Lei Ordinária nº 1.525, de 12 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.768, de 01 de novembro de 2011
Norma correlata
Lei Complementar nº 56, de 24 de março de 2020
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 1.768, de 01 de novembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 1.768, de 01 de novembro de 2011
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o abono de complemento salarial, destinado exclusivamente para o complemento do valor do vencimento base dos servidores, cujo valor seja inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 2º.
Os adicionais de tempo de serviço, gratificações de função e outros benefícios pessoais inerentes ao cargo ou função pública não serão computados para efeito de complemento do valor dos vencimentos para cumprimento da exigência constitucional da garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo.
Parágrafo único
Os adicionais de tempo de serviço e o abono família serão calculados sobre o vencimento base do cargo, e comporão a remuneração independentemente do abono de complemento salarial.
Parágrafo único
O cálculo dos adicionais de tempo de serviço, abono família, gratificações de função e outras vantagens pessoais incidirá sobre o abono de complemento salarial instituido pelo art. 1º desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.768, de 01 de novembro de 2011.
Art. 3º.
O Departamento de Recursos Humanos adotará as providências cabíveis para a classificação remuneratória do abono instituído por esta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.