Lei Complementar nº 31, de 23 de novembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

31

2009

23 de Novembro de 2009

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULANTES NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.

a A
Disciplina o exercício do comércio e a prestação de serviços ambulantes nas vias e logradouros públicos do Município de Indianópolis.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal, nos termos do § 3°, do art. 60, da Lei Orgânica do Município, sancionou e eu, ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal nos termos do § 7º, do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 
        O comércio ambulante e a prestação de serviços ambulantes, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Indianópolis, reger-se-ão pelas normas estabelecidas nesta Lei Complementar.
          Parágrafo único  
          Consideram-se vias e logradouros públicos, para os efeitos desta Lei Complementar, os bens públicos de uso comum do povo.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se comerciante ambulante ou prestador de serviços ambulantes a pessoa natural ou jurídica, que exerce atividade lícita e geradora de renda nas vias e nos logradouros públicos do Município de Indianópolis, de forma personalíssima ou por meio de auxiliares, mediante autorização da Prefeitura Municipal.
              Art. 3º. 
              As atividades do comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes poderão ser exercidas:
                I – 
                de forma itinerante, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolvem suas atividades, carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo;
                  II – 
                  em ponto e móvel, quando o ambulante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados de vias logradouros públicos, desenvolvem suas atividades utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio desmontáveis ou removíveis ou de veículos, automotivos ou não; e
                    III – 
                    em ponto fixo, quando o ambulante e seus auxiliares desenvolvem suas atividades em equipamentos não-removíveis, instalados nas vias e nos logradouros públicos, locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
                      Art. 4º. 
                      O comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes serão classificados:
                        I – 
                        pela forma como será exercido, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3°, desta Lei Complementar;
                          II – 
                          pelo equipamento utilizado, distinguindo-se os apetrechos de transporte manual e o tipo de veículo utilizado;
                            III – 
                            pelo ramo de atividade, relacionado com as mercadorias comercializadas ou com o serviço prestado;
                              IV – 
                              pelo prazo da autorização, que poderá ser anual ou eventual; e
                                V – 
                                pelo local definido para o exercício da atividade.
                                  CAPÍTULO II

                                  DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

                                    Seção I

                                    Das Regras Gerais

                                      Art. 5º. 
                                      O exercício da atividade de comércio ambulante e da prestação de serviços ambulantes dependerá de autorização do órgão competente, sujeitando-se o comerciante ou o prestador de serviços ao pagamento da Taxa de Localização e Funcionamento correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município.
                                        Parágrafo único  
                                        O valor da Taxa de Localização e Funcionamento poderá ser diferenciado, tendo em vista a classificação prevista no art. 4°, desta Lei Complementar.
                                          Art. 6º. 
                                          A autorização para o exercício das atividades será concedida a título precário e servirá exclusivamente para o fim declarado.
                                            § 1º 
                                            A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não-renovada, desde que as decisões sejam motivadas.
                                              § 2º 
                                              Não será concedida mais de 1 (uma) autorização, concomitantemente, por pessoa, para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei Complementar.
                                                Art. 7º. 
                                                A autorização será:
                                                  I – 
                                                  quanto ao tipo:
                                                    a) 
                                                    ordinária, quando se tratar de atividade de comércio ambulante ou prestação de serviços ambulantes, exercida de forma itinerante, nos termos do inciso I, do art. 3º, desta Lei Complementar; ou
                                                      b) 
                                                      especial, quando facultar a utilização de bem público de uso comum do povo para o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes, exercido em ponto móvel ou ponto fixo, nos termos dos incisos II e III, do art. 3°, desta Lei Complementar;
                                                        II – 
                                                        quanto à validade:
                                                          a) 
                                                          anual, em regra geral, podendo ser renovada por igual período; ou
                                                            b) 
                                                            eventual, quando destinada a autorizar o comércio ambulante ou a prestação de serviços ambulantes em locais onde serão realizados eventos festivos, esportivos, solenidades, espetáculos e outros similares.
                                                              Art. 8º. 
                                                              A autorização especial deverá atender à legislação do Município no que se refere à utilização do bem público de uso comum do povo, além do pagamento dos preços fixados pela ocupação da área.
                                                                Art. 9º. 
                                                                A autorização eventual não poderá ser concedida por prazo superior a 90 (noventa) dias e sujeitará o autorizado aos pagamentos devidos pelo uso do espaço público, quando se tratar, concomitantemente, de autorização especial.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  O requerimento de autorização para o exercício de comércio ambulante on prestação de serviços ambulantes será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, mediante preenchimento de formulário próprio que contenha, no mínimo:
                                                                    I – 
                                                                    o nome, o endereço, a nacionalidade, a filiação e o estado civil do requerente;
                                                                      II – 
                                                                      o ramo da atividade;
                                                                        III – 
                                                                        o equipamento a ser utilizado, quando houver;
                                                                          IV – 
                                                                          a forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, desta Lei Complementar;
                                                                            V – 
                                                                            o período pretendido para a autorização; е
                                                                              VI – 
                                                                              a indicação do local para o exercício da atividade.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O requerimento deverá ser instruído com cópia da documentação arrolada na regulamentação desta Lei Complementar.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O alvará de autorização conterá os seguintes elementos:
                                                                                    I – 
                                                                                    número do alvará;
                                                                                      II – 
                                                                                      nome do autorizado ou razão social e, se houver, nome fantasia;
                                                                                        III – 
                                                                                        endereço do local autorizado;
                                                                                          IV – 
                                                                                          número e data do processo que originou a autorização;
                                                                                            V – 
                                                                                            ramo de atividade;
                                                                                              VI – 
                                                                                              forma de exercício da atividade, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3°, desta Lei Complementar;
                                                                                                VII – 
                                                                                                data da emissão do alvará; e
                                                                                                  VIII – 
                                                                                                  validade da autorização.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Não será concedida autorização para o exercício do comércio ambulante das seguintes atividades em vias e logradouros públicos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      preparo de alimentos, salvo de pipocas, centrifugação de açúcar, churros, churrasquinho, cachorro-quente ou refeição rápida fornecida para consumo imediato, elaborada com carnes, massas ou seus derivados, desde que em equipamento e com matériaprima aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de refrigerantes, salvo quando permitidos pelo órgão sanitário competente; e
                                                                                                          III – 
                                                                                                          venda de:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            refrescos ou refrigerantes servidos de forma fracionada;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              medicamentos;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                óculos de grau;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  instrumentos de precisão;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    produtos inflamáveis;
                                                                                                                      f) 
                                                                                                                      facas e canivetes:
                                                                                                                        g) 
                                                                                                                        réplicas de arma de fogo em tamanho natural;
                                                                                                                          h) 
                                                                                                                          telefones celulares:
                                                                                                                            i) 
                                                                                                                            artigos pirotécnicos;
                                                                                                                              j) 
                                                                                                                              produtos de fabricação estrangeira introduzidos irregularmente no País; e
                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                produtos com marcas de terceiros não-licenciados.
                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                  Da Renovação da Autorização

                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                    A renovação da autorização poderá ser requerida anualmente, nos prazos estabelecidos pelo Executivo Municipal.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Para a renovação da autorização, serão exigidos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        a atualização dos dados constantes nos incisos I a VI, do art. 10, desta Lei Complementar;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          a vistoria dos equipamentos utilizados para o exercício da atividade; e
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            os documentos por ramo de atividade, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              A renovação da autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas deverá ser decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                As autorizações eventuais não serão passíveis de renovação.
                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                  Da Transferência da Autorização

                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    A autorização para o exercício do comércio ambulante ou da prestação de serviços ambulantes será intransferível, salvo nos casos de incapacidade física definitiva ou falecimento do autorizado, assegurando-se o direito aos herdeiros, ao cônjuge ou ao companheiro.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      Em caso de morte do titular, a autorização para o comércio ambulante de jornais e revistas poderá ser transferida.
                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                        A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito, obedecida a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          viúvo;
                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                            filhos; e
                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                              companheiro.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Decorrido o prazo referido no caput do § 1º, deste artigo, e não tendo sido requerida a transferência, poderá o auxiliar requerê-la no prazo de 30 (trinta) dias, desde que registrado no órgão competente, mediante apresentação dos documentos a que se refere o art. 10, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência referida no § 1º deste artigo deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do viúvo.
                                                                                                                                                                    Seção IV

                                                                                                                                                                    Do Exercício da Atividade Autorizada

                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      A atividade autorizada deverá ser exercida pelo titular ou por auxiliar que esteja devidamente registrado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        Para o exercício da atividade, o autorizado ou o auxiliar deverá:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          portar o alvará de autorização;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              abster-se de praticar as condutas vedadas por esta Lei Complementar e por seu regulamento;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                  instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;
                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                    tratar o público com urbanidade;
                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                      conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações; e
                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                        quando a atividade for exercida mediante a utilização de veículo automotor, relativamente ao estacionamento, obedecer às normas do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          Fica proibido ao comerciante ambulante e ao prestador de serviços ambulantes:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            estacionar nas vias e nos logradouros públicos, salvo autorização especial;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              impedir ou dificultar o trânsito nas vias e nosos logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  vender, expor ou ter em depósito:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    mercadoria estrangeira com ingresso ilegal no País; e
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado;
                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                        vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                          transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                            trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;
                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                              utilizar os veículos ou equipamentos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                utilizar veículos ou equipamentos:
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e
                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                        violar o lacre colocado no equipamento em função da vistoria.
                                                                                                                                                                                                                          Seção V

                                                                                                                                                                                                                          Do Comércio de Jornais e Revistas

                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                            O comércio ambulante de jornais e revistas em ponto fixo dar-se-á mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e será exercido em bancas ou estandes.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              O comerciante ambulante de que trata esta Seção fica autorizado, ainda, a vender:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                livros;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  cartões telefônicos indutivos e de celulares;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    cartões postais e de datas comemorativas;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      filmes;
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        pilhas;
                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                          cigarros;
                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                            isqueiros;
                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                              canetas;
                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                aparelhos de barbear;
                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                  gomas de mascar, balas, doces ou assemelhados;
                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    biscoitos;
                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      salgadinhos industrializados;
                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        refrigerantes não-fracionados; e
                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          picolés industrializados.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Independe de autorização a venda de jornais exercida de maneira itinerante.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização de que trata este artigo não poderá ser concedida a distribuidores de revistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                O comércio de que trata esta Seção poderá funcionar durante as 24 (vinte quatro) horas do dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos em que a banca ou o estande de comércio de que trata esta Seção se situe em praça ou parque, o autorizado ficará responsável pela manutenção e pelo ajardinamento do entorno do local, mediante supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    As bancas e estandes serão padronizados, conforme regulamento desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibida, nas bancas e nos estandes de que trata esta Seção, a exposição de publicações referentes a armas e munições, sem que estejam dentro de embalagens lacradas, podendo a embalagem ser de material plástico ou similar.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Comércio de Hortifrutigranjeiros e de Flores

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          O comércio ambulante de hortifrutigranjeiros e de flores será disciplinado por lei especial.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, bem como aos demais órgãos do Executivo Municipal, no âmbito de suas respectivas competências, fiscalizar a execução desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Regras Gerais

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O não-cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes infrator, excetuando-se comerciante de jornais e revistas, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    advertência, mediante notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa de 50 (cinquenta) UFINDs (Unidades Fiscais de Indianópolis);
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa de 100 (cem) UFINDs;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            cassação da autorização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos, nos casos previstos no art. 27, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a V, do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica sujeito à multa e à apreensão das mercadorias, do equipamento, ou de ambos, o comerciante ambulante ou o prestador de serviços ambulantes que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não esteja autorizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        esteja com sua autorização vencida; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não esteja portando o seu alvará de autorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso da apreensão prevista no caput deste artigo, será lavrado termo, em formulário próprio, expedido em 2 (duas) vias, no qual serão discriminados as mercadorias e os demais apetrechos e equipamentos apreendidos, fornecendo-se cópia ao infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Paga a multa, a coisa apreendida será devolvida ao seu proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As mercadorias não reclamadas nos seguintes prazos, conforme o tipo, serão doadas a estabelecimentos de assistência social, mediante recibo comprobatório, que ficará à disposição do interessado, cancelando-se a multa aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mercadorias perecíveis, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, serão doadas a estabelecimentos de assistência social; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    mercadorias não-perecíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, serão doadas ao órgão de assistência social do Município de Indianópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicada a multa, continua o infrator obrigado à exigência que a determinou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV do art. 26, desta Lei Complementar e em sua regulamentação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao autorizado punido com cassação fica facultado o encaminhamento de pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Das Regras para o Comércio Ambulante de Jornais e Revistas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não-cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará comerciante ambulante de jornais e revistas às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  advertência, mediante notificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa, nos termos do art. 31, desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      suspensão da atividade por 7 (sete) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da autorização; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          apreensão de mercadorias, de equipamentos, ou de ambos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV, do caput deste artigo, considerar-se-á o inciso I para a primeira autuação, e as demais, sucessivamente, por reincidência, se cometidas no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para os efeitos dos incisos III e IV, do caput deste artigo, considerar-se-á a repetição da mesma infração, quando praticada pelo titular da autorização ou pelos seus auxiliares, após a lavratura do auto de infração anterior e punido por decisão definitiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As multas serão graduadas na regulamentação desta Lei Complementar, segundo a gravidade das penalidades, entre 50 (cinquenta) UFINDs e 200 (duzentas) UFINDs.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa inicial será de 50 (cinquenta) UFINDs terá seu valor dobrado em caso de reincidência, se ocorrida no período de 1 (um) ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recolhimento da multa de que trata este artigo deverá ser feito pelo infrator nas 72 (setenta e duas) horas que se seguirem à sua homologação, sob pena de suspensão da atividade até o seu pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicar-se-á a pena de cassação da autorização nos casos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reincidência em infração já punida com pena de suspensão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interrupção da atividade autorizada por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem conhecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incidências reiteradas de infrações diversas, punidas na forma desta Lei Complementar e de sua regulamentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perturbação do sossego e bem-estar públicos, quando no exercício da atividade autorizada; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                solicitação motivada por parte de autoridade pública no exercício de suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O notificado pelas penalidades previstas nos incisos II a IV, do art. 30, desta Lei Complementar e em sua regulamentação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para apresentar defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao autorizado punido com cassação é facultado encaminhar pedido de reconsideração à autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de reconsideração deverá ser apreciado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu protocolo, e não terá efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se ao comércio ambulante e à prestação de serviços ambulantes, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se, no que couber, as disposições da legislação tributária e do Código de Posturas, ambos do Município de Indianópolis, aos casos omissos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se esta Lei Complementar, no que couber, às feiras de artesanato e feiras de hortifrutigranjeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os comerciantes ambulantes e os prestadores de serviços ambulantes autorizados até a publicação desta Lei Complementar terão preferência à renovação da autorização, obedecidas as demais disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A preferência será exercida sem prejuízo às demais disposições desta Lei Complementar, não sendo vedado o reexame e a alteração dos locais onde se desenvolva as atividades de que trata o caput deste artigo, desde que motivados por razões de interesse público ou por determinação legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei Complementar entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogados os arts. 91 ao 93, da Lei Complementar n.° 4, de 30 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 91.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 93.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III  –  (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Indianópolis-MG, 23 de novembro de 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ANTÔNIO ROBERTO DOS REIS DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente