Lei Ordinária nº 1.961, de 22 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019
Vigência a partir de 27 de Novembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019
Dada por Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019
Art. 1º.
Fica aprovado o Orçamento do Município de Indianópolis-MG, рага exercicio financeiro de 2019, discriminado pelos anexos desta Lei, estima a receita em R$ 39.287.739,60 (trinta e nove milhões, duzentos e oitenta e sete mil, setecentos e trinta e nove reais sessenta centavos) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º.
A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:
| TOTAL |
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA | R$ |
1. RECEITAS CORRENTES | 45.204.048,60 |
Receita Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria | 2.126.538,00 |
Receita de Contribuições | 296.631,00 |
Receita Patrimonial | 100.425,00 |
Receita Agropecuária | 0 |
Receita Industrial | 0 |
Transferências Correntes | 42.632.176,60 |
Outras Receitas Correntes | 48.278,00 |
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2. RECEITAS DE CAPITAL | 630.000,00 |
Alienação de Bens | 30.000,00 |
Transferências de Capital | 600.000,00 |
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9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB | 6.546.309,00 |
Dedução na Receita p/ FUNDEB | 6.546.309,00 |
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TOTAL DA RECEITA ESTIMADA | 39.287.739,60 |
Art. 3º.
A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida no quadro a seguir, observando-se o seguinte desdobramento:
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a alterar na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2019 e Plano Plurianual de Governo vigente, os valores de metas e riscos fiscais, programas, ações, projetos e atividades de forma a compatibilizar com valores dos anexos da presente Lei.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2019, incluindo os seus anexos, é compatível com instrumentos de planejamento municipal e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal.
Art. 6º.
Para a liberação de recursos de dotações orçamentárias destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do disposto nos arts. 25 e 26, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 7º.
Durante a execução orçamentária fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
Art. 7º.
Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019.
I –
anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no inciso III, § 1º, art. 43, da Lei Federal n.º 4320/64;
II –
utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1º, art. 43, da Lei Federal n.º 4320/64;
III –
utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV –
utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
Parágrafo único
Não oneram o limite estabelecido no caput deste artigo
I –
as suplementações para pessoal e encargos sociais, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado no grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, do Orçamento vigente, a fim de preservar a apropriação do gasto nos centros de custos das unidades administrativas
II –
as suplementações ao Fundo Municipal de Saúde, limitadas ao percentual estabelecido no caput deste artigo sobre o total do crédito orçado para o referido fundo, objetivando adequar as fontes de financiamento ao efetivo processamento das ações programadas da área de Saúde.
III –
alterações orçamentárias entre fontes de recursos de uma mesma dotação orçamentária e ainda as inclusões de novas fontes de recursos não previstas no Orçamento
Art. 8º.
Os recursos que, em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no arts. 165, § 8º, e 167, inciso III, da Constituição Federal, arts. 131 e 133, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e art. 32, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a:
I –
realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
II –
realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital
Art. 10.
Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 11.
O Poder Executivo e o Poder Legislativo, durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2019.