Lei Complementar nº 31, de 23 de novembro de 2009
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1993
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Lei Orgânica do Município, sancionou e eu, ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º.
O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Indianópolis, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Consideram-se vias e logradouros públicos, para os efeitos desta Lei Complementar, os bens públicos de uso comum do povo.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Indianópolis, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização da Prefeitura Municipal.
Art. 3º.
As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser
exercidas:
I –
de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolvem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
II –
em ponto e móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias logradouros públicos, desenvolvem suas atividades utilizando-se de
suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e
III –
em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolvem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:
I –
pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3°, desta Lei Complementar;
II –
pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;
III –
pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;
IV –
pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e
V –
pelo local definido para o exercício da atividade.
Art. 5º.
O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o
prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.
Parágrafo único
O valor da Taxa de Localização e Funcionamento poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4°, desta Lei Complementar.
Art. 6º.
A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.
§ 1º
A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
§ 2º
Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei Complementar.
Art. 7º.
A autorização será:
I –
quanto ao tipo:
a)
ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, exercida de forma itinerante, nos termos do inciso I, do art. 3º, desta Lei Complementar; ou
b)
especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes, exercido em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incisos II e III, do art. 3°, desta Lei Complementar;
II –
quanto à validade:
a)
anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou
b)
eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em locais onde serão realizados eventos festivos, esportivos, solenidades, espetáculos e outros similares.
Art. 8º.
A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços
fixados pela ocupação da área.
Art. 9º.
A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.
Art. 10.
O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante on prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
I –
o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;
II –
o ramo da atividade;
III –
o equipamento a ser utilizado, quando houver;
IV –
a forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, desta Lei Complementar;
V –
o período pretendido para a autorização; е
VI –
a indicação do local para o exercício da atividade.
Parágrafo único
O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 11.
O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:
I –
número do alvará;
II –
nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;
III –
endereço do local autorizado;
IV –
número e data do processo que originou a autorização;
V –
ramo de atividade;
VI –
forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3°, desta Lei Complementar;
VII –
data da emissão do alvará; e
VIII –
validade da autorização.
Art. 12.
Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:
I –
preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matériaprima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II –
preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e
III –
venda de:
a)
refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;
b)
medicamentos;
c)
óculos de grau;
d)
instrumentos de precisão;
e)
produtos inflamáveis;
f)
facas e canivetes:
g)
réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
h)
telefones celulares:
i)
artigos pirotécnicos;
j)
produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e
k)
produtos com marcas de terceiros não-licenciados.
Art. 13.
A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
§ 1º
Para a renovação da autorização, serão exigidos:
I –
a atualização dos dados constantes nos incisos I a VI, do art. 10, desta Lei Complementar;
II –
a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e
III –
os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2º
A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º
As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.
Art. 14.
A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível, salvo nos casos de incapacidade física definitiva ou
falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.
Art. 15.
Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida.
§ 1º
A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:
I –
viúvo;
II –
filhos; e
III –
companheiro.
§ 2º
Decorrido o prazo referido no caput do § 1º, deste artigo, e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 10, desta Lei Complementar.
§ 3º
Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.
Art. 16.
A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
Art. 17.
Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:
I –
portar o alvará de autorização;
II –
comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
III –
abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei Complementar e por seu regulamento;
IV –
manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
V –
instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
VI –
tratar o público com urbanidade;
VII –
conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e
VIII –
quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento, obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 18.
Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:
I –
estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;
II –
impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nosos logradouros públicos;
III –
apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV –
vender, expor ou ter em depósito:
a)
mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e
b)
mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
V –
vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
VI –
transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VII –
trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII –
utilizar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;
IX –
utilizar veículos ou equipamentos:
a)
que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b)
sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
X –
vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e
XI –
violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.
Art. 19.
O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e será exercido em bancas ou estandes.
§ 1º
O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:
I –
livros;
II –
cartões telefônicos indutivos e de celulares;
III –
cartões postais e de datas comemorativas;
IV –
filmes;
V –
pilhas;
VI –
cigarros;
VII –
isqueiros;
VIII –
canetas;
IX –
aparelhos de barbear;
X –
gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;
XI –
biscoitos;
XII –
salgadinhos industrializados;
XIII –
refrigerantes não-fracionados; e
XIV –
picolés industrializados.
§ 2º
Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.
§ 3º
A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.
Art. 20.
O comércio de que trata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte quatro) horas do dia.
Art. 21.
Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 22.
As bancas e estandes serão padronizados, conforme regulamento desta Lei Complementar.
Art. 23.
Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.
Art. 25.
Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 26.
O não-cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:
I –
advertência, mediante notificação;
II –
multa de 50 (cinquenta) UFINDs (Unidades Fiscais de Indianópolis);
III –
multa de 100 (cem) UFINDs;
IV –
suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
V –
cassação da autorização; e
VI –
apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 27, desta Lei Complementar.
§ 1º
Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V, do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.
§ 2º
Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
Art. 27.
Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:
I –
não esteja autorizado;
II –
esteja com sua autorização vencida; ou
III –
não esteja portando o seu alvará de autorização.
§ 1º
No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
§ 2º
Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.
§ 3º
As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à
disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:
I –
mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e
II –
mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Indianópolis.
§ 4º
Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
Art. 28.
O notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 26, desta Lei Complementar e em sua regulamentação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
Art. 29.
Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Parágrafo único
O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.
Art. 30.
O não-cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:
I –
advertência, mediante notificação;
II –
multa, nos termos do art. 31, desta Lei Complementar;
III –
suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
IV –
cassação da autorização; e
V –
apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.
§ 1º
Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV, do caput deste artigo,
considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por
reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.
§ 2º
Para os efeitos dos incisos III e IV, do caput deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.
Art. 31.
As multas serão graduadas na regulamentação desta Lei Complementar,
segundo a gravidade das penalidades, entre 50 (cinquenta) UFINDs e 200 (duzentas) UFINDs.
§ 1º
A multa inicial será de 50 (cinquenta) UFINDs terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.
§ 2º
O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.
Art. 32.
Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:
I –
reincidência em infração já punida com pena de suspensão;
II –
interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem conhecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
III –
incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei Complementar e de sua regulamentação;
IV –
perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e
V –
solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.
Art. 33.
O notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV, do art. 30, desta Lei Complementar e em sua regulamentação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
da notificação, para apresentar defesa.
Art. 34.
Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
Parágrafo único
O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.
Art. 35.
Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
Art. 36.
Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Indianópolis, aos casos omissos nesta Lei Complementar.
Art. 37.
Aplica-se esta Lei Complementar, no que couber, às feiras de artesanato e feiras de hortifrutigranjeiros.
Art. 38.
Os comerciantes ambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei Complementar terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demais disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Parágrafo único
A preferência será exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei Complementar, não sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o caput deste artigo, desde que motivados por razões de interesse público ou por determinação legal.
Art. 39.
O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 40.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.