Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1993
Acrescenta artigo
Lei Complementar nº 25, de 13 de abril de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 31, de 23 de novembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 43, de 16 de novembro de 2015
Vigência entre 30 de Dezembro de 1993 e 12 de Abril de 2009.
Dada por Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1993
Dada por Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1993
Art. 1º.
Esta Lei institui e regula as medidas da
polícia administrativa relativa à higiene pública; localização e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industrias e de pres
tação de serviços; comércio ambulante; sossego público; costumes; e
plantas e animais nocivos, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público Municipal e a população.
Parágrafo único
Esta Lei tem a denominação de Código de Posturas Municipais.
Art. 2º.
Compete ao Poder Público Municipal zelar
pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a saúde е о
bem estar da população, necessária ao seu desempenho intelectual
físico e econômico
Art. 3º.
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene: e o asseio das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação de todos os estabelecem em
tos onde se fabriquem ou vendem bebidas e produtos alimentícios.
Art. 4º.
O serviço de limpeza de ruas, praças e avenidas e demais logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou através de concessão.
Art. 5º.
Os habitantes serão responsáveis pela
limpeza de passeios e sarjetas fronteiriças às suas residências.
Parágrafo único
Não será permitido a varrição de lixo de detritos sólidos para os ralos ou bocas-de-lobo existentes nos logradouros públicos.
Art. 6º.
É proibido fazer varredura do interior 'dos prédios, dos terrenos e dos veículos para as vias públicas е despejar ou atulhar papeis, anúncios ou quaisquer outros detritos
sobre os logradouros públicos.
Art. 7º.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
I –
permitir o escoamento de águas servidas
das residências para as ruas;
II –
queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança;
III –
promover o aterro de logradouros públicos ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer outros detritos;
IV –
conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Municipio doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com
as necessárias precauções de higiene.
Art. 8º.
Não será permitida a instalação no perímetro urbano, vilas, ou povoados, de indústria que pela natureza do produto manufaturado ou pela utilização de matérias-primas possam ser prejudiciais à saúde e à segurança da população.
Art. 9º.
É proibido a instalação de estrumeiras'
ou depósitos em grande quantidade de estrume animal não beneficiado, salvo a uma distância de, no mínimo, 800 m (oitocentos metros)
das ruas e demais logradouros públicos.
Art. 10.
Os prédios destinados às habitações urbanas devem estar em perfeitas condições de higiene e possuírem externamente aspecto condizentes relativos à pintura e estado de conservação.
Art. 11.
Os habitantes devem zelar pela limpeza е
higiene dos quintais e parte dos terrenos que não possuam edificações.
§ 1º
Não é permitido a existência de quintais,
na zona urbana ou periférica da cidade, coberto de mato.
§ 2º
Aos moradores é proibido deixar permanecer em quintais ou parte de terrenos nedificados água estagnada ou empossada.
Art. 12.
O lixo das habitações serão depositados
nos passeios em embalagens plásticas ou vasilhas apropriadas, para
que o serviço de limpeza possa efetuar seu recolhimento diariamente.
§ 1º
É proibido o acúmulo de lixos residenciais em quintais.
§ 2º
Não será considerado como lixo os residuos das fábricas e oficinas ou restos de materiais de construção
os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementicias
e resto de forragens das cocheiras e estábulos, as palhas e outros
residuos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos
jardins e quintais particulares, que serão removidos às custas dos
respectivos responsáveis.
Art. 13.
Os hospitais serão dotados, obrigatoriamente, de unidades coletoras e incineradoras de lixo, devidamente colocadas em lugares adequados, perfeitamente vedado e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Art. 14.
As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem os outros resíduos que
possam produzir não incomodem os vizinhos.
Art. 15.
A Prefeitura Municipal exercerá em colaboração com órgãos da União e do Estado severa fiscalização sobre a comercialização, produção e qualidade de gêneros alimentícios.
Art. 16.
Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, que serão apreendidos pela fiscalização municipal e posteriormente inutilizados.
Parágrafo único
A inutilização dos gêneros alimentícios não eximirá a fábrica ou o estabelecimento comercial das multas e demais penalidades impostas por este Código.
Art. 17.
Nas panificadoras, quitandas e casas congêneres e estabelecimentos que exploram a atividade de comércio de frutas, verduras e legumes, além das disposições gerais concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, devem ser observa
das as seguintes:
I –
as frutas expostas à venda serão conserva
das em prateleiras, mesas ou estantes, ri
gorosamente limpas e afastadas um metro,
no mínimo, das ombreiras das portas;
II –
os estabelecimentos terão, para depósito
de verduras, recipientes ou dispositivos'
de superficies impermeáveis e a prova de
moscas, poeiras e quaisquer outros agen -
tes de contaminações.
Parágrafo único
Os recipientes destinados a depósitos de hortaliças, legumes e frutas não poderão ser utilizados para outras finalidade.
Art. 18.
Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deve ser comprovadamente pura.
Art. 19.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código, que lhes são aplicáveis, deverão observar ainda os seguintes:
I –
terem carimbos de acordo com os modelos '
recomendados pela Prefeitura Municipal;
II –
usarem vestuário adequado e limpo;
III –
terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los das impurezas e de insetos.
§ 1º
Ao vendedor ambulante de gêneros alimenti
cios de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos e nem permitir que a freguesia faça o mesmo.
§ 2º
Os vendedores ambulantes de alimentos pre
parados não poderão estacionar em locais que seja fácil a contaminação
dos produtos expostos à venda.
Art. 20.
Os hotéis, restaurantes, bares, cafés estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I –
a lavagem de louças e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou quaisquer outras espécies
de vasilhas;
II –
a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com perfeita ventilação,
não podendo ficar expostos à poeira e à ação dos agentes contaminadores.
Art. 21.
Os estabelecimentos a que se refere o ar- Art. 21artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons convenientemente uniformizados e limpos.
Art. 22.
Nos salões de barbeiros e cabelereiros é
obrigatório o uso de toalhas individuais que serão usados uma única vez antes de serem lavadas.
Art. 23.
Nos hospitais, casas de saúde e maternida
des, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I –
a existência de uma lavanderia, com instalações completas de desinfecção;
II –
- a existência de depósito apropriado para roupa usada;
III –
a instalação de uma cozinha com, no mínimo, 3 peças destinadas respectivamente a
depósitos de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e lavagem e
esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes revestidas de ladrilhos até a altura
mínima de 2 (dois) metros.
Parágrafo único
As exigências previstas no caput nos incisos I e II deste artigo aplicam-se aos postos de saúde municipais.
Art. 24.
É expressamente proibido às casas de comércio e aos ambulantes a exposição ou venda de gravuras, livros ou jornais contendo material impróprio ou inadequado as crianças e adolescentes que não estejam em embalagens lacradas, com a advertência
de seu conteúdo.
Art. 25.
Os proprietários de estabelecimentos em que
vendem bebidas alcóolicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo único
As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificadas nos referidos estabelecimentos, sujeitam os proprietários às penalidades previstas neste Código, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento, quando houver reitera
da reincidências das infrações.
Art. 26.
Os responsáveis por estabelecimentos que
explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de
jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventual
mente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
Art. 27.
Divertimentos públicos, para os efeitos
deste Código, são aqueles que se realizam nas vias públicas ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 28.
Nenhum divertimento público poderá realizado sem licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
O requerimento de licença ,para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentadas referentes a construção higiene do prédio e procedida a vistoria policial.
Art. 29.
Em todas as casas de diversão públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras e as prescritas pelos órgãos estaduais e federais:
I –
tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;
II –
todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÎDA", legível à distância e com luminosidade suave, quando se apagarem as luzes da sala;
III –
os aparelhos destinados a renovação de ar serão mantidos em perfeito funcionamento;
IV –
durante o espetáculo as portas deverão ser conservadas abertas, vedadas apenas por
intermédio de reposteiros ou cortinas;
Art. 30.
Os programas anunciados serão cumpridos na Integra , não podendo os espetáculos iniciarem em hora diversa da marcada.
§ 1º
Em caso de modificação do programa ou horário, o responsável ou empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
§ 2º
As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento do ingresso.
Art. 31.
Não serão fornecidas licenças para a realização de espetáculo ruidoso em área próxima a hospitais e casas de saúde.
Art. 32.
A armação de circos de pano e parque
diversões só poderá ocorrer em locais determinados pela Prefeitura.
§ 1º
A licença para funcionamento de circos e parques não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.
§ 2º
Ao conceder licença poderá a Prefeitura estabelecer restrições no sentido de promover a ordem e o sossego vizinhança.
Art. 33.
Na localização de "dancings" ou de estabelecimento de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Art. 34.
Os espetáculos, bailes ou festas de cará -
ter público dependem, para realizar-se, de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeitos por clubes ou entidades de classe, em sua
sede ou as realizadas em residências particulares.
Art. 35.
As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tido e havidos por sagrados e devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes ou colocar cartazes referentes'
ou alusivos à publicidade.
Art. 36.
0 trânsito, de acordo com a legislação vigente, é livre e sua regulamentação tem por finalidade manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes.
Art. 37.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer motivo, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas ,praças, passeios, estradas ou caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais determinarem.
Parágrafo único
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocado sinalização vermelha clara, visível de dia e luminosa durante a noite .
Art. 38.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o deposito de quaisquer materiais inclusive de construção nas vias públicas em geral.
Art. 40.
È proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias , estradas ou caminhos públicos , para advertência de perigo ou impedimento de trânsito .
Art. 41.
Assiste á Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
Art. 42.
E proibido embaraçar o transito ou molestar os pedestres por meio de :
I –
condução, pelos passeios, de volumes de grande portes e veículos de quaisquer espécie:
II –
Patinação, exceto em logradouros permitidos e destinados tal finalidade pela Prefeitura Municipal
III –
conservação ou condução de animais em passeio e jardins .
Parágrafo único
Excetuam-se da disposição de presente artigo, os carrinhos de criança e de uso de deficientes físicos, bem como os triciclos e as bicicletas de uso infantil.
Art. 43.
E proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Art. 44.
Os animais encontrados nas vias e praças públicas serão recolhidos ao depósitos da municipalidade,
Art. 45.
O animal recolhido em virtude do disposto desta seção será retirado no prazo de 7 dias (sete ) dias, mediante o pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único
Decorrido o prazo de que trata o artigo anterior e o animal não tendo sido retirado , a Prefeitura efetuara sua venda em hasta pública , precedida da necessária publicação .
Art. 46.
É proibida a criação ou engorda de poros , no perímetro urbano do município.
Parágrafo único
Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede do município será concedido o prazo de 180(cento e oitenta )dias, a contar da publicação deste código para remoção dos animais .
Art. 47.
È igualmente proibida a criação , no perímetro urbano da sede Municipal , de quaisquer outras espécies de gado.
Art. 48.
Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
§ 1º
Tratando-se de cães não registrados, se não for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento dos tributos devidos, será doado.
§ 2º
Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em prazo idêntico ao estabelecido no parágrafo anterior, sem que os animais serão igualmente doados
§ 3º
Quando se tratar de animais de raça, poderá Prefeitura a seu critério agir de conformidade com o que es o parágrafo único do art . 45 deste Código .
Art. 49.
O registro de cães será feito anualmente, na Prefeitura Municipal, mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 50.
O cão registrado poderá andar na via pública desde que acompanhado de seu dono , respondendo este pelos danos que o animal causar a terceiros.
Art. 51.
Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras e quaisquer animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores;
Art. 53.
È proibido a qualquer pessoa maltratar ou praticar atos de crueldade contra os animais .
Art. 54.
Todo proprietário de terreno cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes em suas propriedades.
Art. 55.
Verificada pelos fiscais da Prefeitura a existência de formigueiros, será feita a intimação ao proprietário do terreno onde estiver localizado, marcando-se o prazo -de 20 (vinte) dias para se proceder o seu extermínio.
Art. 56.
Se no prazo desterminado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo, cabendo ao proprietário o dever de indenizar as despesas com acréscimo de 20% (vinte por cento ) referente a taxa de admiração.
Art. 57.
Poderão, ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para festividades cívicas de caráter religioso ou popular, desde que seja observadas as seguintes condições:
I –
serem aprovados pela Prefeitura Municipal quanto à sua localização;
II –
Serem retirados no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos festejos.
Art. 58.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previsto no artigo 37 deste código .
Parágrafo único
Nos logradouros de propriedade particular, licenciados ou autorizados pela Prefeitura, é facultado aos proprietários promoverem a sua arborização, desde que o projeto não contrarie as normas paisagísticas vigentes e seja previamente aprovado pelo setor competente da Prefeitura.
Art. 59.
proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores nos logradouros públicos, sem o consentimento expresso da Prefeitura Municipal.
Art. 60.
Nas árvores existentes nos logradouros públicos é proibida a afixação de cartazes e anúncios e a ,colocação de fios ou cabos sem autorização prévia da Prefeitura Municipal.
Art. 61.
As colunas de suportes de anúncios as caixas destinadas a coleta de papeis usado os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados com licença da Prefeitura Municipal .
Art. 62.
As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser instaladas desde que satisfaçam as seguintes condições:
I –
terem localização aprovada pela Prefeitura ;
II –
apresentarem bom aspecto quanto á sua construção;
III –
Não perturbarem transito publico
IV –
serem de fácil remoção.
Parágrafo único
Os proprietário dos imóveis limítrofes ao lado do passeio , onde será instalada a banca , deverão manifestar seu consentimento por escrito , para que a Prefeitura autorize a instalação .
Art. 63.
Os relógios , estatuas , fontes e quaisquer monumento somente poderão ser colocados em logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico e a juízo da Prefeitura .
Parágrafo único
Dependerá , ainda , de aprovação o local escolhido para a afixação de monumentos .
Art. 64.
Para os efeitos deste código , sã considerados são considerados inflamáveis:
I –
Os fósforos e os materiais fosforados
II –
a gasolina e demais derivados do petróleo.
III –
Os éteres .álcoois ,aguardentes e os óleos em geral.
IV –
os carburetos , o alcatão e os materiais betuminoso , liquida
V –
toda e qualquer outra substancia cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135°(cento e trinta e cinco graus centigrados).
Art. 66.
Não é permitido ;
I –
fabricar explosivos sem licença especial, e em local não determinado pela Prefeitura.
II –
Manter depósitos de substancias inflamável, ou de explosivos sem atender as exigências legais , quanto a construção e segurança :
III –
depositar ou conservar nas vias públicas ' mesmo, provisoriamente, inflamáveis ou explosivos
§ 1º
Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns e lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que provavelmente serão vendidos dentro de 20 (vinte ) dias.
§ 2º
Os fogueteiros ou exploradores de pedreiras poderão manter depósitos, de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta ) dias , desde os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250m (duzentos e cinquenta metros ), das ruas e estradas.
Art. 67.
Os depósitos de inflamáveis e explosivos serão construídos com licença da Prefeitura, na zona rural, e deverão obedecer ainda às normas especificadas pala Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à legislação pertinente do Estado e da União.
§ 1º
Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis em quantidades e disposição convenientes.
§ 2º
Todas as dependências e anexos dos depósitos serão construídos com material incombustível.
Art. 68.
Não será permitido o transporte de inflamáveis e explosivos sem as precauções devidas.
§ 1º
- Não poderão ser transportados, simultaneamente e , no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além dos motoristas e dos ajudantes .
Art. 69.
expressamente proibido:
I –
soltar balões em toda extensão do município.
II –
fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
III –
queimar fogos de artifícios, bombas e outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em portas e janelas que deixarem para os mesmos.
§ 1º
A proibição de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa pela prefeitura nos dias festivos e de regozijo publico
§ 2º
Os casos previstos no parágrafo anterior serão objetos de regulamento do Executivo Municipal, visando atender a ordem e a segurança pública.
Art. 70.
A instalação de bombas em postos de abastecimento de combustível fica sujeita a licença especial da prefeitura .
§ 1º
A licença de que trata o presente artigo só será concedida após a vistoria do local pela equipe de fiscalização da Prefeitura.
§ 2º
A prefeitura poderá estabelecer, para cada caso , as exigências que julgar conveniente á segurança pública,
Art. 71.
A exploração de pedreiras , cascalheira, olarias, e depósitos de areia e saibro dependem de licença da Prefeitura , que a concedera desde que obedecidas as disposições, deste código.
Art. 72.
A licença será concedida mediante a apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de conformidade com este artigo.
§ 1º
Do requerimento deverão constar as seguintes indicações
a)
Nome e endereço do proprietário do terreno
b)
nome e endereço do explorador se este não for proprietário.
c)
localização precisa da entrada do terreno.
§ 2º
o requerimento da licença devera ser instruída com os seguintes documentos.
a)
prova de propriedade do terreno;
b)
autorização para exploração, passado pelo proprietário do terreno, no caso de não ser ele o explorador;
c)
planta de situação, com indicação do relevo do solo, por meios de curvas de nível, contendo delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações, indicando as construções, logradouros, mananciais e os cursos d'água situados em toda faixa de largura de 100m (cem metros) cm torno da área a ser explorada;
d)
perfis do terreno em 3 (três) vias .
§ 3º
- No caso de se tratar de exploração de pequenos portes, poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d, do parágrafo anterior.
Art. 73.
As licenças para exploração serão concedidas por prazo determinado e não ultrapassarão a 2 (dois) anos.
Parágrafo único
Será interditada a pedreira ou parte de pedreira que, a critério da Prefeitura, colocar em risco a segurança de pessoas ou de propriedades.
Art. 74.
Ao conceder a licença a Prefeitura poderá fazer a restrição que julgar conveniente.
Art. 75.
Os pedidos de renovação de licença serão feitos através de requerimento e instruídos com os documentos necessários à concessão da licença inicial.
Art. 76.
A instalação de olarias na zona urbana do município fica condicionada às seguintes prescrições:
I –
as chaminés serão construídas de maneira a não incomodar os vizinhos pela fumaça;
II –
quando as escavações facilitarem o depósito de água, o explorador fica obrigado a promover o escoamento à medida em que o barro for sendo retirado.
Art. 77.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, de terminar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares ou pública ou evitar a obstrução das galerias de água .
Art. 78.
proibido a extração de areia em todos os cursos do Município.
I –
quando houver modificação de leito e das margens dos mesmos;
II –
quando de algum modo possam oferecer perigo a ponte, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sob o leito dos rios;
III –
quando o local receber contribuição de esgoto sanitário;
IV –
quando possibilitar a estagnação ou represamento das águas.
Art. 79.
Os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los de acordo com a legislação vigente e nos prazos fixa dos pela Prefeitura Municipal
Art. 80.
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum , depende de licença da Prefeitura que exercerá a fiscalização, ficando o contribuinte sujeito ao pagamento da taxa respectiva
Art. 81.
A propaganda falada em lugares públicos , por meio de ampliadores de voz, alto falantes e propagandistas, esta igualdade de sujeita a licença e ao pagamento da taxa devida.
Art. 82.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I –
pela sua natureza provoquem aglomeração prejudiciais ao trânsito público;
II –
prejudicarem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III –
forem ofensivos a moral ou contiverem dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições;
IV –
obstruírem, interceptarem ou reduzirem o vão das portas e janelas;
V –
contiverem incorreções de linguagem;
VI –
fizerem uso de palavras de língua estrangeira, salvo as que, por insuficiência de nosso léxico, ela tenha definitivamente ' incorporado;
Art. 84.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único
- Os anúncios luminosos deverão ser colocados a urna altura mínima de 2,50rn (dois metros e cinquenta centímetros ) do passeio.
Art. 85.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o bom aspecto e segurança.
Art. 86.
Os anúncios encontrados sem que os reesposáveis tenham satisfeito as formalidades desta seção, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que sejam satisfeitas' todas as conformidades
Art. 87.
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial ou de prestação de serviço poderá funcionar no Município sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo único
O requerimento deverá especificar de maneira clara e precisa os seguintes elementos:
I –
o ramo da atividade a ser exercida;
II –
área do prédio que será utilizado para o exercício da atividade:
III –
identificação dos sócios responsáveis pela empresa.
Art. 88.
A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame do local e da aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 89.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 90.
Para mudança de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço deverá ser solicitado a necessária permissão ã Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as exigências deste Código.
Art. 91.
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições deste Código e da Legislação Tributária do Município, podendo inclusive , ser exercido nas feiras-livres que objetos de lei especial e regulamento.
Art. 92.
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais , além de outros que forem estabelecidos :
I –
numero de inscrição;
II –
residência do comerciante ou responsável.
III –
nome , razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante .
Parágrafo único
O vendedor ambulante não licencia do para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito as penalidades impostas por este Código.
Art. 94.
As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código serão apuradas por autuamento, com a finalidade de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causa do ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a p na correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 95.
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas , emendas ou rasuras deverá conter:
I –
local , dia e hora da lavratura.
II –
nome estabelecimento do autuado e das testemunhas se houver;
III –
descrição do fato que constitui a infração e circunstancia pertinentes.
IV –
Citação expressa do dispositivo legal infringindo , inclusive do quer estabelece a respectiva sanção ;
V –
calculo dos tributos e multas
VI –
referencia aos documentos que serviram de base a lavratura do auto.
VII –
enumeração de qualquer outra ocorrência que possam esclarecer o processo;
§ 1º
As incorreção ou correções verificadas no auto de infração constituem motivo de nulidade do processo , desde que do mesmo não constem elementos suficiente para determinar a infração ou infrator.
§ 2º
O auto lavrado será assinado pelos atuantes e autuados , sem representantes ou preposto.
§ 3º
A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e em hipótese implicara em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º
Após a lavratura do auto , o autuado terá o prazo improrrogável de 10 (dez)dias para efetuar o pagamento, regularizar a situação ou apresentar defesa.
Art. 96.
O auto de infrator será lavrado por serviços por servidores municipais com atribuições especifica de fiscalização.
Art. 97.
Lavrado o auto, terão os atuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 2 (dois ), para entrega-lo a registro.
Art. 98.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições deste Código e da Legislação Municipal vigente que dispus r sobre o poder d e Policia do Município
Art. 99.
As multas serão calculadas tornando-se como base a Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFMI) vigente no exercício em que tenha sido constatada a infração.
Art. 100.
As multas serão imposta:; em grau mínimo médio ou máximo.
Parágrafo único
Na imposição da multa e para gradua- lá, ter-se-á em vista :
I –
maior ou menor gravidade de infração;
II –
suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III –
os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos do Município
Art. 101.
E passível de multa de 10 (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) da UPMFi as seguintes infrações:
I –
a varrição de lixo, detrito sólidos líquidos das edificações para os passeios.
II –
a lavação de roupas em Chafarizes , fontes ou tanques, situados nos logradouros públicos .
III –
a queima de lixo de modo a provocar poluição através da fumaça
IV –
a promoção de aterro de terrenos baldios ou logradouros públicos;
V –
a exposição para a venda de aves ou animais doentes, frutas não sazonadas , legumes e ovos deteriorados;
VI –
outras a dispositivo deste Código, concernentes a higiene pública.
Art. 102.
As infrações abaixo são passíveis de multas de 50% (cinquenta por cento) da UPMFI:
I –
a exposição por causa de comercio de livros , gravuras, revistas ou jornais contendo material improprio ou inadequado a crianças e adolescentes sem precauções prevista neste código.
II –
a perturbação do sossego publico com ruídos de sons evitáveis;
III –
as demais infrações e dispositivos deste código concernentes ao costume , á segurança e á ordem publica .
Art. 103.
São infrações sujeitas ás multas de 20% (vinte por cento ) a 100% (cem por cento ) da UPMFI:
I –
o funcionamento comercial , industrial ou de prestação de serviços sem alvará da Prefeitura.
II –
o vendedor ambulante que:
a)
estacionar nas vias e logradouros públicos fora dos locais determinados pela Prefeituras;
b)
impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ;
c)
transitar pelos passeio com volumes de grande porte.
III –
os atos que não observem os dispositivos deste código , relativos ao funcionamento da indústria e do comercio .
Art. 104.
As multas pela reincidência de infrações serão sempre cominadas em dobro.
Art. 105.
A penalidade de cassação de licença de localização e funcionamento ocorrerá quando ocorrer:
I –
reincidência reiterada de infração a dispositivo deste código;
II –
modificação da estrutura e dos aspetos concernentes á higiene e ramo de atividades dos estabelecimentos, sem prévia autorização da Prefeitura ;
III –
exercer, após a concessão de licença , atividades sem as condições de higiene exigidas por este Código.
Art. 106.
Para os efeitos destes código , a UPMFI será aquela instituída pela legislação tributaria do Município.
Art. 107.
Os Prazos fixados neste código serão contidos excluindo-se na contagem o dia de inicio e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o auto.
Art. 108.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Prefeito Municipal , em despacho proferido nas representações , considerados os pareceres técnicos do órgão competente da Prefeitura.
Parágrafo único
Antes da sua decisão sobre os casos omissos , o Prefeito poderá designar casos julgue conveniente uma comissão técnica composta de três profissionais devidamente credenciando e legalmente habilitado para estudar o assunto e lhe apresentar parecer , no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 109.
O poder Executivo expedira os decretos , portarias e outros atos admirativos que se fizerem necessários á fiel observância das disposições deste código.
Art. 110.
Este Código entra em vigor 30 (trinta )dias após a sua publicação .
Art. 111.
Revogam-se disposições em contrário.