Lei Complementar nº 25, de 13 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

25

2009

13 de Abril de 2009

ACRESCENTA ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO, DISPONDO SOBRE O SERVIÇO DE COLETA DE ENTULHOS.

a A
Acrescenta artigos à Lei Complementar n. 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Municipio, dispondo sobre o serviço de coleta de entulhos.

    PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
    aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

      Art. 1º. 

       A Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1993, que institui o Código de Posturas do Município, passa a vigorar acrescida dos arts. 6°-A, 6°-B, 6°-C, 6°-De 103-A, com a redação a seguir:

        Art. 6º-A.  

         Cabe ao particular a remoção de entulhos e terras, para o local
        determinado previamente ou contratar o serviço de empresa especializada, cadastrada e
        autorizada pelo Município para a atividade.

        § 2º  

        Para os efeitos desta Lei Complementar, entulho éo
        conjunto heterogêneo constituido por materiais sólidos retirados de qualquer obra,
        provenientes da construção civil.

        Art. 6º-B.  

        Enquanto o Municipio não contar com empresa especializada no
        serviço de coleta de entulho, este deve ser executado diretamente pela Prefeitura Municipal.

        Art. 6º-C.  

         Para ser recolhido, o particular pode depositar o entulho no passeio ou em outra área de uso comum do povo, após prévia e expressa autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal.

        § 1º  

        Além da sanção prevista nesta Lei Complementar, o infrator fica obrigado reparar danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.

        Art. 6º-D.  

         A autorização para deposito de entulho, em logradouro público, para coleta, deve ser requerida na Prefeitura Municipal, nas condições e prazos
        estabelecidos no regulamento desta Lei.

        Art. 103-A.  

         É passivel de multa de 100 UFINDs (Unidade Fiscal de Indianópolis) o depósito de entulho ou quaisquer espécies de resíduos sólidos em local de uso comum do povo, sem expressa autorização do órgão competente da Prefeitura Municipal."

        Art. 2º. 
        No prazo de 60 (sessenta) dias, o Prefeito deve regulamentar os dispositivos acrescidos à Lei Complementar n.° 4, de 1993, pela presente Lei, a contar da publicação desta.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Indianópolis, 13 de abril de 2009.

             

             

             

            RENES JOSE BORGES PEREIRA
            Prefeito Municipal