Lei Ordinária nº 1.989, de 27 de novembro de 2019
O art. 15, da Lei n.º 1.949, de 26 de junho de 2018, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2019, passa a ter a seguinte redação:
"remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
remanejar recursos entre programas ou atividades de um mesmo programa, até o limite de 18% (dezoito por cento ) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, em função da atividade ou anda em função de alteração na propriedade de execução dessas açõees :
transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, até o limite de 18% (dezoito por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, em função de repriorizações de gastos." (NR)