Lei Ordinária nº 1.021, de 09 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.021

1993

9 de Novembro de 1993

DÁ NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 6 de Dezembro de 2007 e 17 de Setembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.593, de 06 de dezembro de 2007
DÁ NOVA ESTRUTURA AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Conselho Municipal dos Direitos Criança e do Adolescente do Município de Indianópolis-MG passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.
        TÍTULO I
        Das disposições gerais.
          Art. 2º. 
          Esta Lei dispões sobre a política municipal de proteção aos direitos da criança e do adolescente e das normas gerais para sua aplicação.
            Art. 3º. 
            No Município de Indianópolis, os direitos da criança e do adolescente terão por base uma política social de educação, saúde, recreação, cultura e cursos profissionalizantes, levando-se em conta a interação, tanto comunitária como familiar.
              Art. 4º. 
              É de responsabilidade do Município articular esquema de proteção jurídico e social aos menores necessitados, através de normas estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos órgãos do Poder Público.
                TÍTULO II
                Da política e estrutura de atendimento.
                  CAPÍTULO I
                  Disposições preliminares.
                    Art. 5º. 
                    O atendimento aos direitos da criança e do adolescente definido pela política dos seguintes órgãos:
                      I – 
                      entidades governamentais;
                        II – 
                        entidades não governamentais:
                          a) 
                          conselhos municipais;
                            b) 
                            Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                              c) 
                              Creche;
                                d) 
                                instituições que prestam serviços ao município;
                                  e) 
                                  associações ou grupo de jovens.
                                    CAPÍTULO II
                                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                      Seção I
                                      DA NATUREZA E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                        Art. 6º. 
                                        Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
                                          Parágrafo único  
                                          O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto por:
                                            I – 
                                            presidente;
                                              II – 
                                              secretário;
                                                III – 
                                                tesoureiro;
                                                  IV – 
                                                  conselho fiscal.
                                                    Seção II
                                                    DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                      Art. 7º. 
                                                      É de competência do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente:
                                                        I – 
                                                        elaborar programas de proteção integral aos direitos da criança e do adolescente, objetivando a captação e a ampliação de recursos, fixando as ações de caráter emergencial, assim consideradas pela política municipal;
                                                          II – 
                                                          fazer cumprir este programa, entendendo as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias e de seus grupos de vizinhos;
                                                            III – 
                                                            fiscalizar o desenvolvimento dos programas estabelecidos pelo Conselho, junto aos órgãos executadores;
                                                              IV – 
                                                              promover o registro das entidades não governamentais que atendam crianças e adolescentes que tenham como programa:
                                                                a) 
                                                                apoio sócio familiar;
                                                                  b) 
                                                                  apoio educativo;
                                                                    c) 
                                                                    internação e assistência social;
                                                                      d) 
                                                                      abrigo;
                                                                        e) 
                                                                        o cumprimento das demais normas contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90).
                                                                          V – 
                                                                          organizar, coordenar e regulamentar a forma e os atos de eleição do Conselho Tutelar, dar posse, conceder licença e declarar vago o cargo, por perda de mandato, de acordo com o prescrito em lei;
                                                                            VI – 
                                                                            gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma da Lei.
                                                                              Seção III
                                                                              DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 6 (seis) membros, cada um com seu suplente, assim distribuídos:
                                                                                  I – 
                                                                                  três representantes do Poder Público Municipal;
                                                                                    II – 
                                                                                    três representantes de entidades não governamentais de assistência social e educacionais, com sede no município.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A função de membros do Conselho não será renumerada, sendo considerado o seu exercício de relevante valor social.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                          Seção I
                                                                                          DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA DO CONSELHO
                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                            Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão permanente e autônomo que será instalado pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                              Seção II
                                                                                              DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Ao Conselho Tutelar compete zelar pelos direitos da criança e do adolescente, fazendo cumprir o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Política de atendimento estabelecida pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  O Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 5 (cinco) membros vinculados às instituições ou entidades que prestem serviços no município, com mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
                                                                                                    Seção III
                                                                                                    DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        exemplar idoneidade moral;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            residir no município.
                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                              O processo de eleição e escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido por Lei Municipal, sob a responsabilidade do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministéiro Público.
                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                Os membros do Conselho Tutelar não poderão acumular funções públicas.
                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                  Os membros do Conselho Tutelar não serão remunerados e o exercício efetivo de conselheiro constituirá serviço público relevante, de acordo com o art. 135, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Os membros do Conselho Tutelar poderão ser remunerados a título de subsídio mensal até o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.355, de 05 de dezembro de 2002.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      A remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar é fixada em R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2008.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.593, de 06 de dezembro de 2007.
                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                        DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS
                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                          O Conselheiro só perderá o mandato com o cometimento de uma das seguintes infrações:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            violação dos princípios estabelecidos pelo Regimento Interno;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              condenação por crime ou contravenção, com sentença irrecorrível.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Caso ocorra o previsto neste artigo, Conselho dos Direitos declarará vago o cargo, dando posse ao suplente.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  São impedidos de servirem ao mesmo Conselho:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    marido e mulher, ascendentes e descendentes;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      sogro e genro ou nora;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            DOS ESTABELECIMENTOS DE ABRIGO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR, GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                              DAS CRECHES GOVERNAMENTAIS E NÃO GOVERNAMENTAIS
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                O Poder Público Municipal se comprometerá em amparar em creches crianças de até 7 (sete) anos de idade, caso venham necessitar, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                  DA PREVENÇÃO E ATENDIMENTO MÉDICO SOCIAL
                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                    Às crianças e adolescentes, quando vítimas de exploração, agressão física, negligência e opressão, serão prestados atendimentos médico e social, através do Setor de Assistência Social e do serviço médico municipal.
                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                      DA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE PESSOAS DESAPARECIDAS
                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal assegurará do Setor de Assistência Social, a identificação e a localizações de pais e responsáveis por crianças e adolescentes desaparecidos.
                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                          DOS PROGRAMAS DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVOS EM ABERTO E ORIENTAÇÃO E APOIO SÓCIO-FAMILIAR.
                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                            Aos adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito)anos o Poder Executivo Municipal propiciará, através de convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC) e outras instituições congêneres, cursos de aprendizagem profissional, para aprimorar a mão-de-obra especializada local e programas de orientação e apoio sócio-familiar às crianças de (seis) a 12 (anos) anos.
                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                              Será de apenas 4 (quatro) horas o período em que as crianças permanecerão nos programas de apoio sócio-familiar e os adolescentes nos cursos de aprendizagem profissional, garantida sua frequência ao ensino regular.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Qualquer entidade assistencial ou filantrópica privada poderá manter programas sócio educativos e de proteção à criança e ao adolescente, desde que sejam aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                    Creches, instituições que desenvolvem programas de apoio sócio-educativo em meio aberto, cursos profissionalizantes, abrigos, internatos e outros, cuja meta seja o amparo à criança e adolescente, de iniciativa privada ou não ficarão, desta forma, sujeitas à fiscalização do Conselho dos Direitos e Conselho Tutelar e, consequentemente, seus dirigentes sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8.069/90, seja por ato ou omissão.
                                                                                                                                                                      TÍTULO III
                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                        Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos que serão utilizados de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho dos Direitos.
                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será mantido por:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            recursos orçamentários do próprio município;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              recursos transferidos ao município, de acordo com o art. 261 da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                recursos transferidos ou provenientes de multas, de acordo com o artigo 214, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal convocará, após a sanção e promulgação desta lei, os órgãos referidos no art. 89, para que se reúnam e elaborem o Regimento Interno do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão a sua primeira composição, de acordo com o parágrafo único, do art. 69, desta lei.
                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo consignará no orçamento do município recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que este esteja devidamente regulamentado.
                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo e Legislativo e os respectivos Departamentos ligados ao Conselho dos Direitos procurarão estudar meios para a instalação e manutenção de estabelecimento de abrigo, de ajuda sócio-educativa, de formação profissional, de internamento e creches.
                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes com a execução e implementação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Município ou através de abertura de créditos especiais, caso não haja dotações próprias para a sua execução.
                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                            Revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 879/91, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de novembro de 1993.

                                                                                                                                                                                              JOSÉ MAURO STABILE

                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal