Lei Complementar nº 56, de 24 de março de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 62, de 25 de janeiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 65, de 22 de novembro de 2022
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.525, de 12 de dezembro de 2006
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.768, de 01 de novembro de 2011
Vigência entre 25 de Janeiro de 2022 e 21 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 62, de 25 de janeiro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 62, de 25 de janeiro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o Piso de Vencimento dos servidores municipais de
Indianópolis.
Art. 2º.
Fixa em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) o Piso de Vencimento dos
servidores municipais de Indianópolis.
Art. 2º.
O valor do piso de vencimento dos servidores públicos municipais de Indianópolis, instituído pela Lei Complementar n.° 56, de 24 de março de 2020, passa a ser de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a partir de janeiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 62, de 25 de janeiro de 2022.
§ 1º
Fica assegurada a percepção do Piso de Vencimento a todos servidores
municipais cujos vencimentos base sejam inferiores ao Piso de Vencimento.
§ 2º
Os adicionais de tempo de serviço, abono família, gratificações de função e
outras vantagens pessoais dos servidores incidirão sobre o Piso de Vencimento, compondo a remuneração dos servidores.
Art. 3º.
º Na hipótese de o valor do piso de vencimento, fixado por esta Lei
Complementar, se tornar inferior ao salário mínimo nacional, fica assegurado o pagamento de abono de complemento remuneratório, na forma prevista na Lei n.º 1.525, de 12 de dezembro de 2006, e Lei nº 1.768, de 1º de novembro de 2011.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro mês subsequente à
publicação.