Lei Ordinária nº 1.407, de 29 de dezembro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.484, de 01 de fevereiro de 2006
Acrescenta dispositivos
Lei Ordinária nº 1.185, de 15 de abril de 1997
Art. 1º.
Ficam acrescido no ANEXO I, da Lei Municipal n.º 1.185, de 15
de abril de 1997, os seguintes cargos:
ANEXO I,
| Órgão | Nomenclatura do cargo | nº de cargos | Código | Valor |
| Gabinete do Prefeito | Controlador Interno | 1 | CC1 | R$ 1.246,78 |
| Coord. Saúde | Diretor de Unidade Mista de Saúde | 1 | CC2 | R$ 1.168,86 |
| Coord. Educação e Cultura | Assessor Técnico em Alimentação e Nutrição | 1 | CC3 | R$ 857,16 |
Art. 2º.
São atribuições do cargo de Controlador Interno:
a)
manter sob rígido controle o planejamento e as ações de cada
coordenadoria de forma a manter a receita e a despesa em absoluto equilíbrio;
b)
acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial;
c)
apreciar os requerimentos apresentados pelos coordenadores sobre despesas a serem realizadas, observando as dotações orçamentárias da coordenadoria e cronograma de desembolso dos recursos arrecadados;
d)
aprovar, mediante autorização do prefeito, a realização de despesas;
e)
acompanhar os procedimentos licitatórios, despachando-os de acordo
com as necessidades dos serviços, obras ou compras, cujas dotações estejam
consignadas no orçamento e os recursos disponíveis para comprometimento;
f)
verificar, periodicamente, os limites de endividamento do município, o total das receitas comprometidas com serviços de custeio, acordos e ajustes com outras esferas do governo.
g)
manter rigoroso controle sob natureza contábil, com interpretação dos
resultados econômico-financeiros e o controle de riscos sobre o ativo;
h)
avaliar a execução do plano de metas;
i)
atuar junto a tesouraria, de forma manter os recursos da Prefeitura sob
rigoroso controle
j)
apresentar sugestões visando a melhoria na qualidade dos serviços
prestados pela Prefeitura, tendo como metas a eficiência e a economicidade;
L)
acompanhar as despesas com pessoal, em observância aos limites
constitucionais relativos a esta despesa;
m)
opinar sobre medidas que importem em despesas para a Prefeitura;
n)
elaborar relatórios periódicos para serem entregues ao Prefeito
Municipal, com informações sobre as medidas tomadas e adotadas naquele período;
o)
manter o controle de estoques de materiais, distribuição, utilização e
previsão de novas aquisições para assegurar a manutenção das atividades afins;
p)
controlar o consumo de produtos diversos, combustíveis, reposição de
peças, evitando que os veículos sejam utilizados de forma inadequada e desnecessária;
q)
promover o controle integrando com a câmara Municipal e Tribunal de
Contas;
r)
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
s)
conferir as notas de empenho, estabelecendo critérios para liquidação de
débitos, observada a ordem sequencial de datas;
t)
exercer outras atividades afins.
Art. 3º.
São atribuições do cargo de Diretor de Unidade Mista de Saúde:
a)
responsabilizar-se pela qualidade dos serviços prestados aos usuários da
Unidade Mista de Saúde;
b)
controlar o horário de trabalho, produtividade e eficiência do pessoal
lotado na unidade Mista de Saúde;
c)
programar horário de atendimentos ao público;
d)
responsabilizar-se pela manutenção e conservação de medicamentos,
materiais e equipamentos da Unidade;
e)
manter arquivos com dados relativos a atendimentos e demais
procedimentos realizados na Unidade;
f)
controlar os deslocamentos das ambulâncias e demais veículos a serviço
da Unidade;
g)
promover cursos de capacitação para os servidores lotados na Unidade;
h)
executar outras atividades administrativas na área de saúde.
Parágrafo único
O diretor da Unidade Mista deverá apresentar, a cada
trimestre, ao Coordenador de Saúde, relatório contendo informações sobre o número de
consultas e procedimentos realizados no período.
Art. 4º.
São atribuições do cargo de Assessor Técnico em Alimentação e
Nutrição:
a)
assessorar no controle de higienização de alimentos;
b)
assessorar na elaboração de cardápios;
c)
assessorar na promoção, prevenção e recuperação da saúde por meio da
orientação alimentar;
d)
assessorar na definição de produtos essenciais para cesta básica,
alimentação de creches, escolas e unidade de saúde;
e)
outras atividades afins.
Art. 5º.
Os recursos para garantir as despesas decorrentes desta Lei estão
consignados no Orçamento do exercício de 2003, dotações:
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação