITAS DE CAPITAL

          630.000,00

          Alienação de Bens

          30.000,00

          Transferências de Capital

          600.000,00

           

           

          9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB

          6.546.309,00

          Dedução na Receita p/ FUNDEB

          6.546.309,00

           

           

          TOTAL DA RECEITA ESTIMADA

          39.287.739,60

            Art. 3º. 
            A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida no quadro a seguir, observando-se o seguinte desdobramento:

              DESPESA POR ÓRGÃO

              R$

              R$

              01. PODER LEGISLATIVO

               

              2.115.000,00

              01. Câmara Municipal de Indianópolis

              2.115.000,00

               

               

               

               

               

              02. PODER EXECUTIVO

               

              37.172.739,60

              02. Prefeitura Municipal de Indianópolis

              37.172.739,60

               

               

              TOTAL DA DESPESA FIXADA

               

              39.287.739,60

                Art. 4º. 
                Fica o Poder Executivo autorizado a alterar na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019 e Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei.
                  Art. 5º. 
                  A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, incluindo os seus anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.
                    Art. 6º. 
                    Para a liberação de recursos de dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos arts. 25 e 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
                      Art. 7º. 
                      Durante a execução orçamentária fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                        Art. 7º. 
                        Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019.
                          I – 
                          anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei Federal n.º 4320/64;
                            II – 
                            utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal n.º 4320/64;
                              III – 
                              utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
                                IV – 
                                utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
                                  Parágrafo único  
                                  Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo
                                    I – 
                                    as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado no grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, do Orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas
                                      II – 
                                      as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado para o referido fundo, objetivando adequar as fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas da área de Saúde.
                                        III – 
                                        alterações orçamentárias entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no Orçamento
                                          Art. 8º. 
                                          Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
                                            Art. 9º. 
                                            Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no arts. 165, § 8º, e 167, inciso III, da Constituição Federal, arts. 131 e 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a:
                                              I – 
                                              realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
                                                II – 
                                                realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital
                                                  Art. 10. 
                                                  Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                    Art. 11. 
                                                    O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar n.º 101/00.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.

                                                         

                                                        Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de novembro de 2018.

                                                         

                                                         

                                                        LINDOMAR AMARO BORGES
                                                        Prefeito unicipal