Lei Complementar nº 60, de 25 de agosto de 2021
Acrescenta capítulo
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o
Código de Posturas do Município, e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do
Capítulo III-A, com a denominação: “Disposições especiais relativas à preservação do
patrimônio histórico, artístico e cultural", formado pelos arts. 86-A, 86-В e 86-C, com a seguinte redação:
CAPÍTULO III-A
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. ARTÍSTICO E CULTURAL
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. ARTÍSTICO E CULTURAL
Art. 86-A.
As disposições deste Capítulo têm por objetivo estabelecer condições especiais para a veiculação de propaganda em paredes externas de lojas ou de quaisquer outros estabelecimentos declarados de valor histórico, artístico e cultural
Art. 86-B.
Fica proibida a exploração, por meio de publicidade e propaganda
fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoor e similares) e letreiros luminosos, na área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural.
Art. 86-C.
Obedecidas as orientações e especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da área de preservação do imóvel de valor histórico, artístico e cultural, somente será permitida a colocação de:
I
–
placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de uso
comum, observando-se as dimensões, cores e modo de colocação adequado, de forma a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo arquitetônico tradicional;
II
–
placas de denominação de logradouros e numeração de edificações.
Parágrafo único
Quando possível, a colocação das placas normativas de trânsito deverá se adequar à preservação da estética do imóvel ou logradouro, constando delas apenas o número indispensável de sinais."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.