Lei Ordinária nº 1.185, de 15 de abril de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1.185

1997

15 de Abril de 1997

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.407, de 29 de dezembro de 2003
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Indianópolis.

    O PREFEITO MUNICIPAL

     Faço saber que a Câmara Municipal, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      Das Disposições Preliminares

        Art. 1º. 
        O Poder Executivo do Município de Indianópolis é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seus Assessores e Coordenadores de Serviços.
          Art. 2º. 
          A ação do governo Municipal se orientará com o objetivo de desenvolver o Município e aprimorar os serviços prestados à população, mediante planejamento de suas atividades.
            Art. 3º. 
            O Prefeito, Coordenadores de Serviços e Assessores exercem suas atribuições com o auxílio dos órgãos internos que compõem a Administração Municipal.
              Art. 4º. 
              A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
                Art. 5º. 
                A Administração Municipal compreende:
                  I – 
                  a Administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, Assessorias e Coordenadorias;
                    II – 
                    a Administraçào indireta, que compreende a categoria das entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
                      Art. 6º. 
                      A Administração direta e indireta do Município de Indianópolis, na prática de seus atos, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
                        CAPÍTULO II

                        Da Estrutura Administrativa

                          Art. 7º. 
                          A estrutura administrativa direta, que compreende a Prefeitra Municipal de Indianópolis, para a execução de obras e serviços de responsabilidade do Município, é constituída dos seguintes órgãos:
                            I – 
                            Órgãos de Assessoramento:
                              a) 
                              Gabinete do Prefeito;
                                b) 
                                Assessoria de planejamento.
                                  II – 
                                  Órgãos de Administração Específica:
                                    a) 
                                    Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
                                      b) 
                                      Coordenadoria de Tributos Municipais;
                                        c) 
                                        Coordenadoria de Contabilidade;
                                          d) 
                                          Coordenadoria de Recursos Humanos;
                                            e) 
                                            Coordenadoria de Patrimônio Público;
                                              f) 
                                              Coordenadoria de Compras e Licitações;
                                                g) 
                                                Coordenadoria de Educação e Cultura;
                                                  h) 
                                                  Coordenadoria de Saúde;
                                                    i) 
                                                    Coordenadoria de Assistência Social;
                                                      j) 
                                                      Coordenadoria de Esporte e Lazer,
                                                        l) 
                                                        Coordenradoria de Obras e Serviços Públicos;
                                                          m) 
                                                          Coordenadoria de Serviços Urbanos;
                                                            o) 
                                                            Coordenadoria de Agropecuária
                                                              III – 
                                                              Órgãos Colegiados de Assessoramento, que compreendem os Conselhos Municipais instituídos por leis especificas.
                                                                Art. 8º. 
                                                                As Coordenadorias de serviços municipais, na forma prevista no artigo anterior, com o auxilio do Gabinete e Assessorias e sob orientação superior do Preteito Municipal, exercerão o controle integrado de suas atribuições com о objetivo de:
                                                                  I – 
                                                                  valorizar os cidadãos de Indianópolis cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
                                                                    II – 
                                                                    aprimorar permanentemente a prestação de serviços públicos de competência do Município;
                                                                      III – 
                                                                      estimular o entrosamento do Município com o Estado e a União, para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
                                                                        IV – 
                                                                        empenhar no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente por meios de medidas que visem:
                                                                          a) 
                                                                          simplificar e aperfeiçoar normas, métodos e processos de trabalho;
                                                                            b) 
                                                                            coordenar e integrar esforços na administração dos serviços municipais;
                                                                              c) 
                                                                              envolver a participação funcional dos servidores públicos municipais;
                                                                                d) 
                                                                                aumentar a racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e realização de dispêndios na Administração Municipal:
                                                                                  V – 
                                                                                  promover o desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, visando ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
                                                                                    VI – 
                                                                                    adotar disciplina criteriosa no uso de solo urbano, de forma a obter sua ocupação equilibrada e harmônica em prol de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
                                                                                      VII – 
                                                                                      ргорогcionar a integração da população à vida político- administrativa do Município.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        O Gabinete do Preteito tem por finalidade:
                                                                                          I – 
                                                                                          prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações politico- administrativas com os munícipes e entidades públicas e privadas;
                                                                                            II – 
                                                                                            assistir pessoalmente ao prefeito:
                                                                                              III – 
                                                                                              publicar e divulgar os atos do prefeito;
                                                                                                IV – 
                                                                                                responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do gabinete;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  desenvolver atividades de imprensa e relações públicas da Prefeitura:
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    desenvolver outras atividades afins.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      A Assessoria de Planejamento do Município tem por finalidade:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        promover a elaboração e o acompanhamento de diagnósticos, projetos e estudos voltados para o planejamento urbano e social do Município;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          promover a realização de pesquisas e o levantamento e a atualização de dados estatísticos e intormações básicas de interesse para o planejamento urbano e social do Município;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            verificar a viabilidade técnica dos projetos a serem executados e sua conveniência e utilidade para o Município;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              coordenar o diagnóstico dos problemas e necessidades da comunidade local e a realização de outros estudos necessários ao processo de planejamento urbano e social do município;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                estudar e propor critérios e diretrizes para a elaboração e avaliação dos planos de Governo e ouros planos e programas globais de trabalho do Administração Municipal;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  desenvolver outras atividades afins.
                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                    A coordenaria de Finanças e Orçamento tem por finalidade executar os seguintes serviços municipais:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      acompanhar a execução física e financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento e das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Prefeitura, as diretrizes orçamentarias, a proposta orçamentária anual e o plano plurianual, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            acompanhar a execução orçamentária na fase de empenho prévio, analisando a realização de despesas;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              dar parecer sobre pedidos de créditos adicionais e fornecer os elementos solicitados pelos órgãos interessados;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                executar outras atividades afins.
                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                  A Coordenadoria de Tributos Municipais tem por finalidade executar os seguintes serviços:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    programar, dirigir e supervisionar as atividades de lançamento e cobrança dos tributos municipais;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      acompanhar o andamento da receita dos tributos sob sua responsabilidade e propor providências e medidas regularizadoras;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        cuidar para que as atividades tributarias se desenvolvam dentro dos prazos fixados pelo Calendário Fiscal;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          providenciar a notificação dos lançamentos;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            efetuar todos os atos inerentes ao lançamento dos créditos tributários do Município;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              informar e fazer informar nos processos que versem sobre imunidade, isenção, consultas, reclamações ou despesas contra lançamento de tributos imobiliários, proferindo despachos interlocutórios;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                estudar e propor modificações na legislação tributária do Município.
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  programar, organizar, dirigir e supervisionar o cadastramento dos imóveis sujeitos aos tributos municipais;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    promover o levantamento sistemático de dados e informações sobre avaliação o mercado imobiliário do Município, com o objetivo de instituir processos de de imóveis, bem como subsidia-los para efeitos tributários;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      executar a política fiscal e fazendeira do Município;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                                          A Coordenação de Contabilidade tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            escriturar sintética e analiticamente os lançamentos relativos às operações contábeis para demonstrar a receita e a despesa;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              organizar e apresentar, nos prazos legais e determinados, o balanço geral, bem como os balancetes mensais diários e outros documentos de apuração contábil;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                programar, dirigir e supervisionar os serviços relativos a empenho das despesas e verificação da conformidade dos comprovantes;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  fazer registrar as notas de empenho emitidas pela Prefeitura, dando baixa nas respectivas dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    acompanhar a execução orçamentaria na fase de empenho prévio;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        A Coordenadoria de Recursos Humanos tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção de pessoal, por meio de concurso público, bem como as de planejamento e execução dos programas de aperfeiçoamento de pessoal, de acordo com as necessidades detectadas,
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            proceder ao levantamento de dados necessários à apuração de dados funcionais de servidores para efeito de progressão e promoção;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              promover o encaminhamento de servidores à inspeção médica para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros procedimentos legais;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                realizar atos necessários à posse de servidores nomeados para os cargos públicos municipais;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  controlar e acompanhar o registro de frequência dos servidores;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria de Patrimônio Público tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          promover a classificação dos bens imóveis da Prefeitura, de acordo com a forma de aquisição, localização e as características físicas;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            classificar e numerar os bens móveis permanentes do Município, de acordo com as normas de codificação;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              verificar periodicamente o estado de conservação dos bens imóveis da Prefeitura, solicitando, quando necessário, as providências necessárias para mantê-los em perfeito estado e em segurança;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                fazer o levantamento periódico dos bens móveis da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  fazer periodicamente o levantamento global dos bens imóveis da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    proceder à conferência de carga de bens móveis localizados nos diversos setores da Prefeitura, informando quanto ao desvio e faltas de bens eventualmente verificados;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria de Compras e Licitações tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          orientar os demais órgãos da Prefeitura na implantação da política de compras adotada;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            promover a realização das despesas autorizadas para a execução de serviços ou aquisição de material:
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              encaminhar as requisições de serviços e compras, devidamente autorizadas pelo Prefeito, para a Comissão Permanente de Licitações para elaboração de processo licitatório, ou de dispensa e inexigibilidade;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                promover, organizar e manter o cadastro de fornecedores;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  estabelecer normas para distribuição de material aos diversos setores da Prefeitura, instituindo controle sobre o mesmo;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria de Educação e Cultura tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        formular a política de educação e cultura do Município;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          incentivar a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            promover a gestão do ensino público municipal, assegurando seu padrão de qualidade
                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                              garantir o ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso em idade própria;
                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de desenvolvimento impostos, compreendido a proveniente de transferências, na manutenção, expansão e do ensino público municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                  valorizar e difundir as manifestações culturais da comunidade local;
                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                    promover, mediante atividades artísticas, a integração cultural das zonas urbana e rural.
                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      apoiar e incentivar as versas formas de produção cultural, artística, científica e tecnológica;
                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Coordenadoria saúde de tem por finalidade a execução dos seguintes serviços ;
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde do Município;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              administrar as unidades de assistência médico-odontológica sob a responsabilidade do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária ,alimentação e nutrição e de saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar a execução de programas municipais de saúde, decorrentes de contratos e convênios com órgãos estaduais e federais que desenvolvam políticas voltadas para a saúde da população;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria de Assistência Social tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                        executar as atividades relativas à prestação dos serviços sociais e ao desenvolvimento comunitário a cargo do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver projetos e programas que visem melhorar as condições sociais da coletividade.
                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                            coordenar ações dos órgãos públicos e das entidades privadas na solução dos problemas sociais da comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              conceder auxilio material em casos de pobreza extrema ou outros de emergência devidamente comprovados .
                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                promover atividades de levantamento e cadastramento analisado da força de trabalho do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  receber necessitados que procuram a Prefeitura em busca de ajuda individual, tomando as medidas cabíveis em cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    desempenhar outras atividades afins:
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria de Esporte e Lazer tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        apoiar e incrementar as práticas desportiva comunidade, mediante estímulos especiais e ou auxílios materiais destino os às organizações amadoras regularmente constituídas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          selecionar valores, no campo desportivo, particularmente entre os alunos da rede escolar municipal, mediante projetos de encaminhamento para orientação e treinamento, por técnicos especializados dos órgãos municipais, bem como de alunos dos cursos desportivos, mediante projeto de encaminhamento a clubes onde desenvolver e ou aperfeiçoar suas aptidões atléticas;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a integração de deficientes e de idosos de modo a que possam usufruir dos benefícios das praticas desportivas , da recreação , do lazer e do convívio harmônico com meio ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar todas as suas programações para criar e desenvolver, nas praticas desportivas, na recreação, no lazer e no trato com o meio ambiente e com оs bens públicos, um elevado espírito de respeito, como um antídoto à violência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Coordenadoria de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade a execução dos seguintes serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar atividades concernentes à construção, manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade ;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a construção, pavimentação, manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar as atividades de analise e aprovação de projetos de obras publicas e particulares
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar o cumprimento de normas referentes a loteamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar a operação do sistema viario:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                programar e organizar as atividades relativas à distribuição e controle dos veículos da Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar e controlas despesas com combustível e lubrificantes utilizados nos veículos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenar as tarefas de controle do movimento de transportes, bem como de apropriação dos custos relativos à utilização de veículos e máquinas da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria de Serviços Urbanos tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar atividades relativas aos serviços de limpeza pública e de sua respectiva fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover a execução de serviços de iluminação pública e telefonia no seu âmbito de atuação, em coordenação com os órgãos competentes para esses serviços, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela administração do cemitério municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                realizar os serviços de fiscalização de posturas nas áreas de sua responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenadoria de Desenvolvimento e Turismo tem por finalidade a execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover uuercambios com organismos governamentais e privados, visando ac aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento industrial comercial e do setor de serviços do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        elaborar estratégias de desenvolvimento dos setores produtivos locais, em sintonia com o potencial do Município e a preservação do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a difusão de tecnologia apropriadas no beneficiamento à comercialização dos bens produzidos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor estratégias e medidas para incrementar o setor turístico, adequando-se à realidade do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a organizução de eventos e festividades que arraiam Visitantes e estimulem a movimentação da população do Município e da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e promover, em colaboração com órgãos do Estado, medidas de combate à poluição e fiscalizar suprimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenadoria de Agropecuária tem por finalidade execução dos seguintes serviços:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolver politicas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agricultura e abastecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        executar programas de extensão rural, em integração com outros órgãos que atuando no setor agrícola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas outras modalidades de organização voltadas para a produção agrícola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar programas municipais de fomento à produção agrícola ao abastecimento, especialmente de hortifrutigranjeiros e alimentos de primeiro necessidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              executar os serviços de motomecanizarão agrícola;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar outras atividades afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da implantação da Estrutura Administrativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A implantação dos órgãos constantes da presente Lei far-se-á mediante as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaboração e aprovação do Regimento Interno da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        provimento das chefias, Assessorias e Coordenadorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dotação dos elementos humanos materiais indispensáveis ao seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Regimento decreto do Prefeito Municipal da Prefeitura baixado será baixado decreto do Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades de administração geral que constituen sistemas específicos como pessoal, material, património, protocolo e arquivo, serviços gerais, transportes internos, bem como os de contabilidade e de programação e orçanento, serão operadas de forma homogênea e integrada, por meio do Gabinete do Prefeito, Assessorias e Coordenadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ficam criados os cargos de provimento em comissãо, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos, constantes do Anexo I da presente Lei
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo em comissão ou a função gratificada correspondente à sua direção ou chefia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam extintos os cargos de provimento em comissão existentes na data de vigência desta Lei, sendo seus titulares automaticamente exonerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o cargo em comissão for provido por servidor ocupante de cargo efetivo; poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido de uma gratificação de vinte por cento sobre o valor do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criada gratificação no valor de vinte por cento para o exercício de atividades junto ao Gabinete do Prefeito para servidores ocupantes de cargos efetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá o Prefeito Municipal contratar protissionais de notória especialização, mediante contrato administrativo, nas diversas áreas onde houver necessidade de apriunoramento da máquina administrativa, no casos de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Disposições Finais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento da Prefeitura os ajustaunmentos que se fizerem necessários em decorrência desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indianópolis, 15 de abril de 1995

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Wesley Jose da Rocha Naves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito  Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ÓRGÃOCARGOCÓDIGON° de cargos Vencimento (Março 97)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Chefe de GabineteCC1800.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Secretario de Gabinete CC2750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Assessor de Comunição CC3 550,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Atendente de GabineteCC3 1550,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Assessor de PlanejanentoCC11800,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria de PlanejamentoEncarregado de Programas EspeciaisCC41450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenadoria de Finanças e OrçamentoCoordenador de Serviços CC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assistente de CoordenadoriaCC51270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenadoria Tributos de MunicipaisCoordenador Serviços de CC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Assistente de CoordenadorisCC51270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenadoria ContabilidadeCoordenador de Serviços CC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenadoria Recursos de HumanosCoordenador de Serviços CC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenadoria PatriiônioCoordenador ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Assistente de CoordenadoriaCC51270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenadoria de Compras e LicitaçõesCoordenador de Serviços CC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Assistente de CoordenadoriaCC51270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Coordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Assistente de CoordenadoriaCC53270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria de Educação e CulturaCoordenador de Creche CC41450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Diretor EscolarCC22750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Auxiliar de Direção EscolarCC42450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Encarregado de Transporte EscolarCC41450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Encarregado de Programas EspeciaisCC43450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenadoria  de Saúde Coordenador de ServiçosCC21750.00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenadoria de Assistência SocialCoordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Assistente de CoordenadoriaCC51270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Coordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenadoria de Esporte e LazerAssistente de CoordenadoriaCC51270,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Encarregado de Programas EspeciaisCC41450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Coordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coord. de Ohras e Serviços PúblicosEncarregado de ManutençãoCC41450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Encarregado de Estradas RuraisCC41450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenadoria de Serviços UrbanosCoordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coord. de Desenvolvimento e TurismoCoordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Coordenador de ServiçosCC21750,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenadorla de Agropecuária Assistente de CoordenadoriaCC51270,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ANEXO I 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nomenclatura do cargoN.º de cargosCódigosValor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessor Operacional de Saúde01CC3R$ 745,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Enfermeiro Padrão (40 horas)01CCER$ 1.300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe Vigilância Sanitária01CC5R$ 365,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe Vigilância Epidemiológica01CC5R$ 365,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Chefe Planejamento, Controle e Avaliação e Auditoria01CC5R$ 365,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.361, de 27 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ANEXO I,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ÓrgãoNomenclatura do cargonº de cargosCódigoValor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do PrefeitoControlador Interno1CC1R$ 1.246,78
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coord. SaúdeDiretor de Unidade Mista de Saúde1CC2R$ 1.168,86 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coord. Educação e Cultura Assessor Técnico em Alimentação e Nutrição1CC3R$ 857,16
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.407, de 29 de dezembro de 2003.