Lei Complementar nº 25, de 13 de abril de 2009
A Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescida dos arts. 6°-A, 6°-B, 6°-C, 6°-De 103-A, com a redação a seguir:
Cabe ao particular a remoção de entulhos e terras, para o local
determinado previamente ou contratar o serviço de empresa especializada, cadastrada e
autorizada pelo Município para a atividade.
Para os efeitos desta Lei Complementar, entulho éo
conjunto heterogêneo constituido por materiais sólidos retirados de qualquer obra,
provenientes da construção civil.
Enquanto o Municipio não contar com empresa especializada no
serviço de coleta de entulho, este deve ser executado diretamente pela Prefeitura Municipal.
Para ser recolhido, o particular pode depositar o entulho no passeio ou em outra área de uso comum do povo, após prévia e expressa autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Além da sanção prevista nesta Lei Complementar, o infrator fica obrigado reparar danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.
A autorização para deposito de entulho, em logradouro público, para coleta, deve ser requerida na Prefeitura Municipal, nas condições e prazos
estabelecidos no regulamento desta Lei.
É passivel de multa de 100 UFINDs (Unidade Fiscal de Indianópolis) o depósito de entulho ou quaisquer espécies de resíduos sólidos em local de uso comum do povo, sem expressa autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal."